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Com a criação deste blogue, o autor visou proporcionar um modesto contributo na busca da melhor resposta a várias questões jurídicas controversas.

A descrição, em traços gerais, dos temas abordados, não pretende ser exaustiva, nem dispensa a consulta de um advogado.

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quinta-feira, 29 de outubro de 2026

O direito à manifestação não dispensa rigor na interpretação da lei

Ilustração de agentes da polícia com equipamento de proteção e escudos transparentes com a inscrição "POLÍCIA" a intervir junto a tendas e manifestantes num espaço público à noite.
Direito à manifestação e actuação policial

    A carta aberta, subscrita por 430 advogados, levanta questões importantes sobre o direito à manifestação e a actuação policial. Mas há várias conclusões com as quais não concordo e que, a meu ver, precisam de ser melhor fundamentadas.  

    Comecemos pelo essencial. 

    Ninguém põe em causa que o direito de reunião e manifestação, consagrado no art.º 45.º da Constituição da República Portuguesa, é um direito fundamental e que o seu exercício não depende de autorização administrativa. 

    Mas (não sendo um direito absoluto) daí não resulta que qualquer ocupação prolongada do espaço público, com tendas e pernoitas, fique automaticamente dispensada das regras legais aplicáveis. O facto de as tendas terem um significado simbólico para os manifestantes é relevante, mas não resolve, por si só, a questão jurídica. 

    O ponto central é a vigência do art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, e a sua recepção pela Constituição de 1976 (cfr. art.º 293.º n.º 1, da versão originária). 

    O facto de se tratar de uma norma anterior à Constituição – mas que entrou em vigor já após a Revolução do 25 de Abril – não significa que não tenha sido recebida. Para sustentar essa conclusão, é necessário demonstrar a sua incompatibilidade material com a Constituição. O Acórdão n.º 298/91 do Tribunal Constitucional (Processo n.º 301/89, rel. Conselheiro Monteiro Diniz) é relevante precisamente quanto a esse critério, embora não tenha apreciado especificamente o art.º 11.º. [1]

[1] Pode ler-se, neste Acórdão que “o facto de a desconformidade com a Constituição superveniente vir a traduzir-se na revogação ou na caducidade do direito ordinário anterior, não basta para excluir a intervenção do sistema de fiscalização de constitucionalidade no processo de declaração de tal revogação ou caducidade”. 

E acrescenta-se ainda: "É que o juízo sobre essa revogação ou caducidade pressupõe justamente um juízo sobre a conformidade da norma com a Constituição: a inconstitucionalidade será aqui a causa da cessação de vigência da norma anterior. 

Ora, o que, importa a um sistema concentrado de fiscalização da constitucionalidade, como é o sistema português, é garantir a uniformidade na interpretação do estalão constitucional vigente; e esse estalão constitucional tanto se apura perante o direito posterior como perante o direito anterior."

    É legítimo discutir se um limite horário fixo, aplicado a uma manifestação pacífica e silenciosa, respeita os princípios da necessidade e da proporcionalidade previstos no art.º 18.º n.º 2, da Constituição. O silêncio dos manifestantes é um elemento que pode pesar nessa análise. Não significa, porém, que a norma seja automaticamente inconstitucional ou que tenha deixado de vigorar. 

    Importa ainda notar que o art.º 11.º não faz depender expressamente o limite das 00H30 da existência de ruído ou de perturbação efectiva. E as excepções que prevê, nomeadamente em edifícios sem moradores ou quando estes dão o seu consentimento, revelam uma preocupação com outros interesses, entre os quais o sossego e o repouso dos residentes. 

    Pode discutir-se se a restrição é proporcional em todas as circunstâncias, mas essa discussão não permite dar por demonstrada, sem mais, a não recepção da norma. 

    Também não nos parece correcta a afirmação de que uma manifestação só pode ser interrompida nos termos do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto. 

