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Com a criação deste blogue, o autor visou proporcionar um modesto contributo na busca da melhor resposta a várias questões jurídicas controversas.

A descrição, em traços gerais, dos temas abordados, não pretende ser exaustiva, nem dispensa a consulta de um advogado.

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sexta-feira, 9 de setembro de 2022

Gás hilariante ou “droga do riso” entra na lista de substâncias psicoativas proibidas

Fonte: Google Imagens

    Ontem, dia 08 de Setembro de 2022, entrou em vigor a Portaria n.º 232/2022, de 7 de Setembro, a qual procedeu à alteração da lista de novas substâncias psicoativas constante do anexo da Portaria n.º 154/2013, de 17 de Abril, a que se refere o art.º 3.º do Decreto-lei n.º 54/2013, de 17 de abril.

    Entre outras substâncias psicoactivas, veio incluir, nessa lista, o óxido nitroso ou protóxido de azoto (N2O), também conhecido como gás hilariante ou “droga do riso”.

    A sua inclusão deveu-se ao facto de tal substância ter vindo, cada vez mais, a ser utilizada “para fins que não os expressamente previstos, como o industrial ou médico”, designadamente em “contexto recreativo pelos seus efeitos euforizantes, analgésicos e ansiolíticos, acompanhados por uma alteração sensorial da perceção de espaço e tempo e distúrbio da coordenação motora, podendo o seu uso continuado provocar, a longo prazo, sérios danos no sistema imunitário, alterações na memória, entre outros danos neurológicos”. [1]

[1] In exposição introdutória da Portaria n.º 232/2022, de 7 de Setembro.

    Sendo assim, até ontem, por tal substância não se encontrar prevista no anexo da Portaria n.º 154/2013, de 17 de Abril, não lhe era aplicável o regime do Decreto-lei n.º 54/2013, de 17 de Abril, diploma que veio definir o regime jurídico da prevenção e proteção contra a publicidade e o comércio das novas substâncias psicoativas.

    Também o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. se declarou incompetente para instrução dos processos contra-ordenacionais, porquanto a utilização recreativa dessa substância não se subsumia no conceito de medicamento do Decreto-lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto (Regime Jurídico dos Medicamentos de Uso Humano).

    Agora, com a entrada em vigor da Portaria n.º 232/2022, de 7 de Setembro, nos termos do art.º 4.º n.º 1 do Decreto-lei n.º 54/2013, de 17 de Abril, passou a ser proibida a produção, importação, exportação, publicitação, venda, detenção ou disponibilização de óxido nitroso, excepto quando destinado “a fins industriais ou uso farmacêutico, desde que devidamente autorizados pelo INFARMED”.

    A infracção do disposto neste art.º 4.º constitui contraordenação económica muito grave (cfr. art.º 10.º n.º 1 Decreto-lei n.º 54/2013, de 17 de Abril), punível, no caso de pessoa singular, com coima de 2.000,00 a 7.500,00 euros [2] (podendo ser aplicadas outras sanções acessórias, art.º 11.º, ou medida de encerramento de locais directamente relacionados com a prática da infracção, art.º 6.º).  

[2] Cfr. art.º 18.º al.ª c) i) do Decreto-lei n.º 9/2021, de 29 de Janeiro, diploma que aprovou o Regime Jurídico das Contra-ordenações Económicas.

    Nos termos do art.º 5.º n.º 5 do Decreto-lei n.º 54/2013, de 17 de Abril, a instrução dos processos contra-ordenacionais compete à ASAE, a quem as demais entidades fiscalizadoras (referidas no seu n.º 1) remetem os respetivos autos e outros elementos, designadamente probatórios. [3]

[3] O produto psicoactivo é remetido, pela ASAE, à autoridade competente para realização de análises e perícias, cfr. art.º 5.º n.º 8 do Decreto-lei n.º 54/2013, de 17 de Abril.

    Ter presente, contudo, que, nos termos do art.º 10.º n.º 2 do Decreto-lei n.º 54/2013, de 17 de Abril, “à detenção de substância psicoativa para mero consumo próprio é aplicável o disposto na Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, com as necessárias adaptações”. [4]

[4] Esta lei tem como objecto a definição do regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica. Neste caso, é competente para processamento da contra-ordenação e aplicação da correspondente sanção à Comissão de Dissuasão da Toxicodependência (CDT) da área do domicílio do consumidor (art.º 8.º n.º 1).

    Perante a indefinição da quantidade de substância psicoactiva “necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias” (cfr. art.º 2.º n.º 2 da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro), antevemos dificuldades, por parte das entidades fiscalizadores, quando se deparem com alguém que possui óxido nitroso em quantidade considerável, alegando destinar-se ao seu consumo exclusivo.

    No caso de dúvida, entendemos que os autos e respectivos elementos probatórios deverão ser remetidos à CDT da área do domicílio do consumidor, a qual, após “juízo sobre a natureza e circunstâncias do consumo” (art.º 10.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro), se concluir que o possuidor não é consumidor da substância apreendida, ou que a quantidade é consideravelmente superior ao seu consumo habitual, remete o processo para a ASAE para instrução subsequente nos termos do Decreto-lei n.º 54/2013, de 17 de Abril.


