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Com a entrada em vigor da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho (que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – doravante apenas LGTFP), designadamente do seu art.º 15.º, o trabalhador em funções públicas que se veja incapacitado de comparecer ao trabalho, por motivo de doença, ainda que devidamente comprovada, perde o direito à totalidade da sua remuneração nos primeiros 3 dias (seguidos ou interpolados), cfr. art.º 15.º n.º 2 al.ª a) do diploma legal sup. cit.
