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Com a criação deste blogue, o autor visou proporcionar um modesto contributo na busca da melhor resposta a várias questões jurídicas controversas.

A descrição, em traços gerais, dos temas abordados, não pretende ser exaustiva, nem dispensa a consulta de um advogado.

quinta-feira, 9 de outubro de 2025

Petardos e responsabilidade penal: um enquadramento necessário


    Visando conduzir o leitor pelo raciocínio exposto, este artigo organiza-se da seguinte maneira: 

1 – Introdução;

2 – Mudanças normativas e interpretativas;

3 – O caso concreto dos petardos;

4 – Regime sancionatório;

4.1 – Utilização;

4.2  Posse, transporte e armazenagem;

4.3  Disponibilização no mercado;

5 Reflexões finais e apelo à acção.

 

1 – Introdução 

    Quem já leu o nosso artigo denominado “Fogos-de-artifício em meio habitacional: proibições legais” certamente concluiu que consideramos que os petardos devem estar sujeitos a um regime jurídico distinto dos demais fogos-de-artifício. 

    A nossa posição, numa primeira análise, pode parecer incongruente com o texto legal, designadamente com o disposto na versão actual do art.º 86.º n.º 1 al.ª d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (diploma que aprovou o novo Regime Jurídico das Armas e suas Munições, doravante apenas RJAM). 

    Contudo, consideramos que ela adquire plena consistência quando enquadrada numa análise mais ampla, que articule as dimensões literal, histórica, finalista e sistemática da norma. 

    Iniciemos, pois, essa análise.

 

2 – Mudanças normativas e interpretativas 

    Antes da entrada em vigor da Lei n.º 50/2013, de 24 de Julho, [1] o RJAM não fazia qualquer referência expressa a artigos de pirotecnia (onde se incluem os petardos).

[1] Diploma que procedeu à quinta alteração do RJAM. 

    Ainda assim, havia autores, entre os quais me incluo, que entendiam que os petardos, pelas suas características, poderiam ser enquadrados na noção de “explosivo civil”. Consequentemente, a posse e/ou uso não autorizados, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, poderia subsumir-se no tipo de crime de “detenção de arma proibida e crime cometido com arma”, p. e p. pelo art.º 86.º n.º 1 al.ª a), do RJAM. [2] 

[2] A este propósito, vide o nosso artigo denominado: "Polícia quer Criminalizar Petardos". Também o Acórdão do TRP, de 12/10/2011, proc. 341/10.9SMPRT.P1, rel. Ricardo Costa e Silva, acedido e consultado aqui em 09/10/2025. 

    Com a entrada em vigor da Lei n.º 50/2013, de 24 de Julho, o art.º 86.º n.º 1 al.ª d), do RJAM, passou a prever e a estatuir o seguinte: 

1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, transferir, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação, transferência ou exportação, usar ou trouxer consigo:

(…)

d) (…) artigos de pirotecnia, excepto os fogos-de-artifício de categoria 1 (…),é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias; 

(…)”. [3[4[5]

 

[3] Negrito nosso.

[4] Com a Lei n.º50/2013, de 24 de Julho, foi introduzida, também no RJAM, mais precisamente no seu art.º 2.º n.º 5 al.ª af), a definição de “artigo de pirotecnia”, como sendo “qualquer artigo que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias, concebido para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reacções químicas exotérmicas autossustentadas”.

[5] O “fogo-de-artifício de categoria 1”, na definição introduzida pelo art.º 2.º n.º 5 al.ª af), do RJAM, era: “o artigo de pirotecnia destinado a ser utilizado para fins de entretenimento que apresenta um risco muito baixo e um nível sonoro insignificante e que se destina a ser utilizado em áreas confinadas, incluindo os fogos-de-artifício que se destinam a ser utilizados no interior de edifícios residenciais” (sublinhado nosso). Perante as particularidades que realçamos, claramente excluíamos os petardos do conceito de “fogo-de-artifício de categoria 1”. 

