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Com a criação deste blogue, o autor visou proporcionar um modesto contributo na busca da melhor resposta a várias questões jurídicas controversas.

A descrição, em traços gerais, dos temas abordados, não pretende ser exaustiva, nem dispensa a consulta de um advogado.

sexta-feira, 12 de dezembro de 2025

Quando a coima não basta: ruído de vizinhança e a aplicação subsidiária do crime de desobediência

Ilustração em estilo de banda desenhada de um homem de meia-idade sentado num sofá dentro de casa, visivelmente perturbado e com olheiras, tapando as orelhas com as mãos. A sala está escura, sugerindo a noite. Da parede por trás dele, com um buraco e fissuras, saem notas musicais coloridas em direção à sua cabeça. Pela janela vê-se a noite e ondas de som roxas. Na mesa de cabeceira há um candeeiro aceso. Ele veste pijama azul. A imagem ilustra o sofrimento causado pelo ruído de vizinhança.
O pesadelo de quem vive paredes-meias com um vizinho: quando a música alta não respeita a lei, nem o descanso.

    

    Para introduzir a matéria de forma concreta, apresenta-se um caso prático que permite delimitar a questão jurídica a apreciar, advertindo-se que a análise será meramente superficial, sem pretensão de exame exaustivo. 

No dia 15 de Novembro de 2025, pelas 23H30, cansado da música alta do seu vizinho Pedro (e depois de já o ter advertido várias vezes), o João chamou a polícia. 

A polícia deslocou-se ao local e ordenou ao Pedro que cessasse de imediato a incomodidade. Este desligou a música mas, mal os agentes abandonaram o local, tornou a ligá-la. 

Perante a insistência, os agentes regressaram e advertiram o Pedro de que, caso reincidisse, seria detido pela prática do crime de desobediência. 

Não obstante a advertência, o Pedro voltou a ligar a música, vindo então a ser detido. 

    Neste caso prático, a música incómoda produzida pelo Pedro enquadra-se na definição de “ruído de vizinhança” prevista no art.º 3.º al.ª r) do Decreto-lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, diploma que aprovou o Regulamento Geral do Ruído (doravante apenas RGR). [1] 

[1] Entendido como o “ruído associado ao uso habitacional e às actividades que lhe são inerentes, produzido directamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja susceptível de afectar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança”. 

    Nos termos do art.º 24.º n.º 1 do RGR, “as autoridades policiais podem ordenar ao produtor de ruído de vizinhança, produzido entre as 23 e as 7 horas, a adopção das medidas adequadas para fazer cessar imediatamente a incomodidade”. 

    No nosso caso prático, foi isso que sucedeu. Mas qual é a consequência jurídica da desobediência a tal ordem das autoridades policiais? 

    Neste caso, o não cumprimento da ordem de cessação da incomodidade emitida pela autoridade policial constitui uma contraordenação ambiental punida com uma coima de 400 a 4000 euros, nos termos dos art.º 28.º n.º 1 al.ª h) do RGR, cjg. com o art.º 22.º n.º 2 al.ª a) da Lei Quadro das Contraordenações Ambientais (Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto). 

    Não tendo o eventual efeito dissuasor da sanção contraordenacional sido suficiente para fazer cessar a incomodidade, poderiam os agentes policiais ter advertido o Pedro de que a persistência na conduta configuraria crime de desobediência, como fizeram? 

    No que concerne ao crime de desobediência, o art.º 348.º do Código Penal (CP) prevê e estatui o seguinte: 

1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se: 

a)      Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou 

b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação. [2]

2 - A pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada.  

[2] Sublinhado nosso.

    No que concerne à denominada cominação administrativa ou cominação ad hoc [art.º 348.º n.º 1 al.ª b), do CP], a doutrina e a jurisprudência maioritárias têm entendido que a mesma não é admissível quando o legislador tenha previsto, em termos normativos, as consequências da conduta desobediente em causa, nomeadamente no plano contraordenacional, disciplinar ou processual. [3] 

[3] Este entendimento encontra eco nos princípios estruturantes da intervenção penal [em particular, nos princípios da fragmentariedade, da subsidiariedade e da necessidade] que funcionam como critérios orientadores da atividade legislativa na definição do âmbito de incriminação. Por razões de economia de exposição, não me deterei aqui na análise aprofundada desses princípios.   

    CONTUDO, a mesma doutrina e jurisprudência entendem que não está vedada a cominação “ad hoc do crime de desobediência, se a autoridade donde emana a ordem considerar, que a consequência prevista na lei pelo legislador, se mostra manifestamente ineficaz, face às circunstâncias do caso”. [4] 

[4] Neste sentido, v. g., o Acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 2/2013

    No caso concreto, verificou-se que a medida contraordenacional se mostrou insuficiente para assegurar a tutela efetiva dos bens jurídicos protegidos [5], justificando-se, assim, a aplicação do crime de desobediência como mecanismo subsidiário e de ultima ratio

[5] Neste caso: o descanso, a tranquilidade e o sono, direitos fundamentais constitucionalmente consagrados, que se inserem no direito à integridade física; ambiente e qualidade de vida; e a própria autoridade pública.

    Em suma, a conduta do Pedro preenche, em concurso real, o tipo contraordenacional do art.º 28.º n.º 1 al.ª h), do RGR, e o tipo de crime do art.º 348.º  n.º 1 al. b), do CP, eventualmente qualificado pelo n.º 2 cjg. com o art.º 12.º n.º 2 da Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto (no caso da PSP), ou pelo art.º 14.º n.º 2 da Lei n.º 63/2007, de 06 de Novembro (no caso da PSP). [6] 

[6] Nos termos do art.º 38.º n.º 1 do Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, o processamento da contraordenação cabe à autoridade competente para o processo criminal. 

