Tradução de Página

Livros novos e descontinuados ao melhor preço do mercado: ↓ ↓

Com a criação deste blogue, o autor visou proporcionar um modesto contributo na busca da melhor resposta a várias questões jurídicas controversas.

A descrição, em traços gerais, dos temas abordados, não pretende ser exaustiva, nem dispensa a consulta de um advogado.

Mostrar mensagens com a etiqueta SIAC. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta SIAC. Mostrar todas as mensagens

quinta-feira, 15 de outubro de 2026

Um animal de companhia apreendido por maus-tratos pode ser adoptado antes do fim do processo?

 

Fotografia de uma mulher agachada a segurar suavemente a pata de um cão de pelo castanho e preto. O cão tem um olhar meigo e o ambiente ao redor é acolhedor, livre de grades. No chão, em primeiro plano, está um coração de cartão com a inscrição "Adopte-me" e uma bola de ténis amarela.
Cão à espera de adopção

    Imagine-se o seguinte caso: 

A Polícia de Segurança Pública apreende um animal de companhia ao seu detentor por existirem fortes indícios da prática de um crime de maus-tratos, previsto e punível pelo art.º 387.º n.º 3, do Código Penal (doravante apenas CP). 

O animal é entregue no Centro de Recolha Oficial (CRO) do município. 

Entretanto, a prova essencial é recolhida e o animal deixa de ser necessário para a investigação. 

Contudo, o CRO encontra-se sobrelotado e não dispõe das melhores condições para assegurar a recuperação do animal. 

Existe, porém, uma pessoa idónea disponível para o acolher, tratar e proporcionar-lhe uma vida estável. 

    Surge então a questão: 

    Pode este animal de companhia ser afectado a uma pessoa idónea e encaminhado para adopção definitiva ainda no decurso do processo penal? 

    A questão ganhou particular interesse com a entrada em vigor da Lei n.º 37/2026, de 28 de Julho [1], que reformulou o art.º 185.º, do Código de Processo Penal (de agora em diante apenas CPP). 

[1] A Lei n.º 37/2026, de 28 de Julho, entrou em vigor no dia 1 de Setembro de 2026. 

    Como o tema envolve várias questões jurídicas e processuais, o artigo acabou por ficar um pouco mais longo do que inicialmente previsto. Para facilitar a leitura, deixo um índice que permite consultar directamente cada um dos temas abordados. 


1 – A apreensão não significa permanência no CRO 

2 – A alteração do art.º 185.º, do CPP: de “coisas” para “bens” 

3 – Os animais têm um estatuto jurídico próprio 

4 – Os animais podem enquadrar-se nos pressupostos do art.º 185.º, do CPP 

5 – O art.º 186.º, n.º 7, do CPP, e o dever de salvaguardar o bem-estar 

6 – Quem decide a afectação do animal a uma finalidade pública ou socialmente útil?

7 – Pode a afectação constituir a própria adopção definitiva? 

8 – O CPP reconhece que os animais podem ser perdidos a favor do Estado 

9 – Quando é que intervém o juiz de instrução? 

10 – Quando será necessário recorrer ao processo autónomo de perda? 

11 – Quem pode requerer a perda? 

12 – E se houver suspensão provisória do processo? 

13 – E o SIAC? 

14 – Em suma: qual o caminho a seguir? 

15 – O que ficou por resolver? 

 

1 – A apreensão não significa permanência no CRO 

    O art.º 178.º n.ºs 1 e 2, do CPP, prevê expressamente a apreensão de animais e determina que os animais apreendidos sejam confiados à guarda de depositários idóneos, podendo ser ordenadas as diligências necessárias à prestação dos cuidados devidos. 

    Assim, a permanência no CRO não é uma consequência necessária da apreensão. 

    Se as condições do CRO não forem adequadas [nomeadamente por excesso de lotação ou pelas necessidades específicas do animal], poderá/deverá ser requerida ao Ministério Público a transferência deste para uma pessoa, associação ou outra entidade idónea, desde que asseguradas condições adequadas de guarda, tratamento e bem-estar.