    A partir daquele momento, ficou claro que a posse e/ou uso de artigos de pirotecnia (incluindo, claro está, os petardos) passou a preencher, expressamente, o tipo de crime de “detenção de arma proibida e crime cometido com arma”, p. e p. pelo art.º 86.º n.º 1 al.ª d), do RJAM. 

    Com a entrada em vigor da Lei n.º 50/2019, de 24 de Julho [6], este art.º 86.º n.º 1 al.ª d) passou a abranger o seguinte: 

"d) (…) artigos de pirotecnia, excepto os fogos-de-artifício das categorias F1, F2, F3, T1 ou P1 previstas nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho (…), é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias”. [7[8] 

[6] Diploma que procedeu à sexta alteração do RJAM.

[7] Sublinhado e negrito nossos.

[8] Quanto aos fogos-de-artifício das categorias F1, F2, F3, são classificados do seguinte modo, nos termos do art.º 6.º n.º 3 al.ª a) do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de Julho:

Categoria F1: fogos-de-artifício que apresentam um risco muito baixo e um nível sonoro insignificante e que se destinam a ser utilizados em áreas confinadas, incluindo os fogos-de-artifício que se destinam a ser utilizados no interior de edifícios residenciais;

Categoria F2: fogos-de-artifício que apresentam um risco baixo e que se destinam a ser utilizados em áreas confinadas;

Categoria F3: fogos-de-artifício que apresentam um risco médio, que se destinam a ser utilizados em grandes áreas exteriores abertas e cujo nível sonoro não é prejudicial para a saúde humana. 

    Curiosamente, a Lei n.º 50/2019, de 24 de Julho, foi aprovada com o objectivo de transpor a Diretiva (UE) 2017/853 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2017, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas, não abrangendo a posse ou utilização de artigos pirotécnicos

    Sendo assim, pode concluir-se que a presente redação (exceção) foi introduzida sem qualquer fundamento racional ou justificativo, como se depreende de todo o processo parlamentar desta lei (vide referência documental).

    Para piorar, a Lei n.º 50/2019, de 24 de Julho, introduziu também, no art.º 2.º n.º 5 al.ª ag) do RJAM, a definição de “fogo-de-artifício das categorias F1, F2, F3, T1 ou P1 previstas nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de Julho”, como sendo: 

o artigo de pirotecnia destinado a ser utilizado para fins de entretenimento que apresenta um risco muito baixo e um nível sonoro insignificante e que se destina a ser utilizado em áreas confinadas, incluindo os fogos-de-artifício que se destinam a ser utilizados no interior de edifícios residenciais”. [9] 

[9] Sublinhado nosso. 

    Como podem reparar, curiosamente e incompreensivelmente, esta definição do RJAM coincide, ipsis litteris, com a definição de “fogo-de-artifício de categoria 1” (introduzida pela Lei n.º 50/2013, de 24 de Julho – cfr. nota n.º [5]) e com a definição actual de fogos-de-artifício da categoria F1, contida no referido art.º 6.º n.º 3 al.ª a) i) do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de Julho (vide nota n.º [7]). 

    Sendo assim, não conseguimos perceber como é que esta definição restrita abrange também os fogos-de-artifício das categorias F2 e F3, já que, nos termos do art.º 6.º n.º 3 al.ª a) do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de Julho (ver nota n.º [7]

Os fogos-de artifício das categorias F2 e F3 apresentam um nível sonoro significante;

Os fogos-de-artifício das categorias F2 e F3 não se destinam a ser utilizados no interior de edifícios residenciais;

Os fogos-de-artifício da categoria F3 não apresentam um risco baixo, mas médio, e destinam-se a ser utilizados em grandes áreas exteriores abertas, não em áreas confinadas e muito menos no interior de edifícios residenciais. 

