Tradução de Página

Livros novos e descontinuados ao melhor preço do mercado: ↓ ↓

Com a criação deste blogue, o autor visou proporcionar um modesto contributo na busca da melhor resposta a várias questões jurídicas controversas.

A descrição, em traços gerais, dos temas abordados, não pretende ser exaustiva, nem dispensa a consulta de um advogado.

Mostrar mensagens com a etiqueta direitos e deveres. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta direitos e deveres. Mostrar todas as mensagens

segunda-feira, 8 de junho de 2026

«O Cartão de Cidadão não sai da minha mão»: o que significa realmente ser “pessoal e intransmissível”

 

Uma ilustração de cartoon que mostra um homem português com o seu Cartão de Cidadão colado na palma da mão esquerda, com super cola visível. Na sua mão direita, ele segura um cadeado grande e vermelho por cima do cartão. Um polícia português com o uniforme da PSP (Polícia de Segurança Pública) e a bandeira de Portugal no braço, está à sua frente, com uma expressão de surpresa e confusão, a olhar para o cartão colado e a segurar um tablet de identificação. O fundo é uma rua calcetada numa cidade portuguesa, com edifícios antigos. O tubo de super cola está caído no chão, ao lado da mão do homem.
Um homem com um Cartão de Cidadão colado na mão, numa interpretação literal de "pessoal e intransmissível"

    Nas redes sociais e em discussões sobre direitos dos cidadãos perante as autoridades, é muito frequente ouvir a afirmação: 

«Eu identifico-me, mas o Cartão de Cidadão não sai da minha mão, pois é um documento pessoal e intransmissível.» 

    Trata-se de uma interpretação errada, embora compreensível, de um conceito jurídico importante. Importa, pois, clarificar o verdadeiro alcance da expressão “pessoal e intransmissível” e os deveres que recaem sobre o titular do documento.

 

1 – O verdadeiro significado de “pessoal e intransmissível” 

    A qualidade de pessoal e intransmissível do Cartão de Cidadão significa que o documento foi emitido exclusivamente para o seu titular e que apenas este pode utilizá-lo para se identificar. Não pode ser emprestado, cedido, vendido ou utilizado por terceiros para se fazerem passar pelo titular (conduta que pode, aliás, configurar crime de uso de documento de identificação ou de viagem alheio, p. e p. pelo art.º 261.º do Código Penal (CP). 

    Esta característica protege a identidade do cidadão, mas não transforma o documento num objecto intocável. Pelo contrário, quando a lei exige a identificação, o titular tem o dever legal de apresentar o cartão de forma a permitir a sua verificação efectiva pelas autoridades competentes.

 

2 – O dever de identificação 

    Nos termos do art.º 2.º n.º 1 da Lei n.º 5/95, de 21 de Fevereiro, os cidadãos maiores de 16 anos deviam [1] portar documento de identificação válido. As forças de segurança podem exigir a identificação sempre que existam fundadas razões para o efeito (suspeita de crime ou de contraordenação [2], controlo preventivo [3], fiscalização [4], etc.). 

[1] Escrevemos propositadamente «deviam», uma vez que a doutrina e a jurisprudência maioritárias entendem que a Lei n.º 5/95, de 21 de Fevereiro, foi tacitamente revogada pelo art.º 250.º do Código de Processo Penal (CPP), na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto. Refira-se ainda que, mesmo durante a sua vigência, se tratava de um dever desacompanhado de qualquer sanção directa para o respectivo incumprimento. 

[2] Nos termos, respetivamente, do art.º 250.º do CPP (que abrange igualmente situações em que existam fundadas suspeitas da pendência de processo de extradição ou de expulsão, da entrada ou permanência irregular em território nacional, ou da existência de mandado de detenção pendente) e do art.º 49.º do Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (Regime Geral das Contraordenações. 

[3] Aqui destacamos, por exemplo, a exigência de identificação nos termos do art.º 109.º n.º 3, do Regime Jurídico das Armas e Munições, e do art.º 28.º n.º1 al.ª a) da Lei de Segurança Interna. 

