Fonte: Google Imagens |
Considerando a imagem apresentada – que representa o modo correcto de circular numa rotunda –, imaginemos que:
A viatura n.º 1 (amarela), circulando na via da direita, em vez de sair na saída n.º 1 (descrita pelas setas amarelas), continuou a circular na mesma via.A viatura n.º 2 (vermelha), efectuou o percurso representado pela seta vermelha.Esta última colidiu com a viatura n.º 1 no ponto assinalado com a letra “X”.Quid Juris?
Nos termos do art.º 14.º-A n.º 1 al.ª c) e n.º 3, do Decreto-lei n.º 114/94, de 03 de Maio (diploma que aprovou o Código da Estrada):
"1 - Nas rotundas, o condutor deve adotar o seguinte comportamento:(…)b) Se pretender sair da rotunda na primeira via de saída, deve ocupar a via da direita;c) Se pretender sair da rotunda por qualquer das outras vias de saída, só deve ocupar a via de trânsito mais à direita após passar a via de saída imediatamente anterior àquela por onde pretende sair, aproximando-se progressivamente desta e mudando de via depois de tomadas as devidas precauções;(…)3 - Quem infringir o disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300."
No caso que apresentámos, o condutor da viatura n.º 1 (amarela), apesar de não pretender sair na 1.ª saída, circulou na rotunda pela via da direita, violando, dessa forma, o art.º 14.º-A n.º 1 al.ª c) do Código da Estrada.
Por seu turno, o condutor da viatura n.º 2 (vermelha), pretendendo sair na 2.ª saída, e após passar a via de saída n.º 1, ocupou a via de trânsito mais à direita. Contudo, a lei exigia que o fizesse de modo progressivo, só mudando efectivamente de via depois de tomadas as devidas precauções.
O facto de o condutor da viatura n.º 1 (amarela) seguir indevidamente na faixa exterior não permite ao condutor da viatura n.º 2 (vermelha) abalroá-lo, por forma a poder sair na saída pretendida.
Sendo assim, também o condutor da viatura n.º 2 (vermelha) violou o art.º 14.º-A n.º 1 al.ª c) do Código da Estrada.
Considerando que a ilicitude deve ser aferida em função do ordenamento jurídico considerado na sua totalidade, e que as condutas de ambos os condutores constituem contraordenações, com consequente violação de direitos absolutos, então estamos simultaneamente perante ilícitos civis.
Sendo assim, tais factos [subsumíveis no art.º 14.º-A n.º 1 al.ª c) do Código da Estrada] constituem fontes de responsabilidade civil para ambos os condutores. E, tendo ambos contribuído igualmente para o sinistro, devem responder em partes iguais pelos danos verificados, cfr. art.º art.º 570.º n.º 1 do Código Civil.
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Para uma fundamentação mais desenvolvida, consultar, et. al., o Acórdão do TRL, de 02 de Maio de 2023, proc. 455/22.2T8PDL.L1-7, rel. Carlos Oliveira, consultado AQUI em 15/11/2023.
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O 14-A foi criado pelas seguradoras...
ResponderEliminarExcelente conteúdo. No entanto parece-me injusto que o condutor n2 seja responsabilizado mesmo estando a efetuar a rotunda de forma correcta (ainda que não tenha tomado as devidas precauções) e o condutor que efetua a rotuda por fora será responsabilizado na mesma medida que o condutor n2, parece-me injusto... A lei seria mais justa caso responsabilizasse de forma diferente as duas infrações consuante a sua censurabilidade, ou seja: Condutor n1 ( efetuou rotunda por fora ) revela maior censurabilidade enquanto o n2 apenas não tomou as devidas precauções tendo efetuado a rotunda bem, logo daria um racio de 70% para condutor n1 e 30% para condutor n2. Saudações juridicas 💪
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