 

2 – A alteração do art.º 185.º, do CPP: de “coisas” para “bens” 

    A Lei n.º 37/2026, de 28 de Julho, alterou profundamente o art.º 185.º, do CPP. 

    Na anterior redacção, a norma referia-se a “coisas” sem valor, perecíveis, perigosas ou deterioráveis. 

    A actual redacção passou a utilizar a expressão “bens apreendidos” e permite à autoridade judiciária proceder à sua venda ou “afetação a finalidade pública ou socialmente útil”, quando a apreensão se torne desnecessária para efeitos de prova e o bem não deva ser restituído nos termos do art.º 186.º. 

    A medida pode ocorrer ainda que a decisão de perda não tenha transitado em julgado. 

    A alteração integra a transposição da Diretiva (UE) 2024/1260, relativa à recuperação e perda de bens. O legislador deixou de limitar a norma à categoria das “coisas” e passou a referir-se genericamente a “bens apreendidos”, não resultando dos trabalhos legislativos consultados que tenha pretendido excluir os animais. 

    É verdade que o CPP continua, nos art.ºs 178.º e 186.º, a mencionar expressamente “animais, coisas e objectos”. Sendo assim, a interpretação mais coerente com a unidade do sistema parece ser a de que a expressão “bens apreendidos” utilizada no actual art.º 185.º abrange igualmente os animais, as coisas e os objectos referidos naqueles preceitos. 

    A nova formulação permite, assim, sustentar que a questão da aplicação do art.º 185.º aos animais deve ser resolvida directamente a partir do conceito de “bens”, sem necessidade de os reconduzir previamente à categoria das coisas por via do art.º 201.º-D, do Código Civil (doravante apenas CC). 

 

3 – Os animais têm um estatuto jurídico próprio 

    O art.º 201.º-B, do CC, estabelece que os animais são “seres vivos dotados de sensibilidade e objecto de protecção jurídica em virtude da sua natureza”. 

    O art.º 201.º-C estabelece que a sua protecção jurídica opera por via do Código Civil e de legislação especial. 

    O art.º 1305.º-A impõe ao proprietário o dever de assegurar o bem-estar do animal e respeitar as características da espécie, incluindo as exigências relativas à alimentação, água e cuidados médico-veterinários. 

    Por sua vez, o art.º 201.º-D conserva uma função relevante, embora já não seja necessário para inserir o animal no conceito de “bem” do art.º 185.º, do CPP: na ausência de lei especial, as disposições relativas às coisas só são subsidiariamente aplicáveis aos animais “desde que não sejam incompatíveis com a sua natureza”. 

Assim, o ponto de partida deve ser este: 

O animal pode ser abrangido pelo conceito de “bem” do art.º 185.º, do CPP, mas a aplicação do regime deve atender ao estatuto jurídico próprio que a lei lhe reconhece. 

 

4 – Os animais podem enquadrar-se nos pressupostos do art.º 185.º, do CPP 

    O art.º 185.º n.º 1 al.ªs a) a c), do CPP, permite a venda ou afectação dos bens apreendidos, designadamente quando sejam perecíveis, perigosos ou deterioráveis, quando as despesas da sua manutenção sejam desproporcionais ou quando a sua administração exija condições especiais e conhecimentos especializados que não estejam facilmente disponíveis. 

    Os animais enquadram-se naturalmente nesta realidade. 

    Não apenas porque são seres vivos sujeitos a deterioração e perecimento, mas porque a sua manutenção exige condições específicas de alojamento, alimentação, higiene, assistência veterinária e, em determinados casos, acompanhamento comportamental. 

    Num animal vítima de maus-tratos, essas necessidades poderão assumir particular intensidade. 

    Assim, cessada a necessidade probatória, se o local onde o animal se encontra não assegurar adequadamente essas necessidades, poderá existir fundamento para a sua afectação a uma finalidade pública ou socialmente útil, designadamente mediante a sua entrega para adopção a pessoa idónea, que reúna as condições adequadas à sua guarda e bem-estar. 

