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Com a criação deste blogue, o autor visou proporcionar um modesto contributo na busca da melhor resposta a várias questões jurídicas controversas.

A descrição, em traços gerais, dos temas abordados, não pretende ser exaustiva, nem dispensa a consulta de um advogado.

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sexta-feira, 6 de setembro de 2024

Senhorios NÃO podem proibir animais de companhia em casas arrendadas

Fonte: Google Imagens
         

 I – Introdução 

    Ao longo dos últimos anos, os animais de companhia emergiram de uma posição tradicionalmente periférica/utilitária para se afirmarem como membros integralmente reconhecidos das unidades familiares contemporâneas.

    Este fenómeno pode ser compreendido não apenas como uma mudança no status dos animais, mas também como uma reflexão profunda sobre as necessidades emocionais e psicológicas da sociedade moderna.

    À medida que as famílias se tornam menores e as conexões sociais mais fragmentadas, os animais de estimação surgem como substitutos simbólicos das relações humanas e como partes vitais das estruturas familiares.

    Tem havido também uma crescente consciencialização dos benefícios que os animais de estimação exercem no bem-estar físico e psicológico dos seus tutores. [1] 

[1] A este propósito, vide, no blogue da “Lusíadas Saúde”, o artigo: “Animais de estimação: 5 benefícios para a saúde”.


II – Fundamentação jurídica

    Com a entrada em vigor da Lei n.º 8/2017, de 03 de Março (diploma que veio estabelecer o estatuto jurídico dos animais), os animais, enquanto seres vivos dotados de sensibilidade, passaram a ser objecto de protecção jurídica em virtude da sua própria natureza [art.º 201.º-B do Código Civil (CC)].

    Embora os animais continuem a poder ser objeto do direito de propriedade (art.º 1302.º n.º 2 do CC), nos termos do art.º 1305.º-A do CC, trata-se daquele tipo de propriedade a que tradicionalmente apelidamos de “propriedade pessoal, ou seja, propriedade de certos bens que estão ligados à autoconstrução da personalidade”. [2]

[2Vide, neste sentido, o Ac. do TRP, de 21-11-2016, proc. 3091/15.6T8GDM.P1, rel. Manuel Fernandes, acedido e consultado aqui em 05-09-2024.

    Nas palavras de Sandra Passinhas (professora da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra):

Muitas pessoas detêm objectos que sentem como se fossem quase parte delas próprias; estas coisas estão ligadas profundamente à sua própria personalidade porque são o meio através do qual se constroem continuamente enquanto entidades no mundo. O critério para avaliar o significado da relação de alguém com um objecto é o do tipo de dano ou sofrimento que a sua perda causa.

Neste sentido, um objecto está relacionado com a construção da personalidade de uma pessoa se a sua perda causa um dano que não pode ser reparado pela sua substituição. O oposto de ter um objecto que se torna parte da própria pessoa é ter um bem perfeitamente fungível por outro de igual valor de mercado; estes objectos têm um valor meramente instrumental para a auto-constituição pessoal.[3]

[3] InOs animais e o regime português da propriedade horizontal”. De salientar que este artigo foi publicado na Revista da Ordem dos Advogados, em Setembro de 2006, ou seja, numa altura em que os animais se incluíam ainda na noção de “coisa” do art.º 202.º n.º 1 do CC.

    Não ignoramos que o princípio da liberdade contratual, previsto no art.º 405.º do CC, confere, ao titular do direito de propriedade sobre um imóvel, a possibilidade de celebrar ou não um contrato de arrendamento (liberdade de celebração) e a possibilidade de fixar o respectivo conteúdo (liberdade de estipulação).

    Contudo, para se aferir se um contrato é conforme à lei, obviamente que não podemos esquecer a lei constitucional, pois “uma proibição, validamente estabelecida num contrato de arrendamento, segundo a lei civil, pode apresentar-se, materialmente, como violadora de direitos fundamentais do arrendatário”. [4]

[4] Cfr. Acórdão do TRP sup. cit.

    Sendo assim, uma cláusula proibitiva da colocação de animais no local arrendado terá que ser considerada inválida por coarctar o direito ao livre desenvolvimento da personalidade consagrado no art.º 26.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP). [5]

[5] Além disso, numa altura em que a habitação é um bem cada vez mais inacessível, uma cláusula desta natureza incita ao abandono de animais de companhia (pois a generalidade dos centros de recolha oficiais e demais abrigos estão totalmente preenchidos), desrespeitando também os princípios fundamentais para o bem-estar dos animais (vide art.º 3.º do Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril, diploma que aprovou a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia).

    Como afirmou a Juíza de Direito, Margarida de Menezes Leitão [6], ninguém duvidaria “que seria ilícito o contrato de arrendamento proibir o arrendatário de casar, constitui uma união de facto, ter filhos ou adoptar crianças. Parece, por isso, que argumento de identidade de razão não se poderá proibir um inquilino de ter animais no locado, enquanto se contiver dentro dos limites legais”.

[6] “Os animais de companhia e o arrendamento para habitaçãoin eBooks do Centro de Estudos Judiciários.