    Deste modo, à luz da interpretação conjunta destas normas, permanece incerto se os fogos-de-artifício das categorias F2 e F3 se encontram realmente excluídos da al.ª d) do art.º 86.º n.º 1 do RJAM. [10] 

[10] No nosso artigo intitulado “Fogos-de-artifício em meio habitacional: proibições legais”, concluímos que, com excepção dos petardos, os fogos-de-artifício das categorias F2 e F3 estão excluídos do âmbito da al.ª d) do art.º 86.º n.º 1 do RJAM. Perante o emaranhado legislativo, tivemos em consideração o disposto no art.º 5.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de Julho. 

 

Petardos da categoria F3

3 – O caso concreto dos petardos 

    Na sequência da conclusão apresentada na secção anterior, passaremos a analisar tipos específicos de fogos-de-artifício, designadamente os petardos das categorias F2 e F3. 

    Nos termos do art.º 5.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de Julho, “a disponibilização no mercado de artigos de pirotecnia que satisfaçam os requisitos” daquele diploma legal “não pode ser proibida, restringida ou entravada”. 

    Contudo, nos termos do seu n.º 2, essa livre circulação “não prejudica as disposições legais, justificadas por razões de ordem pública, de segurança pública ou de proteção ambiental, destinadas a proibir ou restringir a posse, a utilização e ou a venda ao grande público de fogos-de-artifício das categorias F2 e F3 (…)”. [11] 

[11] Sublinhado nosso. 

    Como é sabido, os petardos distinguem-se dos demais fogos-de-artifício pela súbita violência da detonação, cujo impacto se revela superior em intensidade sonora e potencial lesivo. 

    Por este motivo, já após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de Julho, o Ministério da Administração Interna decidiu aprovar a Portaria n.º 139/2017, de 17 de Abril, em cujo preâmbulo se pode ler que os petardos e os petardos flash [12], em relação aos demais fogos-de-artifício, comportam riscos acrescidos para a ordem, a segurança e a saúde públicas, sendo suscetíveis de causar alarme e intranquilidade social quando utilizados sem as devidas precauções. 

[12] Nos termos do art.º 3.º n.º 5 al.ªs a) e b) desta Portaria: um petardo é um “tubo não metálico contendo uma composição pirotécnica concebido para produzir um efeito sonoro (tiro)”; um petardo flash é um “tubo não metálico contendo uma composição de perclorato/metal ou nitrato/metal concebido para produzir um efeito sonoro (tiro) e luminoso”. 

    E, por esta razão, proibiu a comercialização de petardos e petardos flash da categoria F3 (independentemente da designação adotada) [art.º 3.º n.º 3 al.ª a)], e condicionou a venda de petardos e petardos flash de categoria F2, a qual deve ser precedida de uma autorização emitida pela Polícia de Segurança Pública, após avaliação dos fins a que se destinam [art.º 3.º n.º 4]. 

    Mas analisemos de novo o art.º 2.º n.º 5 al.ª ag) do RJAM, designadamente a definição de “fogos-de-artifício das categorias F1, F2, F3, T1 ou P1 previstas nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho” [11], agora somente a sua primeira parte: 

“(…) o artigo de pirotecnia destinado a ser utilizado para fins de entretenimento (…)”. [13[14]

[13] Sublinhado nosso. 

[14] Como já referimos antes, esta noção coincide, ipsis litteris, com a definição actual de fogos-de-artifício da categoria F1 (nota n.º [8]), contida no referido art.º 6.º n.º 3 al.ª a) i) do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de Julho.   

    Ora, os petardos não estão destinados a ser utilizados para fins de entretenimento

    Apesar de o art.º 3.º n.º 4 da Portaria n.º 139/2017, de 17 de Abril, admitir a possibilidade de a Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública (DNPSP) poder emitir uma autorização para utilização de petardos da categoria F2, mediante avaliação dos fins a que se destinam, o mesmo tem que ser conjugado com o art.º 31.º n.º 6 al.ª b) do Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, RFACEPE (aprovado pelo Decreto-lei n.º 376/84, de 30 de Novembro). 

