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Com a criação deste blogue, o autor visou proporcionar um modesto contributo na busca da melhor resposta a várias questões jurídicas controversas.

A descrição, em traços gerais, dos temas abordados, não pretende ser exaustiva, nem dispensa a consulta de um advogado.

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segunda-feira, 4 de maio de 2026

Alguém está a viver a sua vida? O rasto invisível do furto de identidade

 

Uma imagem cinematográfica de um homem aterrorizado e ansioso num quarto de banho escuro, olhando para o espelho. O seu reflexo tem o mesmo rosto e corpo, mas está a sorrir de forma perturbadora e sinistra, criando uma sensação de perda de identidade.
Um homem assustado confronta um reflexo inquietante de si mesmo no espelho.

 

Obs.: O texto que se segue constitui uma versão reformulada de uma publicação anterior, à qual se acrescentou uma abordagem específica da identidade digital, enquanto dimensão emergente e em acelerada expansão no contexto actual.

 

João (nome fictício) nunca imaginou que o desaparecimento da sua carteira, com todos os documentos pessoais, pudesse desencadear consequências tão graves. 

Nesse mesmo dia dirigiu-se a uma esquadra da PSP, participou a ocorrência e cancelou o cartão multibanco junto da entidade emitente. 

Agora é só tratar das segundas vias”, pensou. 

Passados seis meses, recebeu em casa uma carta de uma instituição financeira a informar da existência de um contrato de crédito de 10.000 euros celebrado em seu nome. 

Só pode ser um erro”, concluiu. 

Ao contactar a entidade, descobriu que alguém tinha usado os seus dados pessoais para obter o empréstimo. 

A origem? A carteira “roubada”… 

 

1 – A Identidade Pessoal 

    A identidade pessoal é o conjunto de características (nome, sexo, filiação, naturalidade, entre outras) que individualizam uma pessoa de forma exclusiva e indissolúvel. 

    A Constituição da República Portuguesa (CRP), no art.º 26.º n.º 1, consagra-a como direito fundamental. O Código Civil, no art.º 72.º n.º 1, reforça esta protecção, nomeadamente quanto ao nome, garantindo ao titular o direito de o usar livremente e de se opor ao seu uso por terceiros. 

    Apesar destas garantias, a identidade continua a ser alvo de apropriações ilícitas, muitas vezes motivadas por ganhos económicos através de fraudes. 

 

2 – A Identidade Digital 

    Nos últimos anos, a identidade deixou de ser apenas física para se tornar também digital. 

    Podemos designar, de forma simplificada, a identidade digital como o conjunto de dados e representações associados a uma pessoa no ambiente online, nomeadamente perfis em redes sociais, contas de correio electrónico, credenciais de acesso a serviços bancários, aplicações governamentais (como o Cartão de Cidadão Electrónico ou a Chave Móvel Digital), histórico de navegação, dados biométricos e informações armazenadas em bases de dados públicas ou privadas. 

    Esta identidade é protegida pelo Regulamento Geral de Proteção de Dados [RGPD – Regulamento (UE) n.º 679/2016, de 27 de Abril], transposto para a ordem jurídica portuguesa pela Lei n.º58/2019, de 8 de Agosto.

    O RGPD confere aos cidadãos direitos fundamentais como o acesso aos seus dados (art.º 15.º), a rectificação (art.º16.º), o apagamento (“direito a ser esquecido”, art.º 17.º), a limitação do tratamento (art.º 18.º) e a portabilidade (art.º 20.º). 

    No entanto, a identidade digital é especialmente vulnerável. Uma violação de dados, um phishing [1] sofisticado ou um deepfake [2] podem permitir a alguém assumir a identidade de outrem sem nunca lhe tocar num documento físico. 

[1] O phishing é uma técnica de cibercrime que utiliza o engano – através de mensagens ou sites falsos que imitam entidades de confiança – para induzir as pessoas a revelarem dados confidenciais, como palavras-passe ou informações bancárias. 

[2] O deepfake é uma técnica de inteligência artificial que cria ou manipula conteúdos de vídeo, imagem ou áudio para simular, com extremo realismo, a voz ou a imagem de pessoas a dizerem ou fazerem algo que nunca aconteceu. 

    Hoje, um criminoso pode abrir contas bancárias, contrair empréstimos, criar perfis falsos ou até cometer crimes em nome da vítima apenas com credenciais “roubadas” ou sintetizadas por inteligência artificial. 

