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Com a criação deste blogue, o autor visou proporcionar um modesto contributo na busca da melhor resposta a várias questões jurídicas controversas.

A descrição, em traços gerais, dos temas abordados, não pretende ser exaustiva, nem dispensa a consulta de um Advogado.

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terça-feira, 10 de novembro de 2015

Competência das Empresas Públicas Municipais no âmbito do Código da Estrada

Fonte: Google Imagens


Este é um tema que continua a suscitar muitas dúvidas, contribuindo, por vezes, a comunicação social, para o aumento das incertezas. Recordamos, certamente, uma notícia divulgada, «et alli», pela TSF, com o seguinte título: «Tribunal diz que câmaras não podem multar por estacionamento».

Na verdade, o tribunal judicial da Comarca de Braga apenas referiu que as Câmaras Municipais não podem processar contra-ordenações nem aplicar coimas, estando em causa violações de normas do Código da Estrada (CE) – existem excepções, como veremos «infra» –, já que a competência é exclusiva da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR).


1 - Fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada

Embora as Câmaras Municipais não tenham, em regra, competência para instruir e decidir processos de contra-ordenação motivados por violação de normas do CE e legislação complementar, incumbe-lhes (à semelhança do que sucede com outras entidades, v.g., P.S.P. e G.N.R.) a fiscalização do cumprimento dessas mesmas normas, art.º 5.º n.º 1 al.ª d) do Decreto-lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.

Esta é, contudo, uma competência limitada às vias públicas sob a respectiva jurisdição.

Essa fiscalização, nos termos do art.º 5.º n.º 3 al.ª c) do Decreto-lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, pode ser exercida através:

«Do pessoal de fiscalização de empresas públicas municipais designado para o efeito e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente, com as limitações decorrentes dos respectivos estatutos e da delegação de competências e após credenciação pela Direcção-Geral de Viação» (agora pela ANSR).

Vejamos, a título de exemplo, se uma dessas empresas públicas municipais, cuja legitimidade tanto tem sido posta em causa, a ECALMA (Empresa Pública Municipal de Almada), reúne todos esses requisitos:

● A ECALMA é uma empresa pública municipal aprovada pela Assembleia Municipal, em reunião de 30 de Abril de 2004, ao abrigo da então em vigor Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto
● De acordo com o art.º 5.º n.ºs 1 e 2 do seu Estatuto, ela tem competência para “a fiscalização do cumprimento do Código da Estrada e legislação complementar”; 
● Esta competência foi-lhe delegada pela Câmara Municipal, nos termos do art.º 6.º n.º 3 desse mesmo Estatuto; 
● A ECALMA está devidamente credenciada pela ANSR como entidade autuante n.º 150300100.

Sendo assim, e no que à ECALMA concerne, os seus agentes fiscalizadores têm competência idêntica à da G.N.R. e da P.S.P, não só no que toca à fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de duração limitada, mas de todas as disposições do Código da Estrada.

A única distinção prende-se com o âmbito territorial da sua actuação (limitada às vias públicas sob a jurisdição da Câmara Municipal de Almada).

Fonte: Google Imagens


2 – Competência da Câmara Municipal para processamento de contra-ordenações e aplicação de coimas

Contudo, lá por a empresa pública municipal ter competência para a fiscalização das disposições do Código da Estrada, tal não significa que a Câmara Municipal possa processar e, consequentemente, aplicar a correspondente coima, já que esta é uma competência exclusiva da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, ANSR (art.º 169.º n.ºs 1 e 2 do Código da Estrada).

Sendo assim, estando em causa uma contra-ordenação estradal, a empresa pública municipal pode fiscalizar, devendo, no entanto, em caso de infracção, remeter o respectivo Auto à ANSR para processamento e aplicação da correspondente coima.

2.1 – Excepção  
Mas porque «nulla regula sine exceptione», existem casos em que, efectivamente, as Câmaras Municipais podem instruir processos de contra-ordenação e aplicar coimas ou sanções acessórias (claro está, nas vias públicas sob a respectiva jurisdição).

No dia 01 de Janeiro de 2014, entrou em vigor a nova redacção do art.º 169.º n.º 7 do CE [1], a qual se passa a transcrever:

«A competência para o processamento das contraordenações previstas no artigo 71.º e a competência para aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias podem ser atribuídas à câmara municipal competente para aprovar a localização do parque ou zona de estacionamento, por designação do membro do Governo responsável pela área da administração interna, mediante proposta da câmara municipal, com parecer favorável da ANSR, desde que reunidas as condições definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.»