[4] Por exemplo, art.º 85.º n.º 1 al.ª a) do Código da Estrada. 

 

3 – A imperatividade do exame físico do documento

    A identificação perante a autoridade não é um acto meramente demonstrativo, é um acto de verificação. Para que a identificação seja eficaz e conforme à lei, o agente de autoridade precisa de confirmar a autenticidade do documento. 

    Ao contrário de uma visualização à distância, o exame físico permite conferir elementos de segurança fundamentais: o chip, os hologramas, os relevos tácteis e a zona de leitura óptica. 

    A interpretação segundo a qual o agente de autoridade não pode tocar no documento esvaziaria a norma legal de qualquer utilidade prática, transformando o dever de identificação num exercício inconclusivo. 

    Se o cidadão recusa que o agente manuseie o documento para verificar estes elementos, está, na prática, a obstaculizar o exercício de uma competência legalmente atribuída à autoridade, conduta esta que pode ser subsumida ao crime de desobediência, desde que devidamente cominado [art.º 348.º n.º 1 al.ª b) do CP]. 


4 – A distinção essencial: retenção ou conservação vs. exibição para conferência 

    O art.º 5.º n.º 1, da Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro (que aprova o regime jurídico do Cartão de Cidadão), estabelece claramente: 

«A conferência de identidade que se mostre necessária a qualquer entidade pública ou privada não permite a retenção ou conservação do cartão de cidadão, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou mediante decisão de autoridade judiciária.» 

    A lei proíbe, pois, que a autoridade fique com o cartão após a identificação (retenção ou conservação). Porém, não proíbe – antes pressupõe – que o agente de autoridade possa manusear temporariamente o documento para verificar os seus elementos de segurança: hologramas, marcas tácteis, relevos, zona de leitura óptica, estado do chip e correspondência fotográfica. 

    Embora tal conclusão se afigure evidente, não deixamos de convocar o disposto no art.º 42.º n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 33/99, de 18 de Maio (diploma que regula a identificação civil e a emissão do BI), sob a epígrafe «Conferência de identidade»: 

«1 – A conferência de identidade que se mostre necessária a qualquer entidade, pública ou privada, efectua-se no momento da exibição do bilhete de identidade, o qual é imediatamente restituído após a conferência. [5] 

2 – É vedado a qualquer entidade pública ou privada reter ou conservar em seu poder bilhete de identidade, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou mediante decisão de autoridade judiciária.» 

[5] Sublinhado e negrito nossos. 

    Ora, do n.º 1 resulta que o documento é imediatamente restituído após a conferência de identidade, o que pressupõe, ainda que por um lapso temporal mínimo, a transferência da sua posse material para a entidade que procede à conferência (autoridade policial). 

    Por sua vez, o n.º 2 distingue claramente essa situação (conferência de identidade) das figuras da retenção ou da conservação do documento, proibindo estas últimas fora dos casos legalmente previstos (por exemplo, apreensão do documento por suspeita de falsificação ou contrafacção). 

    Deste modo, o próprio legislador reconhece que a posse material do documento pelas autoridades policiais, para efeitos exclusivos de conferência de identidade, não se confunde com a sua retenção ou conservação.

 

5 – O caso dos documentos digitais na aplicação gov.pt

Ilustração estilo cartoon de mãos a segurar um smartphone mostrando uma aplicação de carteira digital com o Cartão de Cidadão português exibido no ecrã.
Aplicação que permite armazenar os documentos mais importantes, com a mesma validade do formato físico.

    Com a generalização da aplicação gov.pt, surge uma nova realidade. Os documentos digitais (Cartão de Cidadão, carta de condução, etc.) têm exactamente o mesmo valor probatório que os físicos. 

    Neste caso, o cidadão não está obrigado a entregar o telemóvel nas mãos do agente. Basta: 

→ Apresentar o ecrã com o documento aberto; ou, preferencialmente,

 Gerar o QR Code ou o código de acesso numérico que permite à autoridade validar a autenticidade através de dispositivo próprio. 