    Esta última norma estabelece que a autorização para o uso de petardos (bombas de arremesso) só pode ser concedida se eles se destinarem a uma finalidade não lúdica, “designadamente na defesa de produções agrícolas ou florestais, ou, ainda, para o exercício autorizado da caça de batida”. [15]

[15] Apesar de não revestir natureza normativa (mas reconhecendo a sua função hermenêutica), sugiro também a leitura do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 474/88, de 22 de Dezembro, diploma que introduziu todo o n.º 6 no art.º 31.º do RFACEPE. 

    Segundo os especialistas, os petardos de categoria F2 são ineficazes para estas finalidades. E, sendo os de categoria F3 (que seriam os adequados) proibidos no mercado [pelo art.º 3.º n.º 3 al.ª a) da Portaria n.º 139/2017, 17 de Abril], na prática não têm existido pedidos de autorização para o seu uso. 

    Perante todo o exposto, entendemos que os petardos de categorias F2 e F3 não podem ser incluídos na definição de “fogo-de-artifício das categorias F1, F2, F3, T1 ou P1 previstas nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de Julho”, prevista no art.º 2.º n.º 5 al.ª ag) do RJAM. 

    Por conseguinte, os petardos de categorias F2 e F3 não podem ser excluídos do tipo de crime de “detenção de arma proibida e crime cometido com arma”, p. e p. pelo art.º 86.º n.º 1 al.ª d) do RJAM.

 

Fonte: Google Imagens

4 – Regime sancionatório 

4.1 Utilização 

A) Petardos da categoria F1

► De acordo com o anexo I [A, 1, a) iii) e iv)] do Decreto-lei n.º 135/2015, de 28 de Julho], os fogos-de-artifício da categoria F1 não abrangem “petardos, baterias de petardos, petardos «flash» e baterias de petardos «flash»”. Já relativamente aos estalinhos da categoria F1, “não devem conter mais de 2,5 mg de fulminato de prata”. 

Como este artigo se concentra especificamente em petardos, remetemos a análise da sanção relativa à utilização de fogos-de-artifício da categoria F1 para o nosso artigo “Fogos-de-artifício em meio habitacional: proibições legais”, nomeadamente para a secção 2.1.

B) Petardos das categorias F2 (sem autorização da DNPSP), F3 e F4: 

Crime de “detenção de arma proibida e crime cometido com arma”, p. e p. pelo art.º 86.º n.º 1 al.ª d) do RJAM. [16] 

[16] Para a posição que sustenta que a utilização de petardos (de categorias F2 e F3) não deve implicar um regime jurídico distinto daquele que é aplicável aos demais fogos-de-artifício, lamentavelmente a utilização apenas é punida com uma coima nos casos previstos na secção 2.1 do nosso artigo “Fogos-de-artifício em meio habitacional: proibições legais”. 

C) Petardos de fabrico artesanal

► Por integrarem a noção de “explosivo civil” contida no art.º 2.º n.º 5 al.ª l) do RJAM e com a argumentação ínsita no nosso artigo "Polícia quer Criminalizar Petardos", o seu utilizador incorre também na prática do crime de “detenção de arma proibida e crime cometido com arma”, agora p. e p. pelo art.º 86.º n.º 1 al.ª a) do mesmo diploma legal.

 

4.2 Posse, transporte e armazenagem 

A) Petardos da categoria F1: 

► Pelos motivos já referidos em 4.1 A), remetemos a análise da sanção relativa à posse, transporte e armazenagem de fogos-de-artifício da categoria F1 para o nosso artigo “Fogos-de-artifício em meio habitacional: proibições legais”, nomeadamente para a secção 2.1.

B) Petardos das categorias F2 (sem autorização da DNPSP), F3 e F4: 

► Crime de “detenção de arma proibida e crime cometido com arma”, p. e p. pelo art.º 86.º n.º 1 al.ª d) do RJAM. [17] 

[17] Para a posição que sustenta que a posse de petardos (de categorias F2 e F3) não deve implicar um regime jurídico distinto daquele que é aplicável aos demais fogos-de-artifício, a posse apenas é punida com uma coima nos casos previstos na secção 2.1 do nosso artigo “Fogos-de-artifício em meio habitacional: proibições legais”.

