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Com a criação deste blogue, o autor visou proporcionar um modesto contributo na busca da melhor resposta a várias questões jurídicas controversas.

A descrição, em traços gerais, dos temas abordados, não pretende ser exaustiva, nem dispensa a consulta de um advogado.

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sexta-feira, 6 de setembro de 2024

Senhorios NÃO podem proibir animais de companhia em casas arrendadas

Fonte: Google Imagens
         

 I – Introdução 

    Ao longo dos últimos anos, os animais de companhia emergiram de uma posição tradicionalmente periférica/utilitária para se afirmarem como membros integralmente reconhecidos das unidades familiares contemporâneas.

    Este fenómeno pode ser compreendido não apenas como uma mudança no status dos animais, mas também como uma reflexão profunda sobre as necessidades emocionais e psicológicas da sociedade moderna.

    À medida que as famílias se tornam menores e as conexões sociais mais fragmentadas, os animais de estimação surgem como substitutos simbólicos das relações humanas e como partes vitais das estruturas familiares.

    Tem havido também uma crescente consciencialização dos benefícios que os animais de estimação exercem no bem-estar físico e psicológico dos seus tutores. [1] 

[1] A este propósito, vide, no blogue da “Lusíadas Saúde”, o artigo: “Animais de estimação: 5 benefícios para a saúde”.


II – Fundamentação jurídica

    Com a entrada em vigor da Lei n.º 8/2017, de 03 de Março (diploma que veio estabelecer o estatuto jurídico dos animais), os animais, enquanto seres vivos dotados de sensibilidade, passaram a ser objecto de protecção jurídica em virtude da sua própria natureza [art.º 201.º-B do Código Civil (CC)].

    Embora os animais continuem a poder ser objeto do direito de propriedade (art.º 1302.º n.º 2 do CC), nos termos do art.º 1305.º-A do CC, trata-se daquele tipo de propriedade a que tradicionalmente apelidamos de “propriedade pessoal, ou seja, propriedade de certos bens que estão ligados à autoconstrução da personalidade”. [2]

[2Vide, neste sentido, o Ac. do TRP, de 21-11-2016, proc. 3091/15.6T8GDM.P1, rel. Manuel Fernandes, acedido e consultado aqui em 05-09-2024.

    Nas palavras de Sandra Passinhas (professora da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra):

Muitas pessoas detêm objectos que sentem como se fossem quase parte delas próprias; estas coisas estão ligadas profundamente à sua própria personalidade porque são o meio através do qual se constroem continuamente enquanto entidades no mundo. O critério para avaliar o significado da relação de alguém com um objecto é o do tipo de dano ou sofrimento que a sua perda causa.

Neste sentido, um objecto está relacionado com a construção da personalidade de uma pessoa se a sua perda causa um dano que não pode ser reparado pela sua substituição. O oposto de ter um objecto que se torna parte da própria pessoa é ter um bem perfeitamente fungível por outro de igual valor de mercado; estes objectos têm um valor meramente instrumental para a auto-constituição pessoal.[3]

[3] InOs animais e o regime português da propriedade horizontal”. De salientar que este artigo foi publicado na Revista da Ordem dos Advogados, em Setembro de 2006, ou seja, numa altura em que os animais se incluíam ainda na noção de “coisa” do art.º 202.º n.º 1 do CC.

    Não ignoramos que o princípio da liberdade contratual, previsto no art.º 405.º do CC, confere, ao titular do direito de propriedade sobre um imóvel, a possibilidade de celebrar ou não um contrato de arrendamento (liberdade de celebração) e a possibilidade de fixar o respectivo conteúdo (liberdade de estipulação).

    Contudo, para se aferir se um contrato é conforme à lei, obviamente que não podemos esquecer a lei constitucional, pois “uma proibição, validamente estabelecida num contrato de arrendamento, segundo a lei civil, pode apresentar-se, materialmente, como violadora de direitos fundamentais do arrendatário”. [4]

[4] Cfr. Acórdão do TRP sup. cit.

    Sendo assim, uma cláusula proibitiva da colocação de animais no local arrendado terá que ser considerada inválida por coarctar o direito ao livre desenvolvimento da personalidade consagrado no art.º 26.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP). [5]

[5] Além disso, numa altura em que a habitação é um bem cada vez mais inacessível, uma cláusula desta natureza incita ao abandono de animais de companhia (pois a generalidade dos centros de recolha oficiais e demais abrigos estão totalmente preenchidos), desrespeitando também os princípios fundamentais para o bem-estar dos animais (vide art.º 3.º do Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril, diploma que aprovou a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia).

    Como afirmou a Juíza de Direito, Margarida de Menezes Leitão [6], ninguém duvidaria “que seria ilícito o contrato de arrendamento proibir o arrendatário de casar, constitui uma união de facto, ter filhos ou adoptar crianças. Parece, por isso, que argumento de identidade de razão não se poderá proibir um inquilino de ter animais no locado, enquanto se contiver dentro dos limites legais”.