 

5 – O art.º 186.º n.º 7, do CPP, e o dever de salvaguardar o bem-estar 

    O art.º 186.º n.º 2, do CPP, estabelece que, transitada em julgado a sentença, os animais são restituídos a quem de direito, salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado. 

    O n.º 7 acrescenta: “No que respeita à restituição de animais, deve ser sempre salvaguardado que estão reunidas as condições de bem-estar animal previstas na lei.” 

    Esta norma não constitui, por si só, uma causa autónoma de perda. 

    É, contudo, juridicamente relevante por outra razão: subordina a restituição do animal à salvaguarda das condições de bem-estar animal previstas na lei. A restituição não pode, assim, ser concretizada sem que essas condições estejam reunidas. 

    A norma assume particular importância quando o animal foi anteriormente vítima de maus-tratos, pois impõe que, no momento de uma eventual restituição, sejam efectivamente asseguradas as condições necessárias à sua protecção e bem-estar, não bastando a mera qualidade formal de titular para determinar a sua entrega.

 

6 – Quem decide a afectação do animal a uma finalidade pública ou socialmente útil? 

    O art.º 185.º n.º 1, do CPP, atribui a competência à “autoridade judiciária”. 

    Nos termos do art.º 1.º n.º 1 al.ª b), do mesmo diploma legal, são autoridades judiciárias o juiz, o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que caibam na sua competência. 

    Durante o inquérito, a respectiva direcção cabe ao Ministério Público, nos termos do art.º 263.º n.º 1, do CPP, competindo-lhe praticar os actos necessários às respectivas finalidades, ressalvados aqueles que a lei reserve ao juiz de instrução. 

    A decisão de afectação prevista no art.º 185.º não consta, enquanto tal, do elenco de actos reservados ao juiz de instrução pelo art.º 268.º. 

    Assim, durante o inquérito, a decisão de afectação prevista no art.º 185.º cabe ao Ministério Público. 

    Antes da decisão, porém, há que cumprir o procedimento previsto na própria norma. 

    A “pessoa afectada” [2] deve ser notificada para se pronunciar ou solicitar a entrega do bem contra o depósito do valor fixado na avaliação [3], no prazo de 10 dias; em caso de especial urgência, o prazo é reduzido para cinco dias. A notificação deve indicar as razões da medida, os direitos da pessoa afectada e os meios de impugnação. 

[2] Com a entrada em vigor da Lei n.º 37/2026, de 28 de Julho, a “pessoa afectada” passou a dispor de um estatuto processual próprio, previsto nos art.ºs 84.º-A a 84.º-E, do CPP, com direitos e garantias específicos perante medidas como a apreensão, a venda antecipada e a perda de bens. 

[3] Tratando-se de um animal de companhia, a avaliação poderá, nos casos simples, assumir natureza sumária, desde que seja fundamentada e documentada, sem que seja exigível a intervenção do Gabinete de Administração de Bens. O valor económico assim apurado não se confunde com o valor da vida, integridade ou relação afectiva do animal com o detentor, nem substitui o juízo exigido pelo art.º 186.º n.º 7, quanto à salvaguarda do seu bem-estar em caso de eventual restituição.

 

Um cão de tamanho médio, castanho e preto, com um arnês verde, está na entrada de uma casa, a olhar para cima para o seu dono, que segura a trela. O cão está no tapete da porta, e há folhas de outono no chão. O interior da casa é visível, com uma planta em vaso e um chão de madeira. A luz do sol está a entrar pela porta.
O início de uma nova vida: cão adoptado chega à sua nova casa

7 – Pode a afectação constituir a própria adopção definitiva? 

    É aqui que reside a questão central. 

    O art.º 185.º, do CPP, não fala em “afectação provisória”. Fala em afectação a uma finalidade pública ou socialmente útil e permite que esta tenha lugar antes de a decisão de perda transitar em julgado. 