    Considerando que, nos termos do art.º 1071.º do CC, “os arrendatários estão sujeitos às limitações impostas aos proprietários de coisas imóveis”, desde logo, quando ao número máximo de animais, um arrendatário pode alojar “até três cães ou quatro gatos adultos por cada fogo, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais”, cfr. art.º 3.º n.º 2 do Decreto-lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro. 

    E, estando perante fracções autónomas em regime de propriedade horizontal, só o regulamento do condomínio pode estabelecer um limite de animais inferior ao previsto no parágrafo anterior (art.º 3.º n.º 3 do Decreto-lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro), não podendo, contudo, na nossa opinião, excluí-los totalmente. [7]

[7] Não podemos esquecer que o Decreto-lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro, tem como objectivo a “Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses”. Sendo assim, parece-nos inconstitucional a norma do art.º 3.º n.º 3 do Decreto-lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro (por violação do art.º 26.º n.º 1 da CRP), quando interpretada no sentido de que o regulamento do condomínio pode estabelecer um limite de animais inferior ao previsto no n.º 2 (do mesmo diploma legal), não havendo riscos hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem. Também não podemos esquecer que, mesmo que a redução do número de animais tenha sido aprovada por unanimidade dos condóminos, no futuro, essa decisão pode afectar quem não teve oportunidade de se pronunciar sobre ela ou impugná-la (adquirente de uma das fracções autónomas ou um arrendatário).

    O que acabámos de defender não prejudica o direito de propriedade sobre a fracção autónoma e muito menos afecta as relações de vizinhança.

    Relativamente à possibilidade de os animais danificarem/destruírem a propriedade, estabelece, o art.º 1043.º n.º 1 do CC, que “o locatário é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização”.

    Por precaução, o senhorio pode exigir o pagamento de uma caução fixada nos termos do art.º 1076.º n.º 2 do CC (que é aquilo que já usualmente acontece), não podendo, contudo, aumentar o valor da renda em montante não superior a 2% em relação à última renda praticada, para o mesmo imóvel, durante os últimos cinco anos (salvo se a última renda era inferior aos limites previstos na tabela geral de limites por tipologia, de acordo com o concelho onde se localiza o imóvel).

    Além disso, o senhorio tem o direito de verificar o estado de conservação do imóvel e de proceder ao seu exame, cfr. art.º 1038.º al.ª b) do Código Civil. [8] 

[8] Contudo, tal prerrogativa só pode ser exercida mediante aviso prévio e deve ser conduzida de forma discreta e não intrusiva. A inspeção deverá restringir-se exclusivamente aos aspectos relacionados com a integridade do imóvel, sem excessos ou recorrência de visitas que possam configurar um abuso de direito.

    Se o senhorio tiver receio de que a presença de animais no espaço arrendado pode levar à violação das regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio, deve recordar-se que tal constitui fundamento de resolução do contrato de arrendamento, cfr. art.º 1083.º n.º 2 al.ª a) do CC.

Fonte: Google Imagens


III – Considerações finais

    Perante todo o exposto, entendemos que os cidadãos que possuem animais de companhia não podem ser alvo de discriminação no acesso ao arrendamento, não existindo fundamento legal nem ético para que tal seja permitido.

    Tendo, os animais, um valor pessoalmente constitutivo para a vida familiar, uma cláusula, no contrato de arrendamento, que proíba expressamente a sua permanência no local arrendado, deve considerar-se não escrita (ou seja, deve ser declarada como inexistente). Assim decidiu, e bem, o Tribunal da Relação do Porto, sup. cit.

    Não obstante tudo isto, é evidente que, na prática, o senhorio, sendo o proprietário do imóvel, só o arrenda a quem quiser (princípio da liberdade contratual).

    E se o potencial inquilino mencionar que possui animais de estimação, nada obsta que o senhorio opte por arrendar o imóvel a outro interessado, sem ter que revelar o verdadeiro motivo.

    Perante uma clausula proibitiva que deve ser entendida como inexistente, o inquilino pode colocar animais de companhia no local arrendado (até ao limite máximo legal ou previsto no regulamento de condomínio), mas arrisca-se (caso venha a ser descoberto), a que, terminado o prazo do contrato de arrendamento, o senhorio se oponha à sua renovação [9(salvo se as partes afastaram desde logo a sua renovação automática, cfr. art.º 1096.º n.º 1 do CC).  

[9] Ter em atenção, contudo, que, nos termos do art.º 1097.º n.ºs 3 e 4 do CC, “a oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data” – ou seja, o inquilino tem sempre direito a permanecer no locado pelo menos três anos –, excepto se o senhorio ou os seus descendentes em 1.º grau necessitarem da habitação.


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quinta-feira, 17 de setembro de 2015

ANIMAIS, que direitos? (II)

O autor procura, com o presente artigo, além de dar a conhecer as normas que punem actos de violência contra animais, mostrar como se compatibilizam (ou não) os crimes e as contra-ordenações relativos a maus-tratos e abandono de animais de companhia.

Ao longo do artigo, o leitor poderá encontrar fotografias (dispostas por ordem cronológica) de animais, muito especiais, resgatados/adoptados pelo autor, sua esposa e sogra.