    Este concurso não viola o princípio do ne bis in idem [previsto no art.º 29.º n.º 5 da Constituição da República Portuguesa (CRP) [7]] pois a cominação ad hoc do crime de desobediência não pune o mesmo facto contraordenacional, mas a conduta reiterada demonstrativa da ineficácia da sanção anterior. 

[7] O art.º 29.º n.º 5 da CRP, estabelece que “ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”. Este princípio deve ter aplicação, por analogia, em hipóteses de concurso de crimes e contraordenações, quando os bens jurídicos tutelados pelas respetivas normas sejam idênticos.

 

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4 comentários:

  1. Antes demais quero começar por parabenizar o autor deste blogue.

    Relativamente a este texto, concordo plenamente. Do outro lado está o direito ao descanso que é básico e devia ser respeitado sem ser preciso chegar a estes extremos.

    A verdade é que muita gente não leva as contra-ordenações a sério, porque sabe que na prática, muitas vezes não têm grande efeito. Quando as pessoas insistem em desrespeitar os outros, mesmo depois de vários avisos, acaba por ser inevitável que a polícia tenha de avançar para medidas mais fortes.

    Cumprimentos.

    João Santos

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    1. Sr. João Santos, obrigado pela atenção dispensada ao texto e pela contribuição.

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  2. E a detenção desse suspeito "pedro" é feita como, dentro da propriedade deste ou fora?? Se este estiver dentro da sua casa nao pode aqui acontecer a invasão de propriedade privada?? Neste tipo de situacoes dificilmente existe a detencao uma vez o suspeito estar quase sempre dentro da sua propriedade. Obrigado

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    1. Estimado visitante,

      Antes de mais, agradeço o comentário, que é muito pertinente, pois permite esclarecer uma questão que, no artigo, ficou necessariamente por desenvolver.

      O art.º 256.º n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP) considera flagrante delito aquele que está a ser cometido ou acabou de ser cometido, estabelecendo o n.º 3 uma regra específica para os crimes permanentes.

      Por sua vez, o art.º 255.º n.º 1 al.ª a), do mesmo CPP, é claro ao estabelecer que, em caso de flagrante delito por crime punível com pena de prisão, a entidade policial procede à detenção.

      Ora, partindo do pressuposto, naturalmente, de que se encontram preenchidos os requisitos do crime de desobediência que foram analisados no artigo, o crime previsto no art.º 348.º n.º 1, do Código Penal (CP) é punível com pena de prisão até um ano.

      A questão que coloca é, porém, outra: como efectuar a detenção se o agente se encontrar dentro de um espaço reservado ou não livremente acessível ao público?

      É precisamente para situações dessa natureza que o art.º 174.º, n.º 2, do CPP, prevê a realização de busca quando haja indícios de que o arguido ou outra pessoa que deva ser detida se encontra em lugar reservado ou não livremente acessível ao público.

      E, nos termos do n.º 5, al.ª c), do mesmo art.º 174.º, tratando-se de detenção em flagrante delito por crime a que corresponda pena de prisão, a busca pode ser efectuada pelos órgãos de polícia criminal sem prévia autorização da autoridade judiciária.

      No entanto, quando esse espaço reservado seja o domicílio, a questão torna-se mais exigente, em virtude da especial protecção constitucional de que este goza.

      Com efeito, o art.º 34.º n.º 3, da Constituição da República Portuguesa estabelece que:

      “Ninguém pode entrar durante a noite no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento, salvo em situação de flagrante delito [...]”.

      Assim, importa distinguir duas situações.

      --- 1.ª - Durante o período diurno, entre as 07H00 e as 21H00, a busca domiciliária destinada à localização e detenção de pessoa que deva ser detida pode ser efectuada pelos órgãos de polícia criminal quando esteja em causa uma detenção em flagrante delito por crime punível com pena de prisão (onde se inclui o crime de desobediência), nos termos do art.º 174.º n.º 5 al.ª c), do CPP, ex vi art.º 177.º n.º 3 al.ª a), do mesmo diploma.

      Já durante o período nocturno, entre as 21H00 e as 07H00, o regime é substancialmente mais restritivo. O art.º 177.º n.º 2 al.ª c), do CPP apenas admite a busca domiciliária, em caso de flagrante delito, quando esteja em causa crime punível com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.

      Ora, o crime de desobediência simples previsto no art.º 348.º, n.º 1, do Código Penal é punível, no máximo, com um ano de prisão.

      Consequentemente, no caso concreto que serviu de exemplo ao artigo, se o Pedro se encontrasse no interior do seu domicílio às 23H30, a mera existência de flagrante delito pelo crime de desobediência simples não permitiria, só por si, a entrada coerciva dos agentes no domicílio para efectuar a detenção.

      Por isso, há aqui uma distinção importante: uma coisa é existir fundamento legal para a detenção; outra, diferente, é saber se os agentes dispõem, naquele momento e naquele local, de fundamento legal para entrar coercivamente no domicílio a fim de a concretizar.

      E é precisamente por isso que não diria que, estando o suspeito dentro da sua propriedade, “dificilmente existe detenção”. A questão não é propriamente a propriedade privada, mas o facto de o agente se encontrar – ou não – no interior de um “domicílio”, e, sobretudo, o momento em que a detenção tenha de ser efectuada.

      Agradeço, por isso, a questão colocada: é uma excelente oportunidade para esclarecer esta importante distinção entre “pressupostos da detenção e pressupostos da entrada no domicílio para a sua execução”.

      Com os meus melhores cumprimentos,

      Paulo Soares

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