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terça-feira, 30 de agosto de 2022

Mordedura de cão perigoso ou potencialmente perigoso por descuido do seu detentor, da qual não tenham resultado lesões graves. Contra-ordenação ou crime?

 

Pit Bull Terrier
Fonte:
Google Imagens

   Para melhor acomodação ao tema proposto, atentemos no seguinte caso fictício, que bem poderia ser real:

No dia 28 de Agosto de 2022, cerca das 17H00, o João caminhava no passeio de uma rua em Almada com um cão de raça "pastor alemão", do qual era detentor.

Não obstante o cão seguir junto do João, com a trela colocada, ao cruzarem-se com um outro cidadão, o cão, repentinamente, saltou em direcção a este, mordendo-o no antebraço direito.

Em consequência de tal agressão, o cidadão sofreu 3 feridas superficiais no referido antebraço, que implicaram, para a cura médico-legal, doze dias de doença, sem afectação da capacidade para o trabalho.

    De forma apriorística, podemos afirmar que o João, ao circular com o cão no passeio e ao permitir que este se cruzasse com outras pessoas, possibilitando que as mordesse, não adoptou as cautelas necessárias, exigíveis e previsíveis (v. g., limitando o comprimento da trela), face às circunstâncias que se lhe deparavam.

    Mas, do ponto de vista das consequência jurídicas, onde subsumimos esta omissão de dever de cuidado, cautela e prudência?

    Os factos supra aduzidos conduzem-nos mecanicamente para as normas do Decreto-lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro (diploma que aprovou o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos [1] e potencialmente perigosos [2], enquanto animais de companhia).

[1] Nos termos do seu art.º 3.º al.ª b), considera-se “«animal perigoso» qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:
i) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;
ii) Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da esfera de bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor;
iii) Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um caráter e comportamento agressivos”.

[2] Relativamente a “animal potencialmente perigoso”, nos termos da al.ª c) do mesmo art.º 3.º, é “qualquer animal que, devido às características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas em portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças referidas naquele diploma regulamentar”.

    Este diploma aplica-se a todos os animais – não só aos cães –, enquanto animais de companhia [3], em função da sua perigosidade, efectiva ou potencial.

[3] Nos termos do art.º 3.º al.ª a), do Decreto-lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro, considera-se “«Animal de companhia» qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente na sua residência, para seu entretenimento e companhia”, e desde que não se encontra abrangido “por qualquer proibição quanto à sua detenção” (art.º 4.º). No que concerne a restrições à detenção, destacamos a Portaria n.º 86/2018, de 27 de Março, onde constam várias espécies cujos espécimes vivos são de detenção proibida.

    No nosso caso prático, parece não haver dúvidas de que um cão de raça "pastor alemão” se enquadra na definição de “animal potencialmente perigoso” [art.º 3.º al.ª c) do Decreto-lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro], dadas as suas características, nomeadamente o tamanho e potência da mandíbula, e a possibilidade de causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais. [4]

[4] Repare-se que a lista de cães pertencentes às raças definidas como potencialmente perigosas na Portaria n.º 422/2004, de 24 de Abril (cão de fila brasileiro; dogue argentino; pit bull terrier; rottweiller; staffordshire terrier americano; staffordshire bull terrier; e tosa inu), é meramente exemplificativa, não taxativa, dado o emprego do advérbio "nomeadamente".

    Sendo assim, nos termos do art.º 11.º do sup. cit. Decreto-lei, o João estava obrigado a um dever especial de vigilância sobre o animal, de forma a evitar que este pusesse em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas e de outros animais, devendo colocar-lhe, nas deslocações em vias públicas, os meios de contenção adequados (açaimo funcional e trela curta), cfr. art.º 13.º n.º 2.

    Esta inobservância do dever de vigilância ou cuidado, com consequente ofensa do corpo ou saúde de outra pessoa, encontra-se tipificada no Decreto-lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro. Assim, nos termos do seu art.º 33.º, com epígrafe “ofensas à integridade física negligentes”:

Quem, por não observar deveres de cuidado ou vigilância, der azo a que um animal ofenda o corpo ou a saúde de outra pessoa causando-lhe ofensas graves [5] à integridade física é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.” (sublinhado nosso)

[5] Nos termos do art.º 144.º do Código Penal (CP), estamos perante uma ofensa grave quando ela atinge "o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a:
a) Privá-lo de importante órgão ou membro, ou a desfigurá-lo grave e permanentemente;
b) Tirar-lhe ou afectar-lhe, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais, de procriação ou de fruição sexual, ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem;
c) Provocar-lhe doença particularmente dolorosa ou permanente, ou anomalia psíquica grave ou incurável; ou
d) Provocar-lhe perigo para a vida;
é punido com pena de prisão de dois a dez anos".