    No caso de um animal vítima de maus-tratos, pode defender-se que uma finalidade socialmente útil consiste precisamente em retirá-lo de uma situação de perigo e integrá-lo numa pessoa ou família idónea, capaz de lhe assegurar uma vida estável e condições adequadas de bem-estar. 

    Nesta perspectiva, a adopção não é uma finalidade estranha ao art.º 185.º, podendo constituir a própria concretização da finalidade socialmente útil da afectação. 

    Esta interpretação ganha particular força quando se considera que um animal não é um objecto fungível e que uma situação prolongada de incerteza pode ser incompatível com as suas necessidades. 

    Nada no art.º 185.º determina expressamente que a afectação tenha necessariamente carácter temporário. 

    Importa ainda considerar que os animais de companhia podem desenvolver vínculos afectivos com as pessoas que deles cuidam, pelo que o carácter meramente temporário da afectação não é indiferente ao seu bem-estar. 

    A incerteza quanto ao seu destino e a possibilidade de sucessivas mudanças de acolhimento podem comprometer a estabilidade de que necessitam, devendo essa realidade ser ponderada na definição da solução a adoptar. 

    Contudo, existe uma fronteira que não deve ser ignorada. 

    Se a decisão de afectação pretender, contra a vontade do titular, extinguir definitivamente a sua titularidade e transferi-la para o adoptante, os seus efeitos aproximam-se materialmente dos de uma declaração de perda. 

    Nesse caso, a decisão deverá enfrentar expressamente essa questão, sob pena de a simples alteração da designação do acto servir para alcançar um efeito que, pela sua natureza, pertence ao domínio da perda. 

 

8 – O CPP reconhece que os animais podem ser perdidos a favor do Estado 

    Numa primeira leitura dos art.ºs 109.º a 112.º-D, do CP, poder-se-ia concluir que a perda a favor do Estado incide apenas sobre os "instrumentos, produtos ou vantagens" do facto ilícito típico. 

    Contudo, a possibilidade de perda dos animais encontra-se expressamente contemplada no CPP. 

    O art.º 186.º n.º 2, do CPP, refere os animais entre aquilo que pode ser “declarado perdido a favor do Estado”. 

    Mais ainda, o n.º 3 prevê uma situação específica: depois de regularmente notificadas, as pessoas a quem devam ser restituídos os animais dispõem do prazo máximo de 60 dias para proceder ao seu levantamento, findo o qual “os animais consideram-se perdidos a favor do Estado”. 

    Assim, a perda de um animal não depende necessariamente da sua qualificação como instrumento, produto ou vantagem do facto ilícito típico, podendo resultar de fundamento legal próprio, designadamente no âmbito de um processo por crime de maus-tratos de animal de companhia. 

 

9 – Quando é que intervém o juiz de instrução? 

A Lei n.º 37/2026, de 28 de Julho, atribuiu expressamente ao juiz de instrução, no art.º 268.º n.º 1 al.ª e), do CPP, competência para: 

“Declarar a perda a favor do Estado de bens apreendidos” quando tenha havido arquivamento do inquérito e não tenha sido instaurado processo autónomo de perda pelas razões previstas na norma. 

    Entre essas razões encontram-se a impossibilidade de identificar pessoas afectadas, a renúncia da pessoa afectada ao direito de se opor à perda, o valor diminuto dos bens [4] e a situação prevista no art.º 186.º n.º 3 (referida na secção anterior). 

[4] A referência ao “valor diminuto” não deve ser apresentada como uma via pensada para a situação de um animal de companhia vítima de maus-tratos, cuja tutela não se esgota no seu valor patrimonial. 

    Portanto, havendo arquivamento do inquérito, não é necessário instaurar sempre um processo autónomo de perda [5], nos termos do art.º 398.º-K do CPP, podendo a perda ser declarada pelo próprio juiz de instrução, no contexto subsequente ao arquivamento. 

[5] Ver secção seguinte. 

    E esta solução foi expressamente estendida aos despachos de não pronúncia. O art.º 308.º n.º 4, do CPP, determina que, sendo proferido despacho de não pronúncia, é correspondentemente aplicável o disposto na al.ª e) do n.º 1 do art.º 268.º.