A Cigana foi acolhida no Verão de 2005,
 depois de a sua mãe ter sido colocada
 na máquina de lavar pelo seu dono,
 que se encontrava ébrio.

1 - Introdução

Como consabido, no pretérito dia 01 de Outubro de 2014 (há quase um ano), entraram em vigor, no nosso Código Penal, duas normas, visando punir os maus tratos e o abandono de animais de companhia.

Na prática, será que tal criminalização trouxe melhorias ao bem-estar animal? Na minha modesta opinião, se trouxe melhorias, foram poucas.

Esta foi uma criminalização que visou silenciar a comunidade civil (em especial as associações zoófilas), cansada das inúmeras atrocidades praticadas em animais. Contudo, perante a necessidade de uma intervenção legislativa substancial, o legislador optou por uma mera “cirurgia estética”, sem cuidar da coerência do sistema legal.

Como tal, além de tais tipos de crime poderem suscitar problemas de constitucionalidade (a este propósito, o nosso artigo: Maus tratos a animais – crime ou contra-ordenação?), eles vêm dividir os animais em dois tipos: os dotados de sensibilidade (“animais de companhia”) e aqueles que não passam de meras “coisas”. 

Assim, incompreensivelmente, tendo em consideração as espécies existentes no nosso país, v.g, dentro da família «canidae», género «canis», quem infligir maus-tratos físicos a espécie «canis lupus familiaris» (cão doméstico, única espécie admitida como animal de companhia), pode ser punido com pena de prisão ou multa, já não quem maltrate a espécie «canis lupus signatus» (lobo-ibérico).

No próprio conceito de animal de companhia – “qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia” –, o legislador acabou por excluir, no art.º 389.º n.º 2 do CP, animais que, na verdade, são os maiores alvos da crueldade humana (“animais para fins de exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial, (…) espetáculo comercial ou outros fins legalmente previstos”).

Ora, se a criminalização tem como fundamento o reconhecimento da natureza própria dos animais como seres vivos sensíveis, não se encontra justificação para tal disparidade. Sendo a sensibilidade pressuposto, a excepção não pode ser opção.

À parte as críticas anunciadas, vejamos, doravante, os mecanismos normativos ao nosso dispor para combater os maus-tratos exercidos sobre os animais, bem como o seu abandono.


A Ninicas foi adoptada em Julho de 2012
 (com aprox. com 01 ano de idade),
 depois de ter sido abandonada. 

2 - Dos crimes contra animais de companhia;

Como sabemos, a Lei n.º 69/2014, de 29 de Agosto, veio aditar, ao Código Penal, dois novos tipos de crime. 

Desde o dia 01 de Outubro de 2014, passou a ser punível (com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias) a conduta de quem, “sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal de companhia” [art.º 387.º n.º 1 do Código Penal (CP)].

Se, dessa conduta, “resultar a morte do animal, a privação de importante órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção”, os máximos das penas previstas serão agravadas para o dobro (art.º 387.º n.º 2 do CP).

O abandono de animais de companhia passou a ser punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias, se dele resultar perigo para a sua alimentação e prestação de cuidados devidos (art.º 388.º do CP).

Cumulativamente com as penas anunciadas, poderão ser aplicadas outras penas acessórias (em função da gravidade do ilícito e da culpa), como por exemplo, “privação do direito de detenção de animais de companhia pelo período máximo de 5 anos” (art.º 388.º-A do CP).

A propósito de maus-tratos a animais de companhia, convém relembrar que a participação, por qualquer forma, em lutas entre animais é punível com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa. A pena será agravada em um ano para quem promover tais lutas (art.º 31.º n.ºs 1 e 2 do Decreto-lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro).

A Branquinha foi abandonada, 
tendo vivido, durante algum tempo, 
debaixo de automóveis estacionados
Foi resgatada em Novembro de 2012.

2.1 – Da notícia do crime;

Estando perante crimes de natureza pública, qualquer pessoa pode denunciá-los, gratuitamente, seja desde logo ao Ministério Público (titular da acção penal) ou aos órgãos de polícia criminal (v.g., P.S.P ou G.N.R.), ficando, estes últimos, obrigados a transmiti-los àquela autoridade judiciária no prazo máximo de 10 dias (art.ºs 244.º e 245.º do CPP).

A possibilidade de denúncia passa a obrigação no caso de a notícia ser adquirida por uma entidade policial ou funcionário (na acepção do art.º 386.º do CP) – v.g., o médico veterinário municipal – no exercício de funções ou por causa delas [art.º 242.º n.º 1 al.ªs a) e b) do CPP].

O Beleka, não querendo ser conhecido
 como um gato de rua, como os seus familiares,
 decidiu, com aprox. 3 meses, esconder-se
 debaixo do capô de um carro. 
E, assim, foi adoptado em Agosto de 2013.

2.1 – O papel essencial das Associações Zoófilas;

2.1.1 – Requerimento de medidas preventivas e urgentes;

As associações zoófilas detêm aqui um importante papel na prevenção da prática de crimes contra animais de companhia e até, ainda que indirectamente, na conservação de meios de prova.