Tosa Inu
Fonte:
Google Imagens

    Não obstante a semelhança de conteúdo entre este art.º 33.º e a conjugação dos n.ºs 1 e 3 do art.º 148.º do Código Penal, o legislador pretendeu tornar público o crime de ofensas à integridade física (graves) negligentes, afastando, assim, o regime semipúblico decorrente da aplicação do art.º 148.º n.ºs 1, 3 e 4 do CP.

    No caso de “a não observância de deveres de cuidado ou vigilância (…) der azo a que um animal ofenda o corpo ou a saúde de outra pessoa causando-lhe ofensas à integridade física que não sejam consideradas graves” [6], estaremos perante uma contra-ordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contra-ordenações Económicas (RJCE), cfr. art.º 38.º n.º 1 al.ª r) do Decreto-lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro. [7]

[6] Sublinhado nosso. 
[7] No caso de se tratar de pessoa singular, nos termos do art.º 18.º al.ª b) i) do RJCE, aprovado pelo Decreto-lei n.º 9/2021, de 29 de Janeiro, essa contra-ordenação grave corresponde a uma coima entre 650 e 1500 euros.

    Então, nas circunstâncias anunciadas, a conduta do João subsumir-se-ia, apenas, no tipo contra-ordenacional, p. e p. no art.º 38.º n.º 1 al.ª r) do Decreto-lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro? [8]

[8] Em contexto análogo, assim decidiram, et. al: o TRP, no seu acórdão de 24/09/2020, proc. 96/18.6GAVCD-A.P1, rel. Horácio Pinto, acedido e consultado aqui em 28/08/2022; e o TRL, no seu aresto de 11/07/2018, proc. 73/16.4PHLRS-3, rel. Adelina Oliveira, acedido e consultado aqui em 28/08/2022.

    Não obstante a literalidade dos preceitos, entendemos que não, vejamos porquê.

    Suponhamos que, no nosso caso prático, o João, em vez de caminhar com o seu cão de raça "pastor alemão", caminhava com um “Yorkshire Terrier”, e que, em consequência da agressão, o cidadão sofreu 3 feridas superficiais na região crural anterior da perna direita, sem afectação da capacidade para o trabalho.

    Perante as definições de “animal perigoso” e “animal potencialmente perigoso” (constantes de notas sup. cit.), e com os parcos dados que possuímos, dificilmente compreenderíamos que a um cão de raça “Yorkshire Terrier” fosse aplicado o regime do Decreto-lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro.

    Sendo assim, neste caso, havendo queixa do ofendido, a conduta negligente do João subsumir-se-ia, em abstracto, no tipo de crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art.º 148.º n.ºs 1 e 4 do CP [9], cjg. com art.ºs 13 e 15.º do mesmo diploma legal.

[9] Nos termos do art.º 148.º n.ºs 1 e 4 do CP: “Quem, por negligência, ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias”; e n.º 4: “O procedimento criminal depende de queixa.”

    Será, então, que o legislador pretendeu um regime menos gravoso, estando em causa ofensas à integridade física que não sejam consideradas graves, quando perpetradas por um “animal perigoso” e “animal potencialmente perigoso”, transformando em contra-ordenação o que antes constituía crime?[10]  Parece-nos que não…

[10] Note-se que, antes da entrada em vigor do Decreto-lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro, era entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência de que as lesões à integridade física de pessoas, causadas por animais devido a negligência do seu detentor, integravam a prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art.º 148.º do CP. Vide, v. g., a este propósito, a decisão proferida pelo TRL, de 11/04/2007, proc. 8059/2006-3, rel. Telo Lucas, acedida e consultada aqui em 28/08/2022.

    Para mais, quando o próprio legislador, na exposição de motivos do Decreto-lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro, admite que:

«Pela experiência adquirida com a aplicação daqueles normativos legais conclui-se, no entanto, que a punição como contra-ordenação das ofensas corporais causadas por animais de companhia não é factor de dissuasão suficiente para a sua prevenção, pelo que se entendeu como adequado tipificar tais comportamentos expressa e claramente como crime

    Então como explicar o tipo contra-ordenacional do art.º 38.º n.º 1 al.ª r) do Decreto-lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro?

Staffordshire Terrier Americano
Fonte: Google Imagens

    Com a criação de um tipo especial de ofensa à integridade física negligente, do qual resultem lesões graves (art.º 33.º do Decreto-lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro), e ao conferir-lhe natureza pública, o legislador pretendeu “reforçar a resposta punitiva existente, visando alcançar uma maior confiança da comunidade na proteção dos bens jurídicos protegidos”, sem revogar “expressamente nenhuma norma do Código Penal”. [11]

[11] Assim, Plácido Conde Fernandes (In, Comentário das Leis Penais Extravagantes, Org. Paulo Pinto de Albuquerque e José Branco, 1.ª Edição, Univ. Católica, 2010, pags. 306 e 319).