Sendo assim, estando em causa estacionamentos proibidos em zonas ou parques devidamente aprovados, podem, as Câmaras Municipais, processar as respectivas contra-ordenações, aplicando a correspondente coima ou sanção acessória, tendo que, para isso:

● Propor, ao Ministro da Administração Interna, a atribuição dessa competência; 
● Obter parecer favorável da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária; 
● Aderir ao Sistema de Contra-ordenações de Trânsito (SCoT), nos termos do disposto nas Portarias n.ºs: 214/2014, de 16 de Outubro e 254/2013, de 26 de Abril; 
● O pessoal de fiscalização do município ou das empresas públicas municipais encontrar-se devidamente designado para a fiscalização daquele art.º 71.º do CE, nos termos do art.º 5.º n.º 3 al.ªs a) e c) do Decreto-lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.

3 – Remoção e depósito de veículos

Vimos, anteriormente, que as empresas públicas municipais têm competência para proceder à fiscalização do cumprimento de todas as disposições do Código da Estrada nas vias sob a jurisdição do respectivo município.

Sendo assim, os agentes fiscalizadores da empresa pública municipal podem proceder à remoção de viaturas, caso estas se encontrem nas condições previstas nas diversas alíneas do art.º 164.º n.º 1 do CE; ficando, aquelas, depositadas à sua guarda.

Relativamente aos locais para onde os veículos são removidos, estabelece, o art.º 8.º da Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro (com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 1334-F/2010, de 31 de Dezembro), que devem funcionar “todos os dias entre as 9 e as 18 horas, podendo esse período ser alargado por decisão das entidades responsáveis pela sua guarda.”

Significa que, mesmo aos Sábados e aos Domingos, das 9 às 18 horas, deverão, esses locais, estar disponíveis para a entrega das viaturas, se tal lhes for solicitado.

Esse horário de funcionamento (das 9 às 18 horas) poderá ser alargado pelas entidades responsáveis pela guarda, mas nunca restringido, porque, simplesmente, a Portaria não o admite.

Se determinado cidadão se vir impossibilitado de levantar o seu veículo devido ao encerramento ilegítimo do local onde ele se encontra depositado, poderá invocar um dano patrimonial – “dano de privação de uso de veículo” –, cuja indemnização compreenderá não só o prejuízo causado pela privação (dano emergente), como os benefícios que, com ela, o lesado deixou de obter (lucros cessantes), art.º 564.º n.º 1 do Código Civil.

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[1] Alteração introduzida pela Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro.

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AVISO: Todo o conteúdo deste texto encontra-se protegido por Direitos de Autor, sendo expressamente proibida a sua cópia, reprodução, difusão ou transmissão, utilização, modificação, venda, publicação, distribuição ou qualquer outro uso, total ou parcial, comercial ou não comercial, quaisquer que sejam os meios utilizados, salvo, com a concordância do seu autor, Paulo Alexandre Fernandes Soares, ou então, desde que claramente identificada a sua origem, ao abrigo do direito de citação.
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14 comentários:

  1. Boa Noite Sr. Paulo, antes de mais quero-o parabenizar pelo excelente blog.
    De seguida gostava, se for possível, que me esclarecesse do seguinte:
    Como muito bem referiu, os Agentes Fiscalizadores das Empresas Públicas Municipais estão equiparados a Agentes de Fiscalização Administrativa, "...com as limitações decorrentes dos respectivos estatutos e da delegação de competências...", ora é aqui que começam as minhas dúvidas...
    Parece-me tudo bem, enquanto foram alterados os estatutos a fim de permitirem esses agentes a efectuarem tais fiscalizações, mas creio que o problema reside no "...e...", de quando se fala de estatutos e delegação de competências.
    Pelo que julgo saber existe uma Lei que não foi revogada, que fala explicitamente na Delegação de Competências destes Agentes equiparados, em que só podem fiscalizar parques ou quanto muito zonas de estacionamento limitado.
    Pelo exposto, solicitava uma opinião, se efectivamente tem algum fundamento o meu ponto de vista.
    Att.

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    1. Caro Vítor Miranda,

      Boa tarde.

      A competência genérica terá que se encontrar prevista no Estatuto da Empresa Municipal, após delegação da respectiva Câmara.

      Se reparar, no artigo acima publicado, encontrará, no que à ECALMA concerne, essa competência (genérica) no art.º 5.º n.ºs 1 e 2 do seu Estatuto (em: http://www.ecalma.pt/em/images/pdf/Novos-estatutos2013.pdf), delegada pela Câmara Municipal de Almada nos termos do art.º 6.º n.º 3.

      Espero que a minha resposta venha ao encontro das suas expectativas.

      Com os meus melhores cumprimentos,

      Paulo Soares

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    2. Sr.Paulo Soares; li com alguma atenção o conteúdo do aqui descrito. Ora, se tudo o aqui narrado for verdade, então porque há-de vir a lume sempre a multazita, e quando se fala em falta de agentes de autoridade, eu pergunto; Porque não estes agentes tomam conta de acidentes, participações a tribunal, detenções e já agora porque não deixa-los usar arma e fazer todo e qualquer serviço da PSP ou GNR colmatava-se assim a falta de agentes de verdade na falta destes.Portanto discordo totalmente com a policia camarária fazer este tipo de serviço, e limitar-se á sua missão, a qual ainda não percebi muito bem. Boa tarde e obrigado pelo tempo tomado.