[6] “Os animais de companhia e o arrendamento para habitaçãoin eBooks do Centro de Estudos Judiciários.

    Considerando que, nos termos do art.º 1071.º do CC, “os arrendatários estão sujeitos às limitações impostas aos proprietários de coisas imóveis”, desde logo, quando ao número máximo de animais, um arrendatário pode alojar “até três cães ou quatro gatos adultos por cada fogo, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais”, cfr. art.º 3.º n.º 2 do Decreto-lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro. 

    E, estando perante fracções autónomas em regime de propriedade horizontal, só o regulamento do condomínio pode estabelecer um limite de animais inferior ao previsto no parágrafo anterior (art.º 3.º n.º 3 do Decreto-lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro), não podendo, contudo, na nossa opinião, excluí-los totalmente. [7]

[7] Não podemos esquecer que o Decreto-lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro, tem como objectivo a “Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses”. Sendo assim, parece-nos inconstitucional a norma do art.º 3.º n.º 3 do Decreto-lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro (por violação do art.º 26.º n.º 1 da CRP), quando interpretada no sentido de que o regulamento do condomínio pode estabelecer um limite de animais inferior ao previsto no n.º 2 (do mesmo diploma legal), não havendo riscos hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem. Também não podemos esquecer que, mesmo que a redução do número de animais tenha sido aprovada por unanimidade dos condóminos, no futuro, essa decisão pode afectar quem não teve oportunidade de se pronunciar sobre ela ou impugná-la (adquirente de uma das fracções autónomas ou um arrendatário).

    O que acabámos de defender não prejudica o direito de propriedade sobre a fracção autónoma e muito menos afecta as relações de vizinhança.

    Relativamente à possibilidade de os animais danificarem/destruírem a propriedade, estabelece, o art.º 1043.º n.º 1 do CC, que “o locatário é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização”.

    Por precaução, o senhorio pode exigir o pagamento de uma caução fixada nos termos do art.º 1076.º n.º 2 do CC (que é aquilo que já usualmente acontece), não podendo, contudo, aumentar o valor da renda em montante não superior a 2% em relação à última renda praticada, para o mesmo imóvel, durante os últimos cinco anos (salvo se a última renda era inferior aos limites previstos na tabela geral de limites por tipologia, de acordo com o concelho onde se localiza o imóvel).

    Além disso, o senhorio tem o direito de verificar o estado de conservação do imóvel e de proceder ao seu exame, cfr. art.º 1038.º al.ª b) do Código Civil. [8] 

[8] Contudo, tal prerrogativa só pode ser exercida mediante aviso prévio e deve ser conduzida de forma discreta e não intrusiva. A inspeção deverá restringir-se exclusivamente aos aspectos relacionados com a integridade do imóvel, sem excessos ou recorrência de visitas que possam configurar um abuso de direito.

    Se o senhorio tiver receio de que a presença de animais no espaço arrendado pode levar à violação das regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio, deve recordar-se que tal constitui fundamento de resolução do contrato de arrendamento, cfr. art.º 1083.º n.º 2 al.ª a) do CC.

Fonte: Google Imagens


III – Considerações finais

    Perante todo o exposto, entendemos que os cidadãos que possuem animais de companhia não podem ser alvo de discriminação no acesso ao arrendamento, não existindo fundamento legal nem ético para que tal seja permitido.

    Tendo, os animais, um valor pessoalmente constitutivo para a vida familiar, uma cláusula, no contrato de arrendamento, que proíba expressamente a sua permanência no local arrendado, deve considerar-se não escrita (ou seja, deve ser declarada como inexistente). Assim decidiu, e bem, o Tribunal da Relação do Porto, sup. cit.

    Não obstante tudo isto, é evidente que, na prática, o senhorio, sendo o proprietário do imóvel, só o arrenda a quem quiser (princípio da liberdade contratual).

    E se o potencial inquilino mencionar que possui animais de estimação, nada obsta que o senhorio opte por arrendar o imóvel a outro interessado, sem ter que revelar o verdadeiro motivo.

    Perante uma clausula proibitiva que deve ser entendida como inexistente, o inquilino pode colocar animais de companhia no local arrendado (até ao limite máximo legal ou previsto no regulamento de condomínio), mas arrisca-se (caso venha a ser descoberto), a que, terminado o prazo do contrato de arrendamento, o senhorio se oponha à sua renovação [9(salvo se as partes afastaram desde logo a sua renovação automática, cfr. art.º 1096.º n.º 1 do CC).  

[9] Ter em atenção, contudo, que, nos termos do art.º 1097.º n.ºs 3 e 4 do CC, “a oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data” – ou seja, o inquilino tem sempre direito a permanecer no locado pelo menos três anos –, excepto se o senhorio ou os seus descendentes em 1.º grau necessitarem da habitação.


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