    Este novo tipo de crime implica um esforço interpretativo no sentido de harmonizar o sistema jurídico, devendo considerar-se, por conseguinte, além do enunciado linguístico, também o pensamento legislativo (espirito e sentido), e ainda o princípio de que, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presume que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, cfr. art.º 9.º n.º 3 do Código Civil.

    Deste modo, após a entrada em vigor do Decreto-lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro:

As ofensas à integridade física negligentes, das quais resultem ofensas graves, passaram a ser punidas pelo seu art.º 33.º (e não pelo art.º 148.º n.ºs 1 e 3 do CP, por força do princípio da especialidade segundo o qual "lex specialis derogat legi generali";

As ofensas à integridade física negligentes, das quais não resultem ofensas graves:

Havendo queixa do ofendido, continuaram a ser punidas pelo art.º 148.º n.º 1 do CP, cjg. com art.ºs 13 e 15.º do mesmo diploma legal. Repare-se que, neste caso, nos termos do art.º 36.º n.º 3 do Decreto-lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro, a contra-ordenação prevista no seu art.º 38.º n.º 1 al.ª r), é consumida pelo crime previsto no art.º 148.º n.º 1 do CP (o qual esgota o desvalor de toda a conduta negligente), segundo o princípio “lex consumens derogat consuptae”. [12] [13]
 
[12] Perante esta manifestação do princípio da consumpção (ou da absorção), e na esteira do expendido no Acórdão do TRL, de 03/10/2007 (proc. 4223/2007-3, rel. Moraes da Rocha, acedido e consultado aqui em 28/08/2022), “cremos que a vontade e a intenção da lei são, seguramente, pela natureza das coisas, que a sanção correspondente a uma conduta punível a título criminal não represente para o infractor um sacrifício muito menor do que o resultante de uma conduta contra-ordenacional”.
    Assim, sendo o crime do art.º 148.º n.º 1 do CP punido com “pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias”, e, entendendo-se que a pena de multa realiza “de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” (art.º 70.º do CP), esta deverá ser fixada, se possível (atendendo aos critérios estabelecidos nos art.ºs 47.º n.ºs 1 e 2 e 71.º n.ºs 1 e 2 do CP), de modo a salvaguardar a congruência do sistema, em valor não inferior ao valor mínimo da coima prevista no art.º 38.º n.º 1 al.ª r) do Decreto-lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro, a saber: 650 euros [cfr. art.º 18.º al.ª b) i) do RJCE, aprovado pelo Decreto-lei n.º 9/2021, de 29 de Janeiro].

[13] Este princípio encontra-se também previsto no art.º 27.º do RJCE (sup. cit.). Como referimos, constituindo, a mesma infracção, crime (havendo exercício do direito de queixa) e contra-ordenação, o agente é punido apenas como crime, podendo, contudo, ser-lhe aplicadas as sanções acessórias mais adequadas ao caso concreto, estejam elas previstas para a infracção criminal ou para a infracção contra-ordenacional (cfr. art.º 36.º n.º 3 do Decreto-lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro).

Não havendo queixa do ofendido, passaram a ser punidas pelo art.º 38.º n.º 1 al.ª r) do Decreto-lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro, não operando, aqui, o princípio referido no ponto anterior. [14]

[14] Neste caso, o legislador entendeu que, ainda que o ofendido abdique, por razões de circunstância ou mera opção pessoal, do exercício do direito de queixa, há necessidade de uma resposta punitiva de âmbito contra-ordenacional. Este entendimento é perfilhado, também, et. al., por Plácido Conde Fernandes, in ob. sup. cit, pág. 318. Neste sentido, também, v. g., os seguintes acórdãos: do TRL, de 29/03/2022, proc. 322/18.4PCSXL.L1-5, rel. Jorge Gonçalves, acedido e consultado aqui em 28/08/2022; e do TRG, de 10/02/2020, proc. 114/17.8GAVRM.G1, rel. Armando Azevedo, acedido e consultado aqui em 28/08/2022.
    Perante soluções opostas apresentadas por tribunais na relação, relativamente à mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação, surpreende-nos o facto de ainda não ter sido interposto recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos do art.º 437.º e sgts. do CPP.


Cão de Fila Brasileiro
Fonte: Google Imagens

    Ex positis, no nosso caso prático:

Havendo queixa do ofendido, a conduta negligente do João subsumir-se-ia, em abstracto, no tipo de crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art.º 148.º n.ºs 1 e 4 do CP, cjg. com art.ºs 13 e 15.º do mesmo diploma legal.

Não havendo queixa do ofendido, ainda assim essa conduta subsumir-se-ia na contra-ordenação prevista no art.º 38.º n.º 1 al.ª r) do Decreto-lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro.


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quinta-feira, 27 de maio de 2021

Procedimento de Identificação do Suspeito de uma Contra-Ordenação. Será admissível a Identificação Coactiva?