    O QR Code foi concebido precisamente para permitir a verificação segura sem necessidade de entrega do dispositivo. Exigir o telemóvel nas mãos do agente de autoridade, para além de desnecessário, levanta questões de privacidade que o cidadão pode legitimamente recusar. [6] 

[6] Admitimos, contudo, que, em determinadas situações, possa revelar-se necessário manusear o telemóvel. Recordam-se, a título exemplificativo, os seguintes casos: ecrã partido, brilho insuficiente, QR Code ilegível ou necessidade de aproximar o equipamento para efeitos de leitura.

 

6 – A questão da reciprocidade: "Posso eu exigir o cartão do polícia?"

    Não raras vezes, questiona-se se o cidadão pode exigir também, de forma recíproca, a entrega física do cartão de identificação do agente de autoridade. É essencial, contudo, distinguir o direito de identificação do direito de posse

O cidadão tem o direito legítimo de solicitar a identificação do agente, para garantir que se encontra perante uma autoridade legitimada. [7] 

[7] Por norma, e de acordo com os respectivos estatutos, os agentes de autoridade consideram-se identificados quando devidamente uniformizados. Contudo, devem exibir, prontamente, a carteira profissional, sempre que solicitada e as circunstâncias do serviço o permitam, para certificarem a sua qualidade. A título de exemplificativo, no que respeita à PSP, o art.º 18.º n.ºs 1 e 2 do Decreto-lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro. 

    Contudo, essa verificação não confere ao cidadão o direito de reter ou manusear a carteira profissional do polícia. O cartão policial não é um documento de identificação civil equivalente ao Cartão de Cidadão. É uma credencial funcional destinada a comprovar a qualidade de agente da autoridade. 

    A lei exige que o agente de autoridade se identifique, mas não exige que entregue o cartão profissional ao cidadão para manuseamento, até porque o cidadão não é um "fiscal da Polícia". A relação não é de equivalência. 

    Além disso, o cidadão não entrega o Cartão de Cidadão ao agente de autoridade para que este o examine por mera curiosidade. Fá-lo porque a lei lhe confere poderes de verificação da identidade. 

    Sendo assim, a identificação do agente de autoridade é feita através da sua farda, da sua chapa de identificação ou da apresentação da carteira profissional à vista. Exigir que o agente de autoridade entregue o respetivo cartão profissional para comprovação da sua identidade funcional constitui uma inversão ilegítima da relação de autoridade, destituída de qualquer fundamento jurídico. [8]

[8] Acresce que tal procedimento poderia comprometer a própria autoridade policial, atendendo ao risco de um cidadão cuja identidade ainda não foi confirmada fugir o local com o cartão ou danificá-lo.

 

7 – Considerações finais

    O Cartão de Cidadão (físico ou digital) pertence ao cidadão, mas o dever de identificação é um imperativo legal que serve o interesse público. A expressão “pessoal e intransmissível” protege a identidade, não o direito de dificultar o exercício legítimo das funções das autoridades. 

    Colaborar de boa-fé na identificação, permitindo uma verificação efectiva e proporcional, não diminui os direitos do cidadão. Pelo contrário, fortalece o Estado de Direito e evita situações de tensão desnecessárias. 

    A lei equilibra dois interesses: o direito do cidadão à posse do seu documento e o dever da autoridade de verificar a sua autenticidade. Cumprir ambos os lados é a marca de uma sociedade civilizada.


Aproveite para deixar um comentário sobre o artigo que acabou de ler e, se achar que pode ser útil a outras pessoas, partilhe-o.  ↓ ↓

__________________________________________________________
AVISO: Todo o conteúdo deste texto encontra-se protegido por Direitos de Autor, sendo expressamente proibida a sua cópia, reprodução, difusão ou transmissão, utilização, modificação, venda, publicação, distribuição ou qualquer outro uso, total ou parcial, comercial ou não comercial, quaisquer que sejam os meios utilizados, salvo, com a concordância do seu autor, Paulo Alexandre Fernandes Soares, ou então, desde que claramente identificada a sua origem, ao abrigo do direito de citação.