    A singularidade da identidade – outrora garantida pela materialidade dos documentos – torna-se muito mais frágil no mundo digital, onde os dados circulam a uma velocidade vertiginosa e podem ser replicados infinitamente. 

 

3 – Apropriação de Identidade Alheia 

    O furto de identidade não é novo, mas os métodos evoluíram drasticamente. 

    A carteira furtada ou roubada continua a ser uma porta de entrada clássica, tal como a correspondência retirada de caixas de correio pouco seguras ou documentos descartados indevidamente no lixo. 

    Actualmente, os alvos preferenciais são os dispositivos digitais. Um telemóvel ou computador furtado ou roubado, ou comprometido remotamente através de malware [3], phishing [1] ou credential stuffing [4], dá acesso a um tesouro de informações. 

[3] Numa definição simplificada, o malware é qualquer programa ou código informático concebido com a intenção maliciosa de infiltrar, danificar, subtrair dados ou obter acesso não autorizado a sistemas e dispositivos. 

[4] O credential stuffing é um ciberataque automatizado que utiliza listas de nomes de utilizador e palavras-passe subtraídos num serviço para tentar forçar o acesso a contas noutros sites, explorando a tendência dos utilizadores para reutilizarem as mesmas credenciais em várias plataformas. 

    As redes sociais facilitam o trabalho dos criminosos: dados públicos, fotografias e relações pessoais permitem construir perfis falsos muito convincentes. 

    Outras técnicas modernas incluem: mensagens de phishing ou smishing (por SMS) que simulam entidades bancárias ou serviços oficiais; chamadas de voz com clonagem de voz por inteligência artificial; deepfakes [2] em videochamadas para enganar sistemas de verificação; violações em massa de bases de dados (data breaches) que depois são vendidas na dark web [5]. 

[5] De forma sintética, podemos descrever a dark web como uma zona oculta da internet que só pode ser acedida através de browsers específicos (por exemplo o Tor), garantindo o anonimato dos utilizadores e sendo frequentemente utilizada tanto para comunicações seguras e privadas como para mercados ilícitos e atividades cibercriminosas. 

    A identidade virtual pode ser usurpada com uma password fraca ou previsível, ou simplesmente porque o utilizador partilhou demasiada informação pessoal online.

 

Carteira com dados pessoais digitais, incluindo cartões de crédito e perfis de redes sociais a sair do seu interior


4 – Enquadramento Legal 

    Ao contrário do que acontece no Brasil (art.º 307.º do Código Penal brasileiro [6]), em Portugal não existe um crime autónomo de “usurpação de identidade” ou “furto de identidade”. 

[6] O art.º 307.º do Código Penal brasileiro, aprovado pelo Decreto-lei n.º 2.848/1940, com epigrafe “falsa identidade”, prevê e estatui o seguinte: 

Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave”. 

    A Lei n.º 12/91, de 21 de Maio, previa o crime de “usurpação de identidade” (art.º 38.º), mas este foi revogado pelo art.º 53.º al.ª f) da Lei n.º 33/99, de 18 de Maio, e nunca foi reintegrado no Código Penal. 

    O legislador português entendeu que o mero uso de identidade alheia só ganha relevância penal quando integrado numa conduta que visa obter benefício ilegítimo ou causar prejuízo a terceiro. Assim, o “furto de identidade” desdobra-se em vários tipos legais de crime, consoante a fase e o meio utilizado (físico ou digital).

 

4.1 – Normas mais frequentemente violadas 

► Crimes principais (crimes-fim): 

Burla [art.º 217.º do Código Penal (CP)] e burla qualificada (art.º 218.º do CP); 

Trata-se de situações em que, por erro ou engano (nomeadamente por falsa identidade), o criminoso leva outrem a praticar actos que lhe causam prejuízo patrimonial, sendo o enquadramento típico em celebrações de contratos de crédito ou de aquisições realizadas em nome da vítima. 

Falsificação de documentos (art.º 256.º do CP); 

Abrange a falsificação – que pode consistir na alteração de um documento preexistente ou na inserção de falsidade no seu conteúdo (falsidade intelectual) –, bem como a contrafacção, entendida como a criação integral de um documento falso com aparência de genuíno. Inclui ainda a utilização de documentos falsos ou contrafeitos. Abrange igualmente, na actualidade, documentos digitais e certificados eletrónicos. 

