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| Fonte: Google Imagens |
I – Nos últimos anos, tive oportunidade de me pronunciar, por diversas ocasiões, a título informal, sobre o tema que hoje decidi trazer à liça.
Como sabemos, «grosso modo», a responsabilidade disciplinar – no caso que ora nos interessa, dos trabalhadores em funções públicas – resulta da violação de deveres decorrentes da função exercida (seja por acção ou por omissão).
Praticada uma infracção, exige-se um procedimento disciplinar célere, de modo a que a pena seja aplicada enquanto os efeitos negativos da conduta ainda estão presentes, não só no serviço afectado, mas, e sobretudo, na mente do infractor.