Nos termos do art.º 9.º da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, elas “têm legitimidade para requerer a todas as autoridades e tribunais as medidas preventivas e urgentes necessárias e adequadas para evitar” toda a violência injustificada contra animais, em curso ou iminente.

Prevenir, no contexto que nos propomos alcançar, consiste em impedir que o perigo iminente se venha a materializar num dano, ou se tal não for possível, por a ofensa estar em curso, minimizar os efeitos danosos.

Desde logo, v.g., qualquer membro de uma associação zoófila – aliás, como qualquer pessoa –, pode proceder à detenção, em flagrante delito [noção contida no art.º 256.º do Código de Processo Penal (CPP)], do autor dos maus tratos a animais de companhia (e, em determinados casos, como concluiremos «infra», de abandono), no caso de não estar presente uma autoridade judiciária ou entidade policial, ou não puderem ser chamadas em tempo útil, devendo, de seguida, entregá-lo a estas entidades [art.º 255.º n.º 1 al.ª b) e n.º 2 do CPP].

No caso de o flagrante delito decorrer no interior de uma habitação, no período entre as 7 e as 21 horas, podem, as associações zoófilas, requerer, a um órgão de polícia criminal (v.g. P.S.P. ou G.N.R.), a realização de uma busca domiciliária [art.º 174.º n.º 5 al.ª c) do CPP «ex vi» art.º 177.º n.º 3 al.ª a) do CPP] tendo em vista as finalidades previstas no art.º 174.º n.º 2 do CPP (entre elas, a detenção do agressor).

Fora de flagrante delito, tal busca teria quer ser autorizada ou ordenada por despacho do juiz (art.º 177.º n.º 1 do CPP).

Podem, também, as associações zoófilas, requerer, aos órgãos de polícia criminal, a adopção de providências cautelares necessárias e urgentes para assegurar meios de prova, v.g.:

O Milinho foi adoptado em Outubro de 2014, 
com aprox. 4 meses de idade. 
● Exames do local da prática do ilícito [art.º 249.º n.º 2 al.ª a) do CPP];

● Revista de suspeitos, cautelar [art.º 251.º n.º 1 al.ª a) do CPP] ou após flagrante delito [art.º 174.º n.º 5 al.ª c) do CPP]; 

● Apreensão cautelar de objectos [art.º 249.º n.º 2 al.ª c) do CPP];

● Identificação de suspeitos, art.º 250.º do CPP;


2.1.2 – Constituição de assistente em processo penal

Estabelece, o art.º 10.º n.º 1 da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, que “as associações zoófilas podem constituir-se assistentes em todos os processos originados ou relacionados” com maus tratos a animais de companhia, ficando “dispensadas de pagamento de custas e taxa de justiça, beneficiando do regime previsto na Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto” (Direito de Participação Procedimento e de Acção Popular), “com as necessárias adaptações”.

Neste tipo de crimes, que, na maioria dos casos, ocorre no interior de propriedades privadas, longe dos olhares públicos, a constituição de assistente constitui um importante mecanismo para a efectiva condenação dos seus agentes.

Enquanto colaboradores do Ministério Público, compete, aos assistentes, «et al.», oferecer provas, requerer diligências, deduzir acusação complementar à daquela autoridade judiciária e interpor recurso de uma decisão vinda contra as suas expectativas, objectivamente fundadas.

Sisso (à esq.) e Pilé (à dir.)
O Sisso foi adoptado em Janeiro de 2014, após divergências 
entre os seus antigos donos. O Pilé foi abandonado, 
tendo sido resgatado em Junho de 2014 (c/ aprox. 3 meses de idade).

3 - Maus-tratos de “menor gravidade”;

Ao consultarmos a Lei n.º 69/2014, de 29 de Agosto (diploma que introduziu, no Código Penal, o crime de maus-tratos a animais de companhia), verificamos que ela não revoga qualquer norma do Decreto-lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro (conjunto normativo destinado a tornar aplicável, em território nacional, a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, aprovada pelo Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril).

Entendemos, contudo, que embora aquele diploma não o tenha feito expressamente, ele revoga, de forma tácita (dada a incompatibilidade e prevalência da vontade mais recente do legislador), quer o art.º 68.º n.º 2 al.ª d) [violência exercida contra os animais nos termos do art.º 7.º n.ºs 3 e 4], quer o art.º 68.º n.º 2 al.ª e) [maneio e treino dos animais com brutalidade, nomeadamente com pancadas e/ou pontapés], ambos do Decreto-lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro.


3.1 – Parâmetros de bem-estar animal;

No que ao bem-estar animal concerne, mantêm-se em vigor as normas do Decreto-lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, relativas à(s):

● Detenção e alojamento;

Os animais devem dispor de espaço adequado às suas necessidades (art.º 8.º), devendo, a temperatura, luminosidade e obscuridade das instalações, ser adequada à manutenção do conforto da sua espécie (art.º 9.º). 