Fonte: Google Imagens

    Decidi escrever sobre uma matéria que muitas dúvidas tem suscitado, sobretudo ao nível dos profissionais que com ela lidam no seu dia-a-dia, a de saber qual o procedimento a adoptar perante um suspeito da prática de uma contra-ordenação que não seja possuidor de qualquer documento de identificação ou equivalente legal, ou que, em casos mais extremos, se recusa a identificar-se.

    No que a esta matéria concerne, perfilho da opinião de que será também aplicável o procedimento de identificação previsto no art.º 250.º do Código de Processo Penal (CPP). Passarei a fundamentar tal convicção.

    Alguns autores entendem que a recusa de identificação, pelo agente de uma contra-ordenação, perante uma autoridade policial, enquanto conduta violadora de um dever de identificação, se deve subsumir no tipo de crime de desobediência, após efectuada a devida cominação [art.º 348.º n.º 1 al.ª b) do Código Penal]. V.g. Parecer da PGR, n.º 13/96.

    Admito que, cominar tal recusa de identificação com o crime de desobediência, seria uma forma eficaz de dissuadir quem o pretende fazer, aspirando inviabilizar todo o processo contra-ordenacional. No entanto, tal cominação é violadora do princípio da subsidiariedade do direito penal (ou da intervenção mínima), como tal consagrado no art.º 18.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP).

    Num Estado de Direito Democrático, a intervenção do direito penal deve surgir como ultima ratio, somente quando os outros ramos do direito falhem, protegendo, subsidiariamente, certos bens jurídicos tidos como fundamentais. Desse modo, não será lícito recorrer a ele com o objectivo de sancionar violações de não evidente dignidade penal, como é o caso dos ilícitos de mera ordenação social.

    Contudo, hodiernamente, as contra-ordenações constituem a principal área de actividade da polícia (v.g., infracções rodoviárias, ruído em excesso, consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas). Apesar de os bens jurídicos tutelados pelos diplomas contra-ordenacionais não revestirem a importância ética daqueles que são tutelados pelas normas penais, necessário se torna, no entanto, que a repressão dessas infracções seja dotada de mecanismos eficazes de fiscalização e controlo, de modo a permitir a aplicação da correspondente sanção.

    Impõe-se, necessariamente, para a prossecução do processo contra-ordenacional, munir a actividade policial de instrumentos legais aptos a proceder à identificação do seu autor, sob pena da sua não responsabilização. Consciente dessa necessidade, o legislador estabeleceu, no art.º 49.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro [Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO)], a possibilidade de as autoridades administrativas competentes, bem como as autoridades policiais, poderem “exigir ao agente de uma contra-ordenação a respectiva identificação”, incumbindo-lhes, ainda, “tomar as medidas necessárias para impedir o desaparecimento de provas” (art.º 48.º n.º 1 do RGCO), onde se inclui a elaboração do auto de notícia por contra-ordenação, de forma cabal, pela autoridade autuante, prova documental da constatação daquela infracção e da respectiva autoria.

    Do ponto de vista constitucional, podemos aferir, da consulta do art.º 32.º n.º 10, da CRP, que existe uma equiparação entre as garantias dos processos criminal e contra-ordenacional, em termos de direito de audiência e defesa. No que concerne ao recurso, garantido no processo criminal (art.º 32.º n.º 1, da CRP), encontra-se igualmente garantido aos cidadãos no processo contra-ordenacional (contencioso administrativo), sempre que se vejam lesados por qualquer acto material (art.º 268.º n.ºs 4 e 5 da CRP), onde se inclui a identificação na qualidade de suspeito de uma contra-ordenação.

    O próprio RGCO não afasta essa equiparação, atribuindo, no seu art.º 48.º n.º 2, às autoridades policiais, direitos e deveres equivalentes aos que lhe são conferidos em matéria criminal.

    Tendo em consideração o elemento histórico, enquanto factor hermenêutico, não podemos deixar de “espreitar” o anterior regime geral das contra-ordenações (Decreto-lei n.º 232/79, de 24 de Julho), o qual, no seu art.º 42.º, possibilitava, expressamente, a detenção do autor de uma contra-ordenação pelo tempo estritamente necessário à sua identificação, em caso algum superior a 24 horas.

    Esta possibilidade viria a ser afastada do regime contra-ordenacional por haver dúvidas sobre a sua constitucionalidade. Contudo, nessa altura, ainda não existia a alínea g) do art.º 27.º n.º 3 da CRP. Esta somente viria a ser introduzida na quarta revisão constitucional (operada através da Lei n.º 1/97, de 20 de Setembro), com a seguinte redacção: “Detenção de suspeitos, para efeitos de identificação, nos casos e pelo tempo estritamente necessários”.

    Este preceito – que se manteve entretanto inalterado – não esclarece qual a natureza da suspeita (se estamos perante suspeitos da prática de crime ou de contra-ordenação). Ainda assim, existem autores que defendem [1], vigorosamente, que o suspeito, aqui previsto, coincide, na íntegra, com a noção de suspeito do art.º1.º al.ª e) do CPP.
    