 C) Petardos de fabrico artesanal

► Por integrarem a noção de “explosivo civil” contida no art.º 2.º n.º 5 al.ª l) do RJAM e com a argumentação ínsita no nosso artigo "Polícia quer Criminalizar Petardos", o seu utilizador incorre também na prática do crime de “detenção de arma proibida e crime cometido com arma”, agora p. e p. pelo art.º 86.º n.º 1 al.ª a) do mesmo diploma legal.

 

4.3  Disponibilização no mercado 

A) Petardos da categoria F1:

 Pelos motivos referidos em 4.1 A) remetemos a análise da sanção relativa à disponibilização no mercado de fogos-de-artifício da categoria F1 para o nosso artigo “Fogos-de-artifício em meio habitacional: proibições legais”, nomeadamente para a secção 2.3.

B) Petardos das categorias F2 (sem autorização da DNPSP), F3, F4 e de fabrico artesanal: 

► Os operadores económicos (fabricante, importador ou distribuidor) que procedam à venda deste tipo de artigos pirotécnicos incorrem na prática do crime de “tráfico e mediação de armas”, p. e p. no art.º 87.º n.º 1, do RJAM, por referência, respectivamente, às al.ªs d) [categorias F2, F3 e F4] e a) [fabrico artesanal] do n.º 1 do art.º 86.º, do mesmo diploma legal. [18] 

[18] Para quem sustenta que os petardos (de categorias F2 e F3) não devem estar sujeitos a regime jurídico distinto do aplicável aos demais fogos-de-artifício, as conclusões sancionatórias revelam-se inconciliáveis com a coerência do sistema jurídico. Vide, a este propósito, a secção 2.3 do nosso artigo “Fogos-de-artifício em meio habitacional: proibições legais”. 

 

5  Reflexões finais e apelo à acção 

    Quer concordemos com as conclusões expostas ou não, o certo é que – disso ninguém terá dúvidas –, independentemente da natureza da sanção, a utilização, a posse, o transporte, a armazenagem e a distribuição de petardos das categorias F2, F3 e F4, bem como dos de fabrico artesanal, são proibidos. [19 

[19] Por conseguinte, reproduz-se a seguir o conteúdo da secção 3 do nosso artigo “Fogos-de-artifício em meio habitacional: proibições legais”, com as necessárias adaptações. 

    E, como certamente já se aperceberam, nos últimos tempos, a aquisição e a utilização de petardos por consumidores não profissionais têm conhecido um aumento significativo, impulsionado, em grande medida, pelo seu baixo preço e pela facilidade de acesso que a comercialização por via da internet proporciona. 

    Os estrondos provocados pelo seu lançamento constituem fenómenos acústicos de elevada intensidade, suscetíveis de provocar estados de alarme e intranquilidade social, impondo, por isso, uma acrescida responsabilidade cívica. 

    Incumbe, pois, à população, o dever de comunicar às entidades policiais qualquer acto relativo à venda (seja em estabelecimentos físicos, seja em plataformas digitais), posse, armazenagem ou utilização destes produtos. É também incumbência dos cidadãos denunciar a veiculação de anúncios desses produtos em redes sociais, fóruns ou outros meios digitais equivalentes. 

    Compete, de igual modo, às forças de segurança, assegurar a aplicação das normas e instrumentos legais, atuando de forma firme e preventiva. 

    Como sabemos, a difusão de informação clara e rigorosa é um instrumento essencial de dissuasão. Neste sentido, penso que a partilha deste artigo nas plataformas digitais constituirá um contributo relevante para a consciencialização colectiva, reforçando a necessidade de cooperação entre cidadãos e autoridades na protecção da segurança pública e do bem-estar comunitário.


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