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Com a criação deste blogue, o autor visou proporcionar um modesto contributo na busca da melhor resposta a várias questões jurídicas controversas.

A descrição, em traços gerais, dos temas abordados, não pretende ser exaustiva, nem dispensa a consulta de um Advogado.

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quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

Cônjuge que mate outro pode na mesma herdar bens da vítima



Este é um assunto que tem sido bastante focado nos últimos dias pela comunicação social, motivo pelo qual decidi redigir um breve e simples comentário sobre o tema.

Como sabemos, quando alguém falece, existe uma transmissão dos seus bens para os sucessores, sejam herdeiros ou legatários [noções no art.º 2030 n.º 2 do Código Civil (CC)].

No entanto, para que exista essa transmissão, devem os sucessores possuir aptidão para suceder ao falecido, isto é, devem possuir capacidade sucessória (art.º 2033.º do CC).

Não terão capacidade sucessória, v.g, os indignos, como tal considerados os sucessores que praticaram um acto ilícito contra o autor da sucessão (o falecido), muitas das vezes, até, com intuito lucrativo. Entre as diversas situações de indignidade contempladas no art.º 2034.º do CC, destacamos aquela que nos interessa ao presente comentário, a condenação por homicídio doloso, ainda que na forma tentada, cometido contra o autor da sucessão, seu cônjuge, descendente, ascendente, adoptante ou adoptado [art.º 2034 al.ª a) do CC].

Não obstante o disposto, a condenação em processo penal não determina, de forma automática, a indignidade sucessória do condenado (embora essa fosse a intenção do autor do projecto do Código Civil). É pois, necessária, nos termos do art.º 2036 do CC, uma acção de declaração de indignidade, intentada no prazo de dois anos a contar da abertura da sucessão (art.º 2031 do CC), ou dentro de um ano a contar da condenação em processo penal.

Assim, no caso concreto, um cônjuge que mate outro e não havendo ninguém que intente a correspondente acção de declaração de indignidade, poderá vir a herdar os seus bens. É caso para dizer, que, do ponto de vista civilístico, o crime compensa.

Neste caso, impõe-se uma alteração legislativa, por forma a que as sentenças/acórdãos condenatórias(os) deste tipo de crime de homicídio, depois de esgotado o recurso ou respectivo prazo, determinem, de forma automática, a indignidade sucessória do condenado face à vítima.

No entanto, ter em consideração, que, ainda que o condenado seja um indigno sucessor da vítima, tal não implica que não venha a receber a sua meação nos bens comuns. Assim, imagine-se que um casal na constância do matrimónio adquire um imóvel. Mais tarde, um deles vem a ser condenado pelo homicídio do outro. Ainda que o condenado seja um indigno sucessor da vítima, não tendo direito aos seus 50% do imóvel, ele terá sempre direito aos seus próprios 50%.


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