    [1] Curiosamente, estes autores sustentam a sua posição na parte final de uma anotação, de GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, ao art.º 27.º [in, Constituição da República Portuguesa Anotada (Volume I, 4.ª Edição Revista, Coimbra Editora, 2007), mais precisamente na parte XII, da pág. 483], omitido a parte inicial, a saber: “Fica em aberto o sentido de suspeito para efeitos de detenção para identificação”, sendo que, só em princípio, “ele tem o sentido densificado por leis penais de processo penal”.

    Mas, a ser assim, não seriam inconstitucionais, v.g., os art.ºs 4.º n.º 2 da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro (detenção para identificação em regime contra-ordenacional); e 28.º n.º 1 al.ª a) da Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto (uma suspeita ainda não jurídico-penalmente relevante)?

    No que concerne ao art.º 4.º n.º 2 da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, estabelece que:

    Quando não seja possível proceder à identificação do consumidor no local e no momento da ocorrência, poderão as autoridades policiais, se tal se revelar necessário, deter o consumidor para garantir a sua comparência perante a comissão, nas condições do regime legal da detenção para identificação”. Sublinhado nosso.

    Face ao exposto, e perante a falta de formalismos na exigência estabelecida no supra referido art.º 49.º do RGCO, propendemos em considerar que, no âmbito contra-ordenacional, serão aplicáveis as directrizes do art.º 250.º do CPP, por força da subsidiariedade patente no art.º 41.º n.º 1, do mesmo RGCO, sempre que o seu autor não seja possuidor de documento de identificação ou se recuse a identificar. 


Fonte: Google Imagens

    No que concerne à recusa de identificação, como já se deixou transparecer, entendemos que não deve ser cominada com o crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348.º n.º 1 al.ª b) do CP, já que a “impossibilidade de identificação”, prevista no art.º 250.º n.º 6 do CPP, inclui essa recusa.

    Cfr. Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 2/2013, “só a ausência completa de qualquer expediente compulsivo previsto numa disposição legal, destinado a evitar as consequências perniciosas do comportamento desobediente, ou a previsão na lei de uma consequência, que se mostre na prática claramente insuficiente, autorizará a cominação ad hoc.

    A Lei n.º 5/95, de 21 de Fevereiro, no seu art.º 3.º n.º 1, era bastante esclarecedora, ao prever que, “(n)os casos de impossibilidade de identificação, nos termos do artigo anterior, ou nos casos de recusa de identificação, terá lugar um procedimento de identificação que consiste em conduzir o identificado ao posto policial mais próximo…”.

    Embora a doutrina e a jurisprudência maioritárias considerem, esta Lei, revogada tacitamente pelo art.º 250.º do CPP, na versão introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, por incompatibilidade entre ambas e pela posterioridade desta, tal incompatibilidade nada tem que ver com a inclusão da recusa naquele procedimento de identificação.

    Assim, embora na versão hodierna do art.º 250.º n.º 1 do CPP, não encontremos expressamente “nos casos de recusa de identificação”, essa recusa está implícita “na impossibilidade de identificação”. Parece-me que a possibilidade de conduzir um suspeito, ao posto policial mais próximo, e compeli-lo (obrigá-lo, forçá-lo, constrangê-lo) a ali permanecer, só faz sentido quando aquele se recusa, pois no caso de a condução ser voluntária não é necessário o uso de força.

    Parece-me, também, que se o legislador pretendesse a responsabilização penal de quem se recusa a identificar, tê-lo-ia previsto, à semelhança do que sucede, e.g., nos arts. 141.º, n.º 3, e 342.º, n.º 2, ambos do CPP, em vez de sujeitar, tal responsabilização, à cominação ad hoc a que se reporta a al.ª b) do n.º 1 do art.º 348.º do CP.

    A propósito da recusa de identificação, pode ler-se, no Acórdão do TRL, de 21 de Maio de 2020, proc. 348/16.2GGSNT.L1-9, rel. Cristina Branco:

    (…) se perante a recusa do arguido em se identificar a autoridade policial efectuou de imediato a cominação do crime de desobediência, sem antes desenvolver qualquer dos procedimentos legais previstos no art. 250.º do CPP para ultrapassar tal situação – que acabou por ser resolvida, já depois daquela cominação, precisamente com recurso ao mecanismo previsto no n.º 6 daquele preceito, que se mostrou idóneo a produzir o resultado pretendido – a ordem com a cominação do crime de desobediência não era necessária, carecendo, assim, para efeitos do preenchimento do tipo incriminador, de validade substancial à luz do princípio de intervenção mínima do direito penal, ou da necessidade da pena (art. 18.º, n.º 2, da CRP), pelo que a sua inobservância não constitui crime de desobediência.” (sublinhado nosso)

    Somente esta solução (a de aplicação subsidiária do art.º 250.º do CPP ao regime contra-ordenacional) resolve o problema sentido pelas forças policiais quando se deparam, em flagrante delito, com uma contra-ordenação, cujo autor, não se recusando a identificar, alega, no entanto, não possuir qualquer documento de identificação, não sendo possível certificar, no local, a sua identidade, com a exactidão e certeza necessárias.