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    3. Caro Dr.Paulo Soares,
      Chamo-me Francisco Cascais e sou residente em Almada, "ergo" sob "alçada" da ECALMA.
      Se bem entendi:
      ECALMA é empresa publica Municipal, aprovada em Ass. Munc. a 30.04.02 ao abrigo da lei 58/98 de 18.08.
      Tem competências para fiscalizar o cumprimento do cód. da estrada e legislação complementar de acordo com os seus estatutos no art.5 nºs 1 e 2, competências essas delegadas pela C.M.A. nos termos do art.6 nº3 dos seus estatutos.
      No entanto vem ANSR informar que ao abrigo do DL Nº146/2014 (ainda não promulgado, julgo Eu) nenhum empresa concessionária poderá efectuar a fiscalização e consequente levantamento de autos enqquanto este DL não fôr publicado.
      Assim sendo, pese embora os seus estatutos lhe confiram esse direito, ao abrigo do DL 146/2014 as contraordenações passadas pela ECALMA carecem de legalidade....
      É pelo menos este o meu entendimento mas muito gostaria da sua opinião.

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    4. O tópico refere-se à empresas públicas de fiscalização. E este Sr. Avelino vem falar de polícia municipal, porquê???

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    5. Francisco Cascais,

      Boa tarde.

      Teremos que distinguir entre empresas públicas municipais e empresas privadas concessionárias, respectivamente alíneas c) e d) do art.º 5.º n.º 3 da DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.

      A questão que coloca – e bem – diz respeito à competência destas empresas privadas e não daquelas empresas públicas (v.g., ECALMA).

      Espero que o meu esclarecimento lhe possa ser útil.

      Com os meus melhores cumprimentos,

      Paulo Soares

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    6. Caro Dr.Paulo Soares,
      Antes de mais agradeço o tempo dispendido na resposta. Assim sendo e se bem entendo sendo a ECALMA uma empresa publica não estará "abrangida" pelos disposto no DL 146/2014 (ainda não promulgado)uma vez que este se destina exclusivamente a empresas privadas, assim sendo todas as multas de estacionamento levantadas pela ECALMA são legais e a ECALMA tem legitimidade e competência para exercer acções de fiscalidade e autuar.
      entendi bem?

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    7. É correcto Francisco Cascais, a ECALMA tem legitimidade para fiscalizar e autuar nas vias públicas sob a jurisdição da Câmara Municipal de Almada.

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    8. Caro Dr.Paulo Soares,
      Muito obrigado pelo esclarecimento.

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  2. Boa noite a emel em Lisboa tem competência para passar multas de estacionamento?

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    1. Sim, a EMEL, sendo uma empresa pública municipal que preenche todos os requisitos legais, tem competência para fiscalizar e autuar nas vias públicas sob a jurisdição da Câmara Municipal de Lisboa.

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  3. Eu só não entendo onde infere na lei o seguinte:

    Sendo assim, e no que à ECALMA concerne, os seus agentes fiscalizadores têm competência idêntica à da G.N.R. e da P.S.P, não só no que toca à fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de duração limitada, mas de todas as disposições do Código da Estrada.

    a LEI 99/99 é bem explicita.

    Só são equiparados para agirem em zonas de estacionamento limitado!!

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    1. Meu caro João,

      Boa noite.

      Tal conclui-se da leitura do Decreto-lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, mais precisamente do seu art.º 5.º n.º 1 al.ª d) e art.º 5.º n.º 3 al.ª c), cujo conteúdo se transcreve:

      Artigo 5.º
      Fiscalização do trânsito

      1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar incumbe:
      a) (…);
      b) À Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública, em todas as vias públicas;
      c) (…)
      d) Às câmaras municipais, nas vias públicas sob a respectiva jurisdição.
      2 – (…);
      3 - A competência referida na alínea d) do n.º 1 é exercida através:
      a) (…);
      b) (…);
      c) Do pessoal de fiscalização de empresas públicas municipais designado para o efeito e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente, com as limitações decorrentes dos respectivos estatutos e da delegação de competências e após credenciação pela Direcção-Geral de Viação.
      d) (…).

      Estas normas são invocadas no texto que motivou o seu comentário…

      Para qualquer outro esclarecimento, estou ao seu inteiro dispor.

      Com os meus melhores cumprimentos,

      Paulo Soares

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  4. Estarão estas entidades habilitados para passar multas ? Quem é que lhes da formação adequada a polícia ? Qual o perfil para poder pertencer a estás empresas ? Habilitações , curso , quem dá o curso !! Etc

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