 

10 – Quando será necessário recorrer ao processo autónomo de perda? 

    Fora das situações em que o juiz de instrução pode declarar directamente a perda, nos termos dos art.ºs 268.º n.º 1 al.ª e), e 308.º n.º 4, do CPP, poderá ser necessário recorrer ao processo autónomo previsto no art.º 398.º-K. 

    Este mecanismo permite ao Ministério Público requerer a perda quando o processo cesse contra todos os arguidos ainda no inquérito ou na instrução, mas subsistam indícios da prática de um facto ilícito típico. 

    Poderá suceder, designadamente, quando não existam indícios suficientes para imputar individualmente o facto aos arguidos ou quando, já instaurado o procedimento, este se extinga por prescrição cujo prazo seja inferior a 15 anos ou por doença do agente, ou a responsabilidade criminal cesse por amnistia ou morte deste, nos termos do art.º 112.º-B, do CP. [6] 

[6] Quanto à amnistia e à morte, o art.º 127.º n.º 3, do CP, salvaguarda expressamente o prosseguimento do processo autónomo de perda, nos termos do art.º 398.º-K, do CPP. 

    Poderá ainda relevar o arquivamento por dispensa de pena (art.º 280.º, do CPP), quando legalmente admissível. Esta possibilidade não se verifica quanto aos crimes previstos no art.º 387.º, do CP, mas poderá ser ponderada, em abstracto, quanto ao abandono previsto no art.º 388.º n.º 1, desde que se encontrem preenchidos os requisitos do art.º 74.º, ambos do CP. 

    O mecanismo está excluído quando o processo cesse por imunidade, a prescrição se tenha esgotado antes da instauração do inquérito ou a morte do agente tenha ocorrido antes desse momento (art.º 398.º-K n.º 2, do CPP). Se a cessação ocorrer após a acusação ou o despacho de pronúncia, por algum dos motivos previstos no art.º 112.º-B, do CP, poderá aplicar-se a conversão prevista no art.º 398.º-L, do CPP, a requerer pelo Ministério Público no prazo de 20 dias. 

    Em qualquer caso, o processo autónomo não dispensa fundamento legal substantivo para a perda. [7] 

[7] Embora o regime dos art.ºs 109.º e seguintes do CP esteja estruturado em torno dos “instrumentos, produtos e vantagens” do facto ilícito típico, o art.º 112.º-C determina a sua aplicação correspondente ao processo autónomo. 

    Essa aplicação deve ser adaptada à natureza específica dos animais, de modo a abranger também aqueles que constituam a própria vítima do crime, ainda que não se enquadrem literalmente na referida tríade, solução que, aliás, já encontra acolhimento na jurisprudência. 

    A ausência de previsão expressa no CP não deverá, por si só, excluí-los do regime de perda, embora evidencie a necessidade de uma solução legislativa especificamente ajustada à sua natureza. 

 

11 – Quem pode requerer a perda? 

    Importa distinguir o requerimento de perda que acompanha a acusação do processo autónomo de perda referido na secção anterior. No primeiro caso, a perda é requerida no âmbito do próprio processo penal e apreciada conjuntamente com a acção penal (art.º 398.º-D n.º 1, do CPP). [8] 

[8] Relativamente ao processo autónomo de perda, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 398.º-L, do CPP, a competência para a sua decisão pertence ao tribunal singular, cfr. art.º 16.º n.º 5, do CPP, e art.º 132.º n.º 3, da Lei da Organização do Sistema Judiciário. 

    Nos termos do art.º 398.º-C n.º 1, com a dedução da acusação, o Ministério Público formula o requerimento de perda. Este deve identificar as pessoas afectadas, caso sejam conhecidas, os bens ou valores cuja perda se requer, os factos e as provas que a fundamentam e as disposições legais aplicáveis (n.º 2). Se o inquérito tiver sido arquivado pelo Ministério Público, mas vier a ser proferido despacho de pronúncia, poderá aquele ainda apresentar o requerimento no prazo de 20 dias (n.º 3). 