Falsidade informática (art.º 3.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, que aprovou a Lei do Cibercrime, doravante apenas LC); 

No contexto da usurpação de identidade, este tipo penal é frequentemente preenchido quando o criminoso utiliza dados pessoais alheios (nome, NIF, morada, número de telemóvel, fotografias, etc.) para criar ou manipular informações em sistemas informáticos, fazendo crer que tais dados ou acções provêm da própria vítima. 

Exemplos clássicos incluem a criação de um perfil falso numa rede social com recurso a dados e fotografias da vítima [7], ou a criação de uma conta de correio eletrónico utilizando o nome ou parte do nome desta, de modo a simular a sua autoria. [8] 

[7] Neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proc. n.º 585/11.6PAOVR.P1, acedido e consultado AQUI em 02/05/2026. 

[8] A este propósito, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proc. n.º 238/12.8PBPTG.E1, acedido e consultado AQUI em 02/05/2026. 

Particularmente relevante na dimensão digital do furto de identidade é a manipulação de dados em aplicações bancárias ou de pagamento, como o MB Way. 

Quando o criminoso, através de engano (phishing, chamada fraudulenta ou contacto via OLX, por exemplo), convence a vítima a associar a aplicação MB Way a um número de telemóvel controlado por si, ou lhe dá instruções para introduzir dados que permitem o controlo da conta, introduz dados incorrectos ou falsos num sistema informático. Esta conduta preenche o tipo objectivo e subjectivo do art.º 3.º n.º 1 da LC (produção de dados não genuínos com intenção de provocar engano). [9] 

[9] Nesta linha de entendimento, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proc. 82/20.9PACTX-A.E1, acedido e consultado AQUI em 02/05/2026. 

Burla informática (art.º 221.º do CP); 

Na sequência do exemplo apresentado no crime anterior (falsidade informática), o criminoso, após introduzir ou fazer introduzir dados falsos no sistema (por exemplo, associando um número de telemóvel alheio ou confirmando operações em nome da vítima), ordena transferências ou levantamentos que causam prejuízo patrimonial efectivo à vítima, determinando a consumação também do crime de burla informática. 

Os tribunais têm entendido, de forma maioritária, que existe concurso efectivo (e não meramente aparente) entre os crimes de falsidade informática e de burla informática, por tutelarem bens jurídicos distintos. [10] 

[10] Ver, por exemplo, o acórdão referido na nota anterior. 

Uso de documento de identificação ou de viagem alheio (art.º 261.º do CP);

Punição específica para quem usa cartão de cidadão, passaporte ou documento equivalente de outrem. [11] 

[11] Não preenche o tipo legal de crime em causa a conduta de quem utiliza o cartão Navegante pertencente a terceiro. Sobre esta matéria, sugerimos a leitura do nosso artigo intitulado: Crime de Uso de Documento de Viagem Alheio – o casoespecífico dos cartões de identificação para transportes (v.g., Lisboa VIVA).

 

► Crimes instrumentais (crimes-meio): 

Furto (art.º 203.º do CP) ou furto de documento (art.º 259.º do CP); 

Quando se subtrai uma carteira, um telemóvel ou outros suportes com dados pessoais. 

Violação de correspondência (art.º 194.º n.º 1 do CP);  

Abertura ou apropriação indevida de cartas ou encomendas contendo dados pessoais. 

Utilização de fotografias contra a vontade [art.º 199.º n.º 2 al.ª b) do CP]; 

Relevante quando se retiram fotos de redes sociais para criar perfis falsos. 

Acesso ilegítimo a sistema informático (art.º 6.º da LC); 

No contexto da usurpação de identidade, este crime é um dos mais relevantes na vertente digital, funcionando frequentemente como meio para o criminoso aceder a contas bancárias, aplicações de pagamento ou outros serviços em nome da vítima. 

Aquele obtém, através de engano (phishing, smishing, chamada fraudulenta ou contacto no OLX, por exemplo), credenciais de acesso ou controlo indirecto sobre contas ou aplicações da vítima (como homebanking ou MB Way). Uma vez dentro do sistema, pode visualizar dados, alterar configurações ou efetuar operações em nome da vítima, assumindo temporariamente a sua identidade digital. [12] 

[12] Estando preenchidos os tipos legais de crime de acesso ilegítimo, de burla informática e de falsidade informática, os tribunais têm entendido que, atendendo à diversidade dos bens jurídicos protegidos, se verifica concurso efetivo entre os três ilícitos. Veja-se, v.g., o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 14/01/2025, proc. n.º 248/20.1GDSRP.E1, acedido e consultado AQUI em 02/05/2026.