O transporte deve ser efectuado em veículos e contentores apropriados à espécie e número de animais a transportar, nomeadamente em termos de espaço, ventilação ou oxigenação, temperatura, segurança e fornecimento de água (art.º 10.º). 

Deve ser assegurada a sua alimentação e o fornecimento de água potável (art.º 12.º) e cumpridos adequados padrões de higiene (art.º 14.º).

A detenção e alojamento de animais de companhia em desrespeito destas condições fará incorrer o detentor em responsabilidade contra-ordenacional (coima entre 25 e 3740 euros) – art.º 68.º n.º 1 al.ª f) do Decreto-lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro.

● Intervenções cirúrgicas e amputações;

Constitui contra-ordenação punível com coima de 500 a 3740 euros a intervenção cirúrgica (v.g., corte de cauda) não executada por médico veterinário; bem como a amputação destinada a modificar a aparência de um animal, sem que o seu detentor possua documento comprovativo, passado pelo médico veterinário que a elas procedeu, da necessidade dessa amputação (razões médico-veterinárias, de interesse particular do animal ou para impedir a sua reprodução) – art.º 68.º n.º 2 al.ª f) do Decreto-lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro.

No que concerne às contra-ordenações referidas, são punidas as tentativas e as condutas negligentes. A punição abrange as pessoas colectivas (empresas ou instituições), sendo que, neste caso, o montante máximo da coima poderá ser elevado até aos 44.890 € (art.º 68.º n.º 3 a 5 do Decreto-lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro).


4 – Do abandono (contra-ordenacional) de animais de companhia;

Esta é a forma como a Branquinha 
acolheu o Beleka.
Apesar de a Lei n.º 69/2014, de 29 de Agosto, ter introduzido, no Código Penal, o crime de abandono de animais de companhia (art.º 388.º do CP), entendemos que ela não revogou tacitamente o art.º 6.º-A (com epígrafe “abandono”) do Decreto-lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro (regime contra-ordenacional), dada a compatibilidade entre ambas as normas. 

Para melhor compreendemos esta afirmação, contemplemos o seguinte caso ficcionado:

Maria encontrava-se desempregada e com o subsídio social de desemprego quase a terminar. Devido ao facto de não encontrar emprego em território nacional, decidiu, como tantos outros portugueses, arriscar uma proposta no estrangeiro.

O único entrave era o seu gato Tobias, um animal já com alguma idade. Tentou, por isso, sem sucesso, uma adopção responsável, junto de amigos, conhecidos, em diversas associações animais e, por último, nas redes sociais.

Desesperada, lembrou-se de uma senhora de provecta idade, sobejamente conhecida pelo facto de ter acolhido diversos animais abandonados.

Temendo uma resposta negativa, a Maria decidiu pegar no Tobias e colocá-lo no quintal da referida senhora.

Apesar de o animal ser manso, o facto de se ver livre e em território desconhecido, fez com que saltasse a alta vedação, fugindo para parte incerta, ficando, desse modo, entregue à sua sorte.

Recepção da Ninicas à Branquinha.

Poderá, o comportamento de Maria, subsumir-se no tipo de crime do art.º 388.º do CP, com epígrafe “abandono de animais de companhia”?

Estabelece este art.º 388.º que: «Quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de companhia, o abandonar, pondo desse modo em perigo a sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias».

Ora, no caso concreto, a Maria pretendia por termo à detenção do Tobias. Contudo, abandonou-o num local onde julgava que o mesmo iria ficar em segurança.

Se é certo que a Maria actuou com dolo (directo) – art.º 14.º n.º 1 do CP – relativamente ao abandono, o mesmo não se poderá dizer quanto ao resultado típico, ou seja, o perigo (concreto) para a alimentação do Tobias e demais cuidados que lhe eram devidos.

Ainda que pudéssemos entender que, no caso concreto, Maria (tendo em consideração o seu nível intelectual e social, e o seu círculo de vida) devia e podia ter previsto e evitado aquele perigo para o Tobias – mesmo o gato doméstico mais dócil, quando colocado, livremente, em território “alheio”, pode assustar-se e fugir –, certo é que ela não o representou.

Perante esta falta de representação, podemos concluir que a Maria agiu com negligência [neste caso inconsciente, art.º 15.º al.ª b) do CP]. 

Contudo, como sabemos, nos termos do art.º 13.º do CP, a responsabilidade criminal por facto negligente é excepcional, só existe “nos casos especialmente previstos na lei”.

Não é o caso do referido crime de abandono de animais de companhia, previsto no art.º 388.º do CP, que só é punível a título de dolo.

Não sendo aplicável este tipo de crime à conduta da Maria, restaria, contudo, o art.º 6.º-A do Decreto-lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro (Aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia), com epígrafe “abandono”, cujo conteúdo se passa a trancrever:
«Considera-se abandono de animais de companhia a não prestação de cuidados no alojamento, bem como a sua remoção efetuada pelos seus detentores para fora do domicílio ou dos locais onde costumam estar mantidos, com vista a pôr termo à sua detenção, sem que procedam à sua transmissão para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais ou das sociedades zoófilas».
Nos termos do preceituado no art.º 68.º n.º 2 al.ª c) do Decreto-lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, Maria poderia ser punida com uma coima de 500 a 3740 euros, a aplicar pelo director-geral de Alimentação e Veterinária.

