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Com a criação deste blogue, o autor visou proporcionar um modesto contributo na busca da melhor resposta a várias questões jurídicas controversas.

A descrição, em traços gerais, dos temas abordados, não pretende ser exaustiva, nem dispensa a consulta de um Advogado.

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sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

"Polícia quer Criminalizar Petardos"



    
Fonte: Google Imagens

    Antes de publicar o anunciado artigo: “Clonagem de Cartões e Captação de Dados Bancários em Pagamentos On-line", não poderia deixar de me pronunciar sobre a notícia recentemente avançada: “Polícia quer criminalizar petardos”. 

    Então, mas, o uso ou mera posse de petardos, fora das condições legais, não é já considerado crime nos termos do disposto no art.º 86.º n.º 1 al.ª a) do Regime Jurídico das Armas e suas Munições (RJAM), aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro?

    Quando nos reportamos a petardos, referimo-nos a objectos semelhantes a bombas de carnaval, mas ligeiramente maiores e contendo uma maior quantidade de pólvora. Não há dúvidas de que, objectivamente, o petardo em si é perigoso, já que o seu rebentamento,  além de perturbar o sossego e o bem-estar das pessoas, pode causar lesões, ainda que no aparelho auditivo.

    Apesar de a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, não consagrar expressamente o termo “petardo”, ela consagra, no já referido art.º 86.º n.º 1 al.ª a), o termo “explosivo civil”.

    Encontramos a noção de “explosivo civil” no art.º 2.º n.º 5 al.ª l), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, como sendo:

"todas as substâncias ou produtos explosivos cujo fabrico, comércio, transferência, importação e utilização estejam sujeitos a autorização concedida pela autoridade competente".

    Estarão, a importação, fabrico e comercialização dos produtos explosivos que constituem os petardos, sujeitos a autorização concedida pela autoridade competente?

    Consultando o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos (Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 474/88, de 22de Dezembro), encontramos, no seu Anexo I (pág. 39), produtos considerados explosivos, a saber:

"a) Substâncias explosivas: pólvoras (físicas e químicas), propergóis (sólidos e líquidos) e explosivos (simples e compostos);
b) Objectos carregados de substâncias explosivas: munições, espoletas, detonadores, cápsulas, escorvas, estopins, mechas (rastilhos), cordões detonantes, cartuchos e outros de natureza ou uso equiparados;
c) Composições pirotécnicas: luminosas, incendiárias, fumígenas, sonoras e tóxicas;
d) Objectos carregados de composições pirotécnicas: artifícios pirotécnicos (inflamadores, brinquedos pirotécnicos, fogo-de-artifício e artifícios de sinalização) e munições químicas." (sublinhado nosso)

    Relativamente aos artifícios pirotécnicos, não é permitido o seu fabrico quando “possam detonar por choque ou por meio de detonador” [art.º 15.º al.ª e), deste mesmo diploma legal]. E, sendo proibido o seu fabrico, não é permitida a sua venda (art.º 22.º n.º 5). 

    Ainda relativamente à venda, estabelece, o art.º 22.º n.º 6, que: “A venda de bombas de arremesso só pode ser feita às pessoas que, tendo obtido das entidades competentes autorização para a sua aquisição e lançamento, exibam o respectivo documento comprovativo no momento da compra”.

    Nos termos do art.º 31.º n.º 6: “As autorizações referidas no n.º 6 do art.º 22.º deverão ser requeridas no comando concelhio da respectiva autoridade policial, só podendo ser concedidas se estiverem verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ter o requerente idade não inferior a 18 anos;
b) Destinarem-se as bombas de arremesso a ser usadas para fins não lúdicos, designadamente da defesa de produções agrícolas ou florestais, ou, ainda, para o exercício autorizado da caça de batida;
c) Quando o local projectado para o lançamento não implique perigo ou prejuízo para terceiros;
d) Quando as quantidades sejam devidamente justificadas;

    Assim, face a todo o exposto e tendo em consideração que a literalidade não é a única técnica de interpretação, podemos concluir, pelos argumentos de interpretação sistemática apresentados, que os petardos integram a noção de “explosivo civil” contida no art.º 2.º n.º 5 al.ª l) do RJAM.

    Sendo assim, o seu uso ou a mera posse, sem autorização, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, constitui crime de "detenção de arma proibida e crime cometido com arma", previsto e punido pelo art.º 86.º n.º 1 al.ª a) do RJAM.

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3 comentários:

  1. Realmente, os argumentos apresentados são difíceis de contra-argumentar…

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  2. Concordo com os argumentos que apresentou Dr. Aliás, quero aproveitar para referir que o facto de a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro não consagrar expressamente o termo “petardo”, não viola o princípio da legalidade se se considerar o mesmo como um engenho explosivo ou incendiário improvisado. Por exemplo, a alinea b) do nº1 do art. 204º do CP qualifica o furto de coisa colocada ou transportada em veículo. Ora o conceito juridico de veiculo inclui todo e qualquer meio de transporte aéreo, maritimo e terrestre, incluindo, entre outros, automoveis, balões, foguetes, navios e submarinos respectivamente. Não há necessidade de se proceder a nenhuma alteração na lei para incluir o furto de uma carteira que se encontrava dentro de um automóvel ligeiro, porque o mesmo corresponde a um veículo. Não se trata por isso de nenhuma situação de analogia "in malem partem", porque o conceito penal de veículo inclui o dito automóvel ligeiro.
    Tal situação tambem se verifica na Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro. O conceito de engenho explosivo inclui não só os petardos como todo e qualquer engenho que utiliza substâncias ou produtos explosivos ou incendiários.

    Penso que não faz sentido criminalizar uma situação que já se encontra prevista e punida na lei. Contudo, já que estamos no âmbito da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, penso que já está na altura de se alterar o art. 42 da referida lei uma vez que em matéria de legitima defesa tal lei limitou severamente o âmbito da acção de defesa dos particulares em relação aos agentes das forças de segurança. Por um lado, o particular não pode, em nenhuma circunstância, usar armas de fogo para prevenir a prática de crime particularmente grave que ameaça vidas humanas, nem para proceder à detenção de pessoa que represente essa ameaça ou impedir a sua fuga (como a policia pode fazer) e, por outro lado, na defesa com armas de fogo contra o agressor que cria o perigo iminente de morte ou ofensa à integridade física, o particular não pode visar zona letal do corpo humano (restrição que não existe para a polícia). Tais restrições não só são claramente inconstitucionais como na prática acabam por desvalorizar e inutilizar o próprio instituto da Legitima Defesa.

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  3. Existem restriçoes para a polícia também...

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