    A iniciativa não pertence, porém, exclusivamente ao Ministério Público. A Lei n.º 37/2026, de 28 de Julho, aditou, ao art.º 284.º, do CPP, o n.º 3, que permite ao assistente formular igualmente requerimento de perda com a dedução da sua acusação, observados os requisitos legais aplicáveis. 

 

12 – E se houver suspensão provisória do processo? 

    A suspensão provisória do processo (SPP) obedece a uma lógica diferente da perda de bens. Nos termos do art.º 281.º, do CPP, depende da verificação dos pressupostos legais, incluindo a concordância do arguido, do assistente e do juiz de instrução, e permite a imposição de injunções e regras de conduta. 

    A actual al.ª m) do n.º 2 prevê a entrega ao Estado dos produtos e vantagens efectivamente resultantes do facto ilícito típico, bem como dos instrumentos utilizados para o praticar, nos termos dos art.ºs 109.º e seguintes do CP. 

    Esta disposição deve ser interpretada em conjugação com o art.º 109.º e seguintes do CP e com o estatuto jurídico próprio dos animais, de modo a abranger, mediante a necessária adaptação, a entrega ao Estado do animal apreendido, mesmo quando este seja a própria vítima do facto ilícito típico. A ausência de referência expressa aos animais não deverá impedir essa interpretação, perante a inexistência de um regime de perda especificamente ajustado à sua natureza. 

    Ainda assim, poderá, porém, ponderar-se a al.ª n), que admite outro comportamento especialmente exigido pelo caso, como fundamento para uma injunção adequada às circunstâncias concretas. 

    Portanto, se o titular concordar livremente com a transmissão definitiva do animal para uma pessoa ou entidade idónea, essa transmissão poderá ser contemplada nas condições da SPP, com a correspondente regularização da titularidade no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC). 

    Não se tratará, nesse caso, de uma perda coerciva, mas de uma transmissão voluntária, expressa e devidamente formalizada. 

    Se o titular recusar essa transmissão, ela não poderá ser imposta como se tivesse sido consentida. Não sendo possível acordar condições legalmente admissíveis para a SPP, o processo deverá prosseguir pelos meios próprios (dedução de acusação e requerimento de perda), sem prejuízo de eventual solução consensual distinta que respeite a lei. [9] 

[9] Destacamos, a título meramente exemplificativo, algumas soluções consensuais alternativas: contribuição para uma associação de protecção animal ou prestação de serviço de interesse público [art.º 281.º n.º 2 al.ª c), do CPP]; frequência de actividades de sensibilização para o bem-estar animal e a detenção responsável [al.ª e)]; obrigações específicas de tratamento veterinário, alimentação, alojamento ou acompanhamento do animal, desde que sejam adequadas ao caso, verificáveis e suficientes para satisfazer as exigências de prevenção [al.ª n)].

 

13 – E o SIAC? 

    O Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27de Junho, estabelece regras próprias para a identificação dos animais de companhia e para a actualização do SIAC em caso de transmissão da titularidade, com emissão de novo Documento de Identificação do Animal de Companhia (DIAC). 

    A pessoa que passa a assegurar permanentemente a guarda, alimentação, tratamentos veterinários e demais responsabilidades relativas ao animal deve poder ver a sua situação jurídica devidamente regularizada. 

    Caso contrário, poderá manter-se uma divergência entre quem efectivamente cuida do animal e quem figura como titular no SIAC, com consequências práticas, por exemplo, em caso de desaparecimento, necessidade de recuperação ou contacto pelas autoridades. 

    Por isso, se a afectação prevista no art.º 185.º, do CPP, for utilizada com vista à adopção definitiva, importa esclarecer se a decisão pode determinar também a transmissão da titularidade e servir de fundamento à correspondente actualização do SIAC. 

    O Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de Junho, não prevê expressamente que o despacho de afectação proferido ao abrigo do art.º 185.º, do CPP, constitua, por si só, título bastante para uma transmissão coerciva da titularidade. 