 

5 – Conselhos Úteis 

    Não é possível eliminar 100 % o risco, mas é possível reduzi-lo drasticamente com alguns hábitos simples: 

Leve na carteira apenas os documentos essenciais do dia-a-dia e guarde os restantes em local seguro; 

Em caso de extravio, furto ou roubo, participe imediatamente à polícia e cancele cartões de débito/crédito (guarde os números de contacto do banco e da PSP). AQUI encontra uma lista actualizada de contactos telefónicos de entidades emissoras de cartões bancários e também da entidade responsável pela gestão da rede Multibanco, a SIBS.

Preencha também o FORMULÁRIO disponibilizado gratuitamente pelo Banco de Portugal, para evitar que os seus dados sejam utilizados para abertura de contas ou pedidos de empréstimo. 

► Proteja as caixas de correio com fechadura sólida. Evite a acumulação de correspondência e destrua documentos com dados pessoais; 

Nunca deixe dispositivos digitais no carro ou em locais públicos. Use password forte no ecrã de bloqueio e ative a encriptação total do disco; 

Mantenha o sistema operativo, antivírus, anti-malware e firewall sempre atualizados; 

Use um gestor de passwords confiável e active a autenticação multifator (MFA/2FA) em todas as contas importantes; 

Evite partilhar dados sensíveis por telefone, email ou SMS sem confirmar a identidade do destinatário. Desconfie de links e pedidos urgentes; 

Nas redes sociais, limite a visibilidade de informações pessoais e revise periodicamente as definições de privacidade; 

Monitore regularmente as suas contas bancárias, extratos e a Central de Responsabilidades de Crédito (CRC) do Banco de Portugal. Apps bancárias e alertas por SMS ajudam a detectar anomalias rapidamente;

Em caso de suspeita de uso indevido da sua identidade, apresente queixa imediata à polícia e, se necessário, à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD); 

► Considere serviços de monitorização de identidade ou alertas de violações de dados – data breaches (existem opções gratuitas e pagas), v.g., Bitdefender Digital Identity Protection ou Avast BreachGuard. 

    A identidade, seja ela física ou digital, é a nossa singularidade. Protegê-la é um acto de responsabilidade individual e colectiva num mundo cada vez mais conectado. Alguns anos depois de nos termos debruçado, pela primeira vez, sobre esta matéria, o risco não diminuiu, apenas mudou de forma. 

Estar informado e vigilante continua a ser a melhor defesa.


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quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

Clonagem de Cartões e Captação de Dados Bancários em Pagamentos «Online»


    Hodiernamente, cada vez mais as transacções comerciais são efectuadas por intermédio de “dinheiro electrónico”, seja através de cartões de débito ou de crédito. A explicação para este facto é simples, andar com um cartão no bolso é muito mais cómodo e seguro do que andar com dinheiro líquido.

    Esta tendência não abrandou com a anunciada e sentida austeridade. No entanto, sendo menor o rendimento das famílias, mas equivalentes as suas necessidades, o cartão de débito tem vindo a ser substituído pelo de crédito.

    Perante essa utilização generalizada de cartões, seja no próprio estabelecimento comercial ou por intermédio da internet, irei doravante enunciar, sintetizadamente, os principais perigos na sua utilização, deixando alguns conselhos práticos aos seus utilizadores.

Fonte: Google Imagens
    1 – Clonagem de cartões 

    Todos já ouvimos falar em clonagem de cartões. Tal como o próprio nome indica, clonar um cartão consiste em copiar, com recurso a mecanismos sofisticados (v.g., leitores de fita magnética), a informação nele contida. Estes mecanismos podem ser colocados nas fendas dos terminais multibanco, ou até ser utilizados por funcionários menos escrupulosos nos locais de prestação de bens e serviços. 

    Depois de obtida a identificação magnética, resta colher o código pessoal afecto ao cartão, seja observando a marcação menos discreta do utilizador ou com o auxílio de micro-câmaras colocadas em locais estratégicos, ou através da colocação de teclados falsos sobrepostos no original, que denunciam qual o número marcado. 