    Num Parecer de 31 de Agosto de 2018 (Processo nº P000401989), a Procuradoria-Geral da República admitiu expressamente a interrupção ao abrigo do art.º 11.º quando uma reunião se prolongue para além das 00H30. [2]

[2] Pode ler-se, nesse parecer, o seguinte: “Se a reunião não foi proibida, ela poderá ser interrompida nos termos do artigo 5º, por se ter desviado da finalidade, ou, nos termos do artigo 11º, se se prolongar para além das 0,30 horas”.

    É verdade que um Parecer não equivale a uma decisão judicial vinculativa e que existem divergências doutrinais sobre a matéria. Mas esse entendimento existe e não pode ser ignorado como se a interpretação contrária fosse a única juridicamente possível. 

    Quanto ao direito de resistência, previsto no art.º 21.º da Constituição, também importa ter algum cuidado. 

    Não é uma autorização genérica para desobedecer a qualquer ordem policial de que se discorde. A sua invocação depende da verificação dos respectivos pressupostos, nomeadamente uma ofensa ilegítima a direitos, liberdades e garantias.

    A carta aberta dá essa ilegitimidade como adquirida, partindo da ideia de que o art.º 11.º não foi recebido pela Constituição. Ora, é precisamente esse um dos pontos que continua por demonstrar… 

    Pelo mesmo motivo, não é possível concluir antecipadamente que os manifestantes não podem responder pelo crime de desobediência do art.º 304.º do Código Penal.

    A questão depende, entre outros aspectos, da legitimidade da ordem, da competência de quem a emitiu e das circunstâncias concretas em que foi dada. Se a ordem for ilegítima, isso terá consequências jurídicas. Mas não basta afirmá-lo para dar o assunto por encerrado… 

    Também a invocação do art.º 271.º n.º 3, da Constituição, a propósito dos agentes policiais, merece uma distinção. Essa disposição determina que cessa o dever de obediência quando o cumprimento da ordem implique a prática de um crime. 

    Não significa que um agente possa recusar uma ordem apenas porque discorda da interpretação jurídica adoptada pelos seus superiores ou porque existe uma controvérsia sobre a constitucionalidade de uma norma… 

    Há, por fim, uma questão que não deve ser confundida com nenhuma das anteriores: a proporcionalidade da actuação policial. 

    O facto de existir uma norma que possa fundamentar uma ordem de dispersão não legitima automaticamente todos os meios utilizados para a executar. Em relação a isto, parece que ninguém tem dúvidas. 

    O uso de bastões, cães ou outros meios coercivos tem de ser apreciado à luz das circunstâncias concretas, da necessidade da intervenção e da proporcionalidade dos meios empregues. Se houve excessos, devem ser investigados e, sendo caso disso, responsabilizados os respectivos autores. 

    Quanto aos acampamentos e manifestações realizados noutras ocasiões sem intervenção policial, a comparação pode ser pertinente… 

    Contudo, é necessário perceber se as circunstâncias eram efectivamente idênticas e se existiam razões que justificassem um tratamento diferente. O simples facto de a polícia não ter intervindo no passado não torna automaticamente ilegal uma intervenção posterior, tal como a existência de uma intervenção não prova que esta tenha sido legítima. 

    Em suma: 

    O direito à manifestação deve ser protegido e a actuação policial deve respeitar escrupulosamente os direitos fundamentais. Mas isso não dispensa a demonstração dos argumentos jurídicos apresentados.

    Uma coisa é discutir se o art.º 11.º foi recebido pela Constituição, outra é determinar se uma ordem concreta de dispersão era legítima, outra, ainda, é avaliar se a força utilizada foi necessária, adequada e proporcional. 

    O Estado de Direito exige que todas estas questões sejam levadas a sério. 

    Não exige que se dê por certa uma conclusão jurídica apenas porque é defendida por um grande número de subscritores… Exige argumentos, fundamentação e análise dos factos concretos.


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