Perante o exposto, e não obstante a Lei n.º 69/2014, de 29 de Agosto, ter introduzido, no Código Penal, o crime de abandono de animais de companhia (art.º 388.º do CP), entendemos que se mantém simultaneamente em vigor o art.º 6.º-A (com epígrafe “abandono”) do Decreto-lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, de modo a não passarem impunes condutas (negligentes) como a reportada.

O Pompom, após ter sido abandonado, não se fez rogado. 
Entrou por uma porta onde achou que seria bem acolhido
 e aí permaneceu (desde Janeiro de 2015, c/ aprox. 4 meses) … 

5 – Considerações finais

Após dar a conhecer as normas que punem actos de violência contra animais, convém relembrar que as finalidades por elas visadas não se alcançam com a sua mera existência. É necessário que a comunidade em geral e os agressores em particular percebam que essas normas funcionam. E funcionam porque é eficaz a fiscalização, a instrução dos processos e a própria execução das sanções.

Nessa pretensa eficácia, a comunidade têm um papel determinante, o de denunciar todas as situações de maus tratos ou de abandono de animais de companhia, incumbindo, por sua vez, às instâncias formais de controlo (v.g. tribunais, polícias), o cumprimento rigoroso das normas anunciadas.

Releve-se, também, o importante papel das instâncias de controlo informal (v.g., as escolas, as associações zoófilas, a igreja, a família) na informação, sensibilização e educação, já que, em alguns locais do nosso país, determinadas práticas agressivas para com os animais são já costume (quem não se recorda, e.g., da notícia do gato queimado nos festejos de São João? Ver SIC Notícias).

Para terminar, convém ter sempre presente que: 
«A grandeza de uma nação pode ser julgada pelo modo que seus animais são tratados.»
 Mahatma Gandhi


A Pikinika é uma gata extremamente dócil. Foi abandonada porque, muito possivelmente, o seu dono descobriu que estava grávida. Foi acolhida em Julho de 2015. 

No dia 10 de Agosto de 2015 deu à luz 5 lindos gatinhos, que se encontrarão disponíveis para uma adopção responsável a partir de Outubro.


O Centro Veterinário de Almada oferece, a quem os adoptar, a 1.ª avaliação e desparasitação.

Os interessados podem manifestar, desde já, esse seu interesse, quer ao autor do presente artigo, quer ao referido Centro Veterinário.


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terça-feira, 8 de julho de 2014

Maus tratos a animais – crime ou contraordenação?


O Beleka

    Este artigo surge na sequência da recente notícia “Criminalização de maus tratos a animais de companhia em votação no parlamento”. [1] Quem melhor me conhece sabe que sou um defensor acérrimo dos direitos dos animais. Posso até asseverar, com alguma jocosidade, que os meus animais – a Ninicas, a Branquinha e o Beleka (três gatos resgatados) – têm, na minha própria casa, mais direitos do que eu!

[1] Notícia publicada, v.g., no “Jornal de Notícias”, versão «online», no dia 01 de Julho de 2014, acedida e consultada em:

    Como é consabido, porque pré anunciado pela generalidade da comunicação social, a criminalização de maus tratos a animais de companhia e o seu abandono vai estar em discussão e votação na especialidade, na próxima Quarta-feira, dia 09 de Julho, pelas 10H00, na Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (entretanto adiada para o dia 25 de Julho, pelas 12H00).

    Entre as questões que serão discutidas, estarão, necessariamente, as seguintes:

A Ninicas e a Branquinha
1 – Bem jurídico protegido com a criminalização

    Aqueles que estão mais familiarizados com o direito penal sabem que este visa, na sua essência, a protecção de bens jurídicos fundamentais (valores tidos como essenciais à própria existência de uma sociedade organizada). Nessa essencialidade deve o legislador tomar, como ponto de partida, os princípios constitucionais; ou seja, o crime de maus-tratos a animais só será legítimo se visar proteger um bem jurídico reconhecido pela Constituição da República Portuguesa (CRP).

    Como sabemos, no nosso ordenamento jurídico, os animais são tidos como “coisas”, abrangendo-se na noção do art.º 202.º do Código Civil. Embora encontremos, actualmente, o termo “coisa” no nosso Código Penal – v.g. no crime de dano, art.º 212.º n.º 1 –, a criminalização visa proteger, em especial, o bem jurídico propriedade (art.º 62.º da CRP), ou seja, o proprietário face à conduta de terceiros. [Para uma melhor compreensão das implicações materiais desta “coisificação”, cfr, neste blogue, “Animais, que direitos?”]

1.1 – Reconhecimento do estatuto jurídico do animal

    Os animais são, contudo, muito mais do que meras coisas inanimadas, são seres capazes de sentir dor face a actos de crueldade e maus tratos infligidos, a maioria das vezes, pelos próprios proprietários.

    Consciente desta realidade, um Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou um projecto de lei, propondo o reconhecimento do estatuto jurídico do animal, por via da alteração do próprio Código Civil.

