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quarta-feira, 30 de abril de 2025

Crime de evasão de presos. E de detidos?...

Fonte: Google Imagens

    Como ponto de partida para a presente reflexão, proponho a análise do seguinte exemplo prático e fictício: 

O João foi detido em flagrante delito por dois agentes da Polícia de Segurança Pública, por suspeita da prática de um crime de furto qualificado. No decurso da detenção, foram-lhe aplicadas algemas, em conformidade com os pressupostos legais da sua utilização. 

Conduzido à esquadra territorial competente, João permaneceu, sob vigilância, numa zona destinada a detidos, enquanto os agentes procediam à elaboração do expediente relativo à sua detenção. 

Sucede, porém, que, num momento de desatenção dos agentes, João logrou, com recurso a um pequeno artefacto metálico oculto na bainha das calças, manipular o mecanismo de fecho das algemas, conseguindo abrir um dos lados. 

Aproveitando-se da momentânea ausência de supervisão direta, abandonou apressadamente as instalações policiais, evadindo-se para parte incerta. 

    Será que o João comete também o crime de evasão (de presos), previsto e punido pelo art.º 352.º n.º 1 do Código Penal?