    Após recolhida a identificação magnética, basta reproduzi-la para outro cartão e, na posse do código pessoal, utilizá-lo a seu bel-prazer. Nos casos mais sofisticados, os criminosos nem correm riscos em deslocarem-se aos terminais de multibanco para recolher os dados, eles são-lhe transmitidos, por intermédio de ondas electromagnéticas, para um telemóvel situado em qualquer parte do mundo. 

    No entanto, esta prática copista tem vindo a diminuir com a introdução no mercado de cartões com «chip», já que, entre outras medidas de segurança, todos os dados introduzidos no sistema estão criptografados.

    1.1 - Enquadramento Jurídico-penal 

    No que concerne aos cartões de crédito, são títulos equiparados a moeda, art.º 267.º n.º 1 al.ª c) do Código Penal (CP). Diferem dos cartões de débito, vulgarmente designados por multibancos, já que o dinheiro não sai directamente do património do seu titular, sendo liquidado pela entidade emissora e, só mais tarde, reembolsado a pronto ou a prestações por aquele.

    Assim, por via da equiparação do cartão de crédito a moeda, podemos concluir que quem praticar a sua contrafacção (clonagem), com intenção de o por a circular como legítimo, será punido pelo tipo de crime do art.º 262.º n.º 1 do CP. Está em causa a “integridade ou intangibilidade do sistema monetário legal em si mesmo considerado” (Cfr. ALMEIDA COSTA, anot. art.º 262.º do CP).

    No entanto, se houver um prejuízo efectivo para o emitente do cartão ou para o seu titular, pela utilização ilegítima do cartão clonado, estaremos perante um concurso de crimes: do art.º 262.º n.º 1 do CP (pena de prisão de 3 a 12 anos) e do art.º 225.º do CP (abuso de cartão de crédito, pena de prisão até 3 anos ou multa). 

    Contrariamente, se estivermos perante um cartão de débito clonado, tendo em consideração o facto de que o legislador não os considera como títulos equiparados a moeda, estaremos perante um crime de falsificação de documento, art.º 256.º n.º 1 al.ª b) do CPP (pena de prisão até 3 anos ou multa). Tendo em consideração que o dinheiro sai directamente do património do seu titular, estaremos ainda perante um crime de furto, art.º 203.º n.º 1 do CP (pena de prisão até 3 anos ou multa). 

    Assim, logo que o titular de um cartão se aperceba da sua clonagem, deve, de imediato, contactar a SIBS (Sociedade Interbancária de Serviços) ou a própria instituição financeira emitente, de modo a cancelá-lo de imediato. A instituição financeira será responsável pelos movimentos efectuados a partir da comunicação referida. No caso de cartão de crédito, ainda que tenham sido efectuadas transações antes da comunicação, poderá a instituição financeira ser responsável nos casos em que inexista culpa (dolo ou negligência grosseira) por parte do titular do cartão. Isto acontece, já que o cartão de crédito comporta o risco de utilização abusiva ou fraudulenta por parte de terceiros, incumbindo às instituições que os emitem, oferecer todas as condições especiais de segurança, aptas a detectar e impedir essa utilização ilegítima. Cfr. JOANA DE VASCONCELOS, pág. 377/378.

    Deverá, ainda, o titular do cartão visado, denunciar o facto ao Ministério Público ou a qualquer órgão de polícia criminal, seja PSP, GNR ou PJ, de modo a que sejam investigados os factos jurídico-penalmente relevantes, determinados os seus agentes e respectiva responsabilidade, não só penal [art.º 262.º n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP)] como civil (art.º 71.ºe sgts do CPP). 

    Apontadas as normas que prevêem e punem as condutas anunciadas, irei agora referir alguns conselhos que poderão prevenir a sua consumação.

    1.2 - Conselhos Úteis 

- Evite fornecer qualquer informação sobre os dados dos seus cartões pelo telefone, ainda que alguém se identifique como funcionário do seu banco e afirme que o seu cartão poderá ter sido alvo de fraude. 

- Quando fornecer o seu cartão para pagamento de bens ou serviços, nunca o perca de vista e esteja atento a qualquer movimentação estranha com ele; 

- Desconfie se o funcionário passar o cartão por diferentes equipamentos. Verifique, antes, se a primeira operação foi anulada ou mal sucedida. 