    Assim, se o proprietário, relativamente às coisas em geral, tem o poder de usar, fruir e dispor [art.º 1305.º do Código Civil (CC)] – incluindo-se, neste último poder, a extinção do direito, destruindo a coisa (móvel) ou abandonando-a – relativamente aos animais, propõe-se o aditamento do art.º 1305.º-A, que exclui, do direito de propriedade, a possibilidade de lhes infligir maus-tratos, atos cruéis, formas de treino não adequadas ou outros atos que resultem em sofrimento injustificado, abandono ou destruição.

    Mais do que não poder fazer, o proprietário do animal passa a ter o dever de assegurar o seu bem-estar.

1.1.1 - Crítica à proposta

    Sendo de enaltecer a iniciativa deste Grupo Parlamentar, julgo que ela fica aquém das expectativas. 

    Ao propor – através do aditamento, ao CC, do art.º 202.º-A – que a protecção jurídica, decorrente da natureza animal, opera por via de lei especial, significa que, como se justificará «infra», existirão animais de primeira (contemplados em lei especial) e animais de segunda (que continuarão a ser tratados como meras coisas).

    Entre essa legislação especial, existem dois projectos de lei que visam criminalizar os maus-tratos aos animais: o primeiro, apresentado por um Grupo Parlamentar do PS, propondo uma alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro (Protecção dos animais em geral); e o segundo, por um Grupo Parlamentar do PSD, propondo uma alteração no próprio Código Penal.

    Estes projectos, no entanto, não visam os animais em geral, mas somente aqueles cuja detenção, como “animal de companhia”, não seja proibida (ver, a este propósito, o anexo I da Portaria n.º 1226/2009, de 12 de Outubro). 

    Assim, e tendo em consideração as espécies existentes no nosso país, por exemplo, dentro da família «canidae», género «canis», será punido com essa pena criminal quem maltratar a espécie «canis lupus familiaris» (cão doméstico, única espécie admitida como animal de companhia), já não, quem maltrate a espécie «canis lupus signatus» (lobo-ibérico). 

    Se a criminalização tem como fundamento o reconhecimento da natureza própria dos animais como seres vivos sensíveis, não se encontra justificação para tal disparidade.

1.2 Conclusão

    Há cerca de um ano e meio atrás, tive oportunidade de referir (em: Animais, que direitos?) que a solução não passaria por criar, no Código Civil, a figura do animal, mas em criar um «Regime Jurídico do Animal» que abrangesse a profusa e por vezes repetida legislação em vigor.

    Desse modo, além de se deixar o Código Civil continuar a prosseguir as suas finalidades (regulação das relações jurídicas entre pessoas, e entre estas e as coisas), evitar-se-ia a criação de distinções em algo que se pode revelar semelhante.

    Mas, perante todo o exposto, qual o bem jurídico protegido com a pretensa criminalização? 

    Da leitura da exposição de motivos de ambos os projectos apresentados, poderíamos concluir que, perante seres vivos sensíveis, poderia estar em causa o «bem-estar animal», caso estivessem incluídos todos os animais e não apenas os animais de companhia. Se a sensibilidade é o pressuposto, a excepção não pode ser opção.

    Para justificar esta preferência até se poderia usar o argumento do professor alemão BERND SHÜNEMANN, de que as ofensas à vida e à integridade física dos animais de companhia projectam-se, mais intensamente, na própria vida e integridade humanas, contribuindo, este reflexo valorativo, na formação da personalidade e no modo de agir do homem para com o seu semelhante.

    Este é um argumento discutível quando se restringe a criminalização aos animais de companhia.

    Perante tudo o que já foi referido, julgo que somente uma solução “holística” (animais em geral) poderá legitimar a tutela penal – enquanto ofensa de um bem jurídico supra-individual de cunho ambiental (art.º 66.º da CRP), que incumbe ao Estado garantir e proteger de forma ecologicamente equilibrada [art.º 9.º als. d) e e) da CRP]. 

    E penso que não é necessário eliminar exemplares de fauna em número significativo [art.º 278.º n.º 1 al.ª a) do CP] ou criar perigo para um número considerável de animais [art.º 281.º n.º 1 al.ª b) do CP] para que estejamos perante um crime contra a natureza/ambiente, já que, cada animal – mesmo os que não integram o meio ambiente ou os ecossistemas naturais (animais domésticos) – é um representante do seu género, fazendo parte desse “número significativo” ou “número considerável de animais”. 

2 – Necessidade da Criminalização

    Como já  referido, a intervenção do direito penal visa a protecção de bens jurídicos fundamentais (sob pena de tutela inconstitucional). Deve, no entanto, essa intervenção, encontrar justificação na sua necessidade, e somente quando as sanções impostas por outros ramos do direito – por exemplo a coima do regime contraordenacional – se mostrem insuficientes (princípios da necessidade e da subsidiariedade do Direito Penal, art.º 18.º n.º 2 da CRP).

    Como sabemos, no que concerne à protecção dos animais de companhia, encontra-se em vigor, no nosso ordenamento jurídico, o Decreto-lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro (c/ as alterações entretanto introduzidas até ao mais recente Decreto-lei n.º 260/2012, de 12 de Dezembro). 