    Perante a situação fáctica anunciada, sendo impossível qualquer meio de identificação alternativo (v.g., alguém que apresentasse o seu documento de identificação) e estando vedada a sua condução ao posto policial, restaria, aos agentes de autoridade, anotarem os dados pessoais verbalmente fornecidos pelo autor da infracção. É claramente inadmissível esta via, sob pena de se desacreditar o processo contra-ordenacional, bem como a própria autoridade, credibilidade e eficácia policial, neste âmbito.

    Repare-se que, até Março de 2013, mesmo que o identificando declarasse, verbalmente, dados falsos sobre a sua identidade, não resultaria daí qualquer sanção. Na vigência do Decreto-lei n.º 33.725, de 21 de Junho de 1944 – que viria a ser revogado pelo art.º 53.º al.ª a) da Lei n.º 33/99, de 18 de Maio –, era punível a prestação de falsas declarações sobre a identidade. Estabelecia o art.º 22.º que: "Aquele que declarar ou atestar falsamente à autoridade pública ou a funcionário no exercício das suas funções, identidade, estado ou outra qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos, próprios ou alheios, será punido com prisão até seis meses.

    Visando colmatar esta lacuna, foi aditado, ao Código Penal, através da Lei n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro, o art.º 348.º-A (com epígrafe “falsas declarações”). Agora, destinando-se, as falsas declarações, a ser exaradas em documento autêntico (v.g., auto de notícia por contra-ordenação, art.º 169.º do CPP, ex vi art.º 99.º n.º 4), poderá, o declarante, ver subsumida a sua conduta no n.º 2 do art.º 348.º-A do CP (pena de prisão até 2 anos ou pena de multa).

    Esta solução é aquela que melhor se adequa ao princípio da proporcionalidade, como tal entendido na 2.ª parte do art.º 18.º n.º 2 da CRP. Como visto supra, a adopção do procedimento de identificação previsto no art.º 250.º do CPP, ex vi art.º 41.º n.º 1 do RGCO, relativamente à posição doutrinal que entende que a recusa de identificação deve ser cominada com o crime de desobediência, art.º 348.º n.º 1 al.ª b) do CP, permite cumprir o princípio da subsidiariedade do direito penal, possibilitando, ainda, a protecção do bem jurídico “função de autoridade pública” (Teresa Beleza, pág. 105), de forma eficaz, através de um mecanismo menos ofensivo do que o recurso à sanção penal.

    É, pois, muito menos ofensivo, face à recusa, deter o suspeito de uma contra-ordenação pelo tempo estritamente indispensável à identificação (art.º 27.º n.º 3 al. g) da CRP), tempo esse que se poderá alongar até às 6 horas (art.º 250 n.º 6 do CPP), do que deter esse mesmo suspeito pelo crime de desobediência, que justifica uma detenção que se poderá prolongar até às 48 horas [art.º 254.º n.º 1 al.ª a) do CPP].

    Relativamente à condução ao posto policial de quem não possui qualquer documento de identificação – apanágio de quem se pretende furtar à responsabilidade contra-ordenacional –, para além de indispensável do ponto de vista social, sob pena da sua ineficácia, corresponde a uma restrição de direitos, liberdades e garantias, necessária, nos termos da 2.ª parte do art.º 18.º n.º 2 da CRP, “para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos", a saber, as funções de autoridade ao serviço do interesse público. A restrição dos direitos, liberdades e garantias, como meio de “satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática”, é uma possibilidade admitida no art.º 29.º n.º 2 da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), ex vi, art.º 16.º n.º 2 da CRP.

    Em abono da minha convicção está o facto de que, desde o momento da abordagem de um suspeito da prática de um ilícito contra-ordenacional, ele vê-se, desde logo, privado da sua liberdade. Essa privação não começa somente quando ele é conduzido ao posto policial. Há situações, até, em que a condução ao posto policial poderá ser menos ofensiva dos direitos fundamentais. Assim, teremos, v.g., o caso de determinado indivíduo que é abordado num local onde é sobejamente conhecido e respeitado. Permanecer naquele local iria certamente afectar o seu bom-nome e reputação, bem como a sua imagem (art.º 26.º n.º 1 da CRP), o que não aconteceria se fosse conduzido ao posto policial, recôndito dos olhares curiosos.

Identificação de menores com idade inferior a 16 anos

    Como sabemos, nas contra-ordenações [art.º 10.º do Regime Geral das Contra-ordenações, RGCO (Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro)], tal como nos crimes [art.º 19.º do Código Penal (CP)], os menores são inimputáveis.

    Sendo assim, a um menor com idade inferior a 16 anos (conta o dia seguinte ao do seu aniversário) não poderá ser imputada a responsabilidade criminal ou contra-ordenacional. Mas poderá essa responsabilidade ser transmitida do menor para os seus pais?