    A articulação entre a afectação processual do animal, a transmissão definitiva da titularidade e a actualização do SIAC permanece, assim, uma questão que carece de clarificação jurídica.

 

14 – Em suma: qual o caminho a seguir? 

    Perante um animal apreendido por suspeita de maus-tratos, a solução poderá ser estruturada nos seguintes termos: 

A) Apreensão nos termos do art.º 178.º do CPP e entrega a depositário idóneo. 

B) Se o CRO não reunir condições adequadas, transferência para pessoa ou entidade capaz de assegurar efectivamente o bem-estar do animal. 

C) Logo que a apreensão deixe de ser necessária para efeitos probatórios, ponderação da aplicação do art.º 185.º do CPP. 

D) Cumprimento do procedimento previsto nessa norma (n.º 3), incluindo a notificação da pessoa afectada pelo prazo legal de 10 dias, ou de cinco dias em caso de especial urgência, quando se verifiquem os respectivos pressupostos. 

E) Afectação do animal a finalidade pública ou socialmente útil, podendo sustentar-se que, atendendo à sua natureza e às circunstâncias concretas, essa finalidade se concretiza através da integração numa pessoa ou família idónea, designadamente mediante adopção. 

A consolidação definitiva da situação poderá, depois, seguir diferentes vias: 

F) Havendo consentimento do titular: transmissão voluntária da titularidade e adopção, com a correspondente regularização no SIAC. 

G) Havendo suspensão provisória do processo: a entrega e a transmissão voluntárias poderão integrar a solução consensual, desde que se verifiquem os pressupostos legais e exista a necessária concordância do titular. 

H) Havendo acusação: o Ministério Público requer a perda, podendo o assistente fazê-lo quando esteja legitimado para deduzir acusação, nos termos do art.º 284.º n.º 3, do CPP. 

I) Havendo arquivamento: nas situações previstas no art.º 268.º n.º1 al.ª e), do CPP, o juiz de instrução poderá declarar directamente a perda, solução aplicável, com as necessárias adaptações, à não pronúncia, por força do art.º 308.º n.º 4, também do CPP. 

J) Fora dessas hipóteses: se o processo cessar contra todos os arguidos ainda na fase de inquérito ou instrução e subsistirem indícios da prática de um facto ilícito típico, poderá haver lugar ao processo autónomo de perda previsto no art.º 398.º-K, do CPP, desde que se verifiquem os respectivos pressupostos. 

 

15 – O que ficou por resolver? 

    O quadro legal actualmente vigente permite recorrer a diferentes soluções – afectação a finalidade pública ou socialmente útil, transmissão voluntária, declaração de perda ou processo autónomo de perda –, mas o legislador de 2026 poderia ter ido mais longe e criado um regime especificamente concebido para os animais apreendidos por maus-tratos, permitindo definir com maior celeridade e segurança jurídica o seu destino definitivo e a correspondente situação no SIAC. 

Porque um animal pode aguardar pelo desfecho de um processo, 

mas não deveria ter de aguardar indefinidamente pela sua própria vida.

 

Se gostou deste artigo, sugerimos também a leitura de outros temas no nosso blogue: 

→ Corrida de Toiros em Portugal: oposição à sua inscrição no Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial 

→ Crimes contra animais de companhia e normas concorrentes – casos práticos 

→ Senhorios NÃO podem proibir animais de companhia em casas arrendadas

 

Aproveite para deixar um comentário sobre o artigo que acabou de ler e, se achar que pode ser útil a outras pessoas, partilhe-o.  ↓ ↓

__________________________________________________________
AVISO: Todo o conteúdo deste texto encontra-se protegido por Direitos de Autor, sendo expressamente proibida a sua cópia, reprodução, difusão ou transmissão, utilização, modificação, venda, publicação, distribuição ou qualquer outro uso, total ou parcial, comercial ou não comercial, quaisquer que sejam os meios utilizados, salvo, com a concordância do seu autor, Paulo Alexandre Fernandes Soares, ou então, desde que claramente identificada a sua origem, ao abrigo do direito de citação.