    Neste diploma é punido com coima de 25 € a 3.740€ [art.º 68.º n.º 1 al.ª f)], o alojamento de animais de companhia em desrespeito das condições fixadas no art.º 8.º. Pune-se, ainda, com coima de 500€ a 3.740€, o abandono desses mesmos animais [art.º 68.º n.º 2 al.ª c)], nos termos do art.º 6.º-A. Com a mesma coima [art.º 68.º n.º 2 al.ª d)], é punida toda a violência exercida contra os animais nos termos do art.º 7.º n.ºs 3 e 4, bem como, o maneio e treino dos animais com brutalidade, nomeadamente com pancadas e/ou pontapés [art.º 68.º n.º 2 al.ª e)]. 

    No que concerne às contra-ordenações referidas, são punidas as tentativas e as condutas negligentes, sendo ainda punidas as pessoas colectivas (empresas ou instituições), sendo que, neste caso, o montante máximo da coima poderá ser elevado até aos 44.890 € (art.º 68.º n.º 3 a 5). 

    Não obstante a existência deste diploma, constatamos todos os dias, sobretudo nas redes sociais, uma enorme quantidade de animais maltratados e abandonados. 

    Mas o problema residirá na natureza da sanção (coima) ou nos mecanismos da sua aplicação? Quantas coimas foram efectivamente aplicadas desde a entrada em vigor do referido diploma? 

    Pois bem, a coima não satisfaz as expectativas depositadas na advertência, não porque seja insuficiente, mas porque não chega sequer a ser aplicada. 

    E não é aplicada porque, na maioria das vezes, a prova é de difícil obtenção – os actos são praticados no interior de propriedades privadas, longe de olhares públicos – e, noutros casos, por inércia dos próprios órgãos fiscalizadores (art.º 66.º) face às situações que lhe são denunciadas.

    No que à fiscalização concerne, é necessária a criação, dentro dos órgãos fiscalizadores, de serviços especializados de protecção animal, à semelhança do que já sucede com o SEPNA (Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente) na GNR. É fundamental dotar esses serviços de meios materiais e humanos, de modo a que eles possam dar uma resposta eficaz às denúncias que lhe chegam diariamente. Além da necessária vigilância e fiscalização, é essencial informar, sensibilizar, e educar, já que, em alguns locais do nosso país, determinadas práticas são já costume. 

    Repare-se que, nas propostas de criminalização, os órgãos fiscalizadores são os mesmos do diploma contra-ordenacional «supra» mencionado. O que se poderá concluir daqui?

    Relativamente ao resgate de animais vitimizados e à difícil actividade de obtenção de prova, por que não propor, mesmo no âmbito contra-ordenacional, a possibilidade de realização de buscas (mesmo domiciliárias) em locais onde eles se encontrem (mesmo sem haver recusa do seu titular, art.º 67.º-A do Decreto-lei n.º 260/2012, de 12 de Dezembro)? Este meio de obtenção de prova é já utilizado noutros regimes contraordenacionais. Vide, v.g, arts. 18.º e 19.º da Lei n.º 19/2012, de 08 de Maio (Regime Jurídico da Concorrência).

    Ao nível da tramitação processual, é necessário que a entidade a quem compete a instrução dos processos de contraordenação (DGAV – Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária) consiga dar uma resposta rápida e eficaz a todos os processos que lhe são dirigidos, evitando-se a prescrição/impunidade.

Já em sede de aplicação de sanções acessórias – da competência do director-geral de Alimentação e Veterinária –, poder-se-ia propor a inclusão, no art.º 69.º Decreto-lei n.º 260/2012, de 12 de Dezembro, de uma alínea, prevendo, v.g., relativamente ao infractor, a privação do direito de detenção de animais por um determinado período de tempo.

    E para aqueles que não têm rendimentos – e nada têm para executar, art.º 89.º do Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro –, em alternativa à coima, a prestação de trabalho em associações zoófilas, nos termos do art.º 89.º-A do Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro? Não seria esta uma forma de reedução do infractor? 

3 – Considerações Finais

    Vimos, pois, os “obstáculos” que terão que ser ultrapassados para que os maus tratos a animais de companhia possam ser criminalizados. 

    Primeiro, é necessário, sob pena de inconstitucionalidade da norma, delimitar o bem jurídico protegido com tal incriminação. Depois, verificar se a intervenção do direito penal é mesmo necessária, ou se os objectivos pretendidos podem ser alcançados por intermédio de um outro ramo do direito, neste caso, contraordenacional – princípio da intervenção mínima do direito penal, art.º 18.º n.º 2 da CRP.

    E, para se aferir dessa necessidade, não basta invocar o efeito (ineficácia) do regime contraordenacional, sendo necessário determinar os factores que com ele estabeleceram um nexo lógico de causalidade, de modo a se poder concluir, com alguma segurança, que uma intervenção na causa é suficiente para se alcançar o efeito pretendido.


    Entretanto, aguardemos pacientemente o resultado da discussão e votação que se avizinha!

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