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Com a criação deste blogue, o autor visou proporcionar um modesto contributo na busca da melhor resposta a várias questões jurídicas controversas.

A descrição, em traços gerais, dos temas abordados, não pretende ser exaustiva, nem dispensa a consulta de um Advogado.

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quarta-feira, 31 de julho de 2013

Lei das Armas - breve comentário à recente alteração

Fonte: Google Imagens




Este artigo foi escrito e gentilmente cedido por Vítor Teixeira, perito em armamento, a quem, desde já, agradeço a partilha.




Após a “vergonha jurídica” das anteriores versões da Lei 5/2006, de 24 de Fevereiro, surge esta 5ª alteração para manter as “aberrações” já existentes e, ainda, para acrescentar outras.

Na anterior alteração a esta Lei (introduzida pela Lei n.º 12/2011, de 27 de Abril), emiti a minha indignação, não só por questões técnico/balísticas, como por razões práticas, mais que óbvias como OPC; nomeadamente contra o facto de se proibir o uso de «munições expansivas», que deveriam, sim, ser as únicas permitidas por lei para uso em armas de defesa, conforme acontece noutras forças policiais e noutros países, pois são as únicas que efectivamente garantem segurança para quem as usa e para terceiros (sem ricochetes, sem perfurações excessivas, e as únicas com poder derrubante para imobilizar uma ameaça).

Enfim, neste país de “génios” continuamos com décadas de atraso nestas matérias.

Desta vez, e após mais uma alteração, indigno-me com a incrível nova redacção do art.º 86.º n.º 1 al.ª d), que exemplifica a insipiência que o “legislador” (entre aspas porque, mais uma vez, quem aprovou os textos pouco ou nada teve que ver com a sua redacção e conteúdo) tem vindo a patentear.

Passou a ser crime, a posse de artigos de pirotecnia para uso lúdico - os tais que antes, pelo Decreto-lei n.º 34/2010, de 15 de Abril, eram considerados como artigos de pirotecnia de livre circulação e que, dependendo dos casos, podiam ser livremente disponibilizados a maiores de 16 ou 18 anos.

Agora, só os chamados “estalinhos" (a definição de fogo-de-artifício de categoria 1, art.º 2.º n.º 5 al.ª ag), da Lei n.º 5/2006, pouco mais pode englobar...) continuam a ser legais.

A opção de reforçar o âmbito de aplicação do art.º 89.º da Lei n.º 5/2006, de 24 de Fevereiro, mais poder arbitrário vem dar ao polícia, ou seja, permite-lhe prender quem quer que seja, dependendo da perversidade resultante da leitura do preceito e/ou da falta de bom senso. Até já consigo imaginar o resultado disto!

Senão vejamos:

À luz deste artigo 89.º, por força da sua remissão para as armas referidas no n.º 1 do art.º 2.º (algumas delas nem são proibidas, outras são afastadas do âmbito de aplicação da própria lei) e da sua conjugação com o art.º 86.º, passa a ser possível, até, deter um feirante que venda facas numa feira; ou um comerciante de restauração que tenha facas dentro do seu estabelecimento, bastando para tal, que este se situe num destes “locais proibidos”; ou, ainda, um adepto que se desloque para um evento desportivo (ou que de lá regresse em direcção à sua casa), mesmo que apenas transporte consigo um canivete suíço. Entre muitos outros exemplos que ficarão, certamente, ao critério e imaginação das forças de segurança...

É incrível, do ponto de vista legislativo, a existência deste “princípio de indefinição territorial”, que alarga as delimitações territoriais dos tais “locais proibidos” - já de si indefinidas - aos trajectos “de” e “para” os recintos desportivos…

Em nome da honestidade intelectual (e da frontalidade…), bem podia a actual redacção do art.º 89.º ter sido sumariada da seguinte forma:

Quem, sem estar especificamente autorizado por legítimo motivo de serviço ou pela autoridade legalmente competente, transportar, detiver, usar, distribuir ou for portador” de objectos, em quaisquer locais, fora da residência do detentor, “é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.” (negrito introduzido pelo autor).

Perante isto, só me resta ter esperança e exortar para que toda esta “imperícia”, em redor das alterações desta Lei, seja colmatada milagrosamente. Resta-me, ainda, acreditar no “bom senso” dos OPC´s, bem como na “astúcia” das autoridades judiciárias, na sua difícil tarefa de subsunção normativa.

Para terminar, convém ter sempre presente que fomentar a estatística com resultados, não é sinónimo de profissionalismo, já que muito serviço não é sinónimo de serviço bem feito.

Aproveite para deixar um comentário ao artigo que acabou de ler.


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6 comentários:

  1. Então,o meu filho menor não pode levar o canivete ( arma perigosíssima) para os escuteiros? Se algum agente da autoridade quiser apresentar serviço, basta colocar-se à entrada de qualquer acampamento de escuteiros... Ah! E levar uma carrinha grande para os meter lá todos.
    Não li a lei, mas é o que se me oferece dizer face ao artigo e aos absurdos que sabemos acontecer amiúde. Enfim....

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    1. Atenção que esta possibilidade concedida pelo legislador – absurda diga-se – diz respeito ao transporte, uso, porte e distribuição desses objectos no amplo conjunto de “locais proibidos”, previsto no art.º 89.º do Regime Jurídico das Armas e suas Munições (RJAM). Fora destes locais, continua-se a aplicar o art.º 86.º do mesmo diploma legal.