    No que concerne à responsabilidade penal, a resposta é claramente negativa, desde logo, por força do art.º 30.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP). Quanto à responsabilidade contra-ordenacional a solução não é unânime.

    Porém, a minha modesta opinião – que penso acompanhar a doutrina e jurisprudência maioritárias – propende no sentido de considerar que também a responsabilidade contra-ordenacional é intransmissível. Como já teve oportunidade de se pronunciar, et alii, o Supremo Tribunal Administrativo, o princípio da intransmissibilidade das penas, previsto no já referido art.º 30.º n.º 3 da CRP, deve aplicar-se a qualquer tipo de sanção, por ser a única solução conciliável com os seus fins justificativos, a saber, a prevenção e repressão de contra-ordenações (não a obtenção de receitas).

    Devemos ter em atenção, no entanto, que a inimputabilidade é uma causa de exclusão da culpa, mas não da ilicitude; ou seja, apesar de a sua responsabilidade criminal e contra-ordenacional se encontrar excluída por falta do requisito da culpa, o facto que o menor praticou continua a ser ilícito, dada a sua desconformidade com a lei vigente.

    Se esse facto ilícito – praticado por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos – fosse qualificado pela lei como crime, poderia levar à aplicação de uma medida tutelar educativa, prevista na Lei n.º 166/99, de 14 de Fevereiro, estando o procedimento de identificação previsto no art.º 50.º deste mesmo diploma legal.

    Relativamente a factos ilícitos praticados por menores com idade inferior a 16 anos, qualificados pela lei como contra-ordenação, desconhece-se qualquer diploma semelhante.

    Excluída a responsabilidade contra-ordenacional do menor e não havendo norma semelhante à contida no art.º 135.º n.º 7 al.ªs b) e c), do Código da Estrada [2], e art.º 8.º n.ºs 4 e 5 do Regime Geral das Infracções Tributárias - RGIT [3] (para o qual remeteu, v. g., o art.º 12.º da Lei n.º 28/2006, de 04 de Julho – Transgressões em Transportes Colectivos de Passageiros, após a entrada em vigor da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro [4]), que responsabilizam, pela contra-ordenação, os seus pais; o facto ilícito por si praticado, apenas poderá ser tido em conta para efeitos de responsabilidade civil [art.º 483.º do Código Civil (CC)], esta extensível aos pais por força do art.º 491.º do mesmo CC.

[2Estabelece, o art.º 135.º n.º 7 al.ªs b) e c), do Código da Estrada, que:
7 - São também responsáveis pelas infrações previstas no Código da Estrada e legislação complementar:
(…)
b) Os pais ou tutores que conheçam a inabilidade ou a imprudência dos seus filhos menores ou dos seus tutelados e não obstem, podendo, a que eles pratiquem a condução;
c) Os pais ou tutores de menores habilitados com cartas de condução da categoria AM, com a menção da restrição 790;”

[3Nos termos do art.º 8.º n.ºs 4 e 5 do RGIT:
4 - As pessoas a quem se achem subordinados aqueles que, por conta delas, cometerem infracções fiscais são solidariamente responsáveis pelo pagamento das multas ou coimas àqueles aplicadas, salvo se tiverem tomado as providências necessárias para os fazer observar a lei.
5 - O disposto no número anterior aplica-se aos pais e representantes legais dos menores ou incapazes, quanto às infracções por estes cometidas”.

[4] Até à entrada em vigor da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro (Orçamento de Estado 2014), se um menor, com idade inferior a 16 anos, fosse surpreendido a usufruir de sistema de transporte colectivo de passageiros sem título de transporte válido, não lhe poderia ser aplicada qualquer coima, devido à sua inimputabilidade, nem a mesma poderia ser transmitida aos seus pais. Com a entrada em vigor daquela Lei, o art.º 12.º, da Lei n.º 28/2006, de 04 de Julho, passou a remeter as transgressões em transportes colectivos de passageiros para o Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), sendo competente para a instauração e instrução de processos de contra-ordenação e aplicação de coimas o serviço de finanças da área do domicílio fiscal do agente de contra-ordenação (art.º 10.º da Lei n.º 28/2006, de 04 de Julho). No caso de a infracção ser praticada por menor, serão, agora, solidariamente responsáveis os seus pais, por via do art.º 8.º n.ºs 4 e 5 do RGIT.

    Para este fim, a identificação do menor terá que decorrer no local, nunca podendo ser conduzido ao Posto Policial. Tendo em consideração que a maioria circula sem qualquer documento de identificação, até porque nada obriga ao contrário, podemos estar perante um problema irresolúvel.

    Note-se, no entanto, que um polícia experiente poderá, aquando da identificação, aperceber-se da falsidade dos dados de identificação fornecidos pelo menor, conduta actualmente qualificada pela lei como crime (falsas declarações, art.º 348.º-A do Código Penal), podendo, neste caso, aquele ser conduzido ao posto policial, por tempo nunca superior a 3 horas (art.º 50.º da Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro).

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