- Exija sempre talão comprovativo da operação realizada; 

- Confirmar com regularidade os extractos de conta;

    Nas caixas multibanco: 

- Evite aquelas que se encontram em locais pouco movimentados ou com pouca vigilância; 

- Verifique se os teclados poderão ter sido alterados, ou se poderão existir microcâmaras e, em caso afirmativo, contacte de imediato as autoridades policiais. 

- Se o cartão ficar preso, rejeite qualquer ajuda e contacte de imediato a SIBS, através do n.º 808 201 251, de modo a proceder, de imediato, ao seu cancelamento; 

- Marcar sempre o código de forma discreta.

Fonte: Google Imagens
2 – Captação de dados bancários em pagamentos «online» e posterior utilização não consentida

    Muitas das vezes, dada a sua comodidade, a aquisição de bens e serviços é efectuada «online», assim como o seu pagamento. Após a escolha do produto, somos convidados a efectuar o seu pagamento, sendo reconduzidos a uma página para o efeito. 

    Aí é solicitado o preenchimento de determinados campos, com dados constantes no cartão de crédito e que só o seu possuidor sabe, tais como, o seu número, a data de validade e o código de segurança, situado no verso do cartão (3 dígitos).

    Embora, actualmente, esta condução seja efectuada com bastante segurança, quando, claro está, o próprio site é fidedigno, são muitos os casos em que o destino é um clone desse mesmo «site». Neste caso, o cibercriminoso, alterando o Domain Name System (DNS), redirecciona a navegação para um site falso por si criado. Para tal, aproveita-se de uma falha já existente no servidor de DNS do utilizador, ou, então, ele próprio altera o comportamento desse servidor, através de códigos maliciosos previamente instalados no computador do usuário. Pode, ainda, o cibercriminoso agir directamente no serviço de DNS, “entrando” num computador alheio. 

    Noutros casos, de forma ardilosa, os usuários são levados a instalar arquivos maliciosos (geralmente enviados por e-mail - «phishing»), que, posteriormente, aquando da realização de compras «online», irão subtrair os dados bancários contidos nos cartões. 

2.1 - Enquadramento Jurídico-penal 

    Estas são condutas que se encontram tipificadas no art.º 3.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, diploma que aprovou a Lei do Cibercrime, sendo puníveis com prisão de 1 a 5 anos. Embora encontremos a burla informática no art.º 221.º n.º 1 do Código Penal (pena de prisão até 3 anos ou multa), cujas actuações anunciadas se subsumem na sua previsão, julgo que ela se apresenta como supérflua face ao diploma que pune os ataques contra os sistemas de informação, anteriormente referido. Julgo, pois, que não se justifica a sua subsistência no Código Penal. 

    Enunciada a norma que prevê e pune as condutas referidas, vejamos, doravante, alguns conselhos que poderão prevenir a sua consumação.

    2.2 - Conselhos Úteis 

- Evite fazer compras online em computadores públicos, partilhados, ou através de redes Wi-Fi públicas. 

- Assegure-se de que o seu computador está protegido com anti-vírus, anti-spyware, filtros de phishing e firewall activa; 

- Seja selectivo na abertura dos e-mails que chegam à sua caixa de correio. Geralmente, os maliciosos contêm uma linguagem menos cuidada, ambígua e pouco formal; 

- Confirme sempre o endereço electrónico do site onde pretende efectuar compras online, ainda que para ele tenha criado uma hiperligação nos favoritos; 

- Desconfie, desde logo, quando o site em questão não utiliza conexões seguras, do tipo https://, com símbolo de um cadeado; 

- Em sites dependentes de registo prévio, pode sempre utilizar a seguinte técnica: digite, num primeiro momento, uma password incorrecta. Caso o site a dê como correcta, então estamos perante uma página falsa, já que somente você e o administrador sabem qual a password verdadeira; 

- Escolher sempre passwords que contenham preferencialmente números e letras; 

- Encerre sempre a sua sessão após a utilização; 

- Consulte com frequência o extracto de conta e, caso detecte alguma irregularidade, cancele de imediato o cartão junto da instituição de crédito emitente. 

    Espero que o presente artigo possa ser útil, não só na prevenção deste tipo de criminalidade, como também na reacção após a sua consumação. 


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