      Embora o legislador, nesse art.º 86.º n.º 1 al.ª d), responsabilize criminalmente a detenção de "outras armas brancas", impõe objectivamente o preenchimento cumulativo de três requisitos, a saber:

      - Não ter a "arma branca" uma aplicação definida;
      - Possibilidade de aquele objecto ser usado como arma de agressão;
      - O seu possuidor não justifique a sua posse.

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  2. Podem assim pensar, mas o certo é que nenhum O.P.C. gosta de navegar em águas turvas. O livre arbitrio nas Policias é mais uma noção do que uma realidade - embora não negue que possa por vezes existir - dai já terem saido diversos esclarecimentos e normas de procedimentos relativos à legislação de armas, sendo que na realidade continua a ser complexa a interpretação da mesma.
    Acho no entanto absurdo, quando dizem em dada parte do texto - À luz deste artigo 89.º,(...) passa a ser possível, até, deter um feirante que venda facas numa feira; ou um comerciante de restauração que tenha facas dentro do seu estabelecimento, bastando para tal, que este se situe num destes “locais proibidos”; ou, ainda, um adepto que se desloque para um evento desportivo (ou que de lá regresse em direcção à sua casa), mesmo que apenas transporte consigo um pequeno canivete suíço, com lâmina inferior a 10 cm. (...)-.
    Isto de forma alguma transmite o que será a realidade, pois alem dos tais esclarecimentos e aclarar das situações, impera o bom senso.
    O comércio de cutelaria está regulado por esta e certamente outras leis, não sendo evidentemente possivel a venda das "borboletas". "ponta e mola" ou armas com disfarce, mas isso a lei diz de forma inequivoca.
    Bom, quantos aos locais pronuncio-me mais tarde depois de ter a lei na mão :-)

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    1. Sr. Jaime Félix,

      Antes de mais, é de referir que o autor do artigo não se refere ao livre arbítrio dos polícias, mas ao poder arbitrário concedido pelo “legislador”, é diferente…

      Do seu comentário concluo que ainda não leu o novo art.º 89.º do RJAM, ou então não fixou o seu verdadeiro sentido e alcance… Passo a citá-lo:

      “Quem, sem estar especificamente autorizado por legítimo motivo de serviço ou pela autoridade legalmente competente, transportar, detiver, usar, distribuir ou for portador, em recintos religiosos ou outros ainda que afetos temporária ou ocasionalmente ao culto religioso, em recintos desportivos ou na deslocação de ou para os mesmos aquando da realização de espetáculo desportivo, em zona de exclusão, em estabelecimentos ou locais onde decorram reunião, manifestação, comício ou desfile, cívicos ou políticos, bem como em estabelecimentos de ensino, em estabelecimentos ou locais de diversão, feiras e mercados, qualquer das armas previstas no n.º 1 do artigo 2.º, ou quaisquer munições, engenhos, instrumentos, mecanismos, produtos, artigos ou substâncias referidos no artigo 86.º, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.”

      Como constatará, naqueles locais proibidos - onde se incluem estabelecimentos ou locais de diversão, feiras e mercados - o transporte, detenção, uso, distribuição ou porte de qualquer arma branca (art.º 2.º n.º 1 al.ª m) do RJAM - independentemente de ter uma aplicação definida e de o possuidor justificar a posse - é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias. Não é o que resulta da interpretação literal do art.º 89.º do RJAM?

      Espero que após esta elucidação não considere tão absurdo o comentário do autor do artigo, embora possa considerar, tal como eu, absurdo o conteúdo da própria norma legal.

      Agradecendo o seu comentário, apresento os meus melhores cumprimentos.

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  3. Boa noite Sr. Paulo

    Pessoalment e falando de arbítrio ou poder arbítrario, acho que uma coisa leva sempre à outra. Numa altura em que tanto medo se tem do poder que se possa dar às Policias, duvido que tenha sido essa a vontade consciente do "legislador", mas esta é a mna opinião e vale o que vale.

    Quanto ao resto, mantenho o por mim escrito, pois se a lei na sua intrepretação literal pode levar a determinadas interpretações "a fio de navalha", tambem escusado será dizer que quem o quer fazer, tem que contar com a intrerpretação dos tribunais, e acima de tudo com a reprovação que tais radicalismos levantam sempre nas hierarquias e na sociedade em si e isto para não falar da dificuldade de obtenção de prova em dadas situações ou circunstâncias.

    De qualquer forma, e independentemente da razão assistir ou não, acho sempre estas "discussões" saudaveis e uma aprendizagem :)

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  4. Em janeiro comprei no site de compras online Ebay, uma faca para oferecer à minha esposa, por 7.99€, para ela usar em campo na sua atividade Escotista.
    Pelo pouco que sei da lei, as facas para não serem consideradas armas brancas têm que ter uma lamina inferior a 10cm, e não podem ser de abertura automática.
    Pela descrição da faca no site, esta tem uma lamina de 8,5cm, e pela foto é de abertura manual igual a outra que tenho, que também uso na atividade Escotista, pois somos os dois escoteiros.
    Recebi da alfandega uma carta para enviar os documentos com o fim de desalfandegar a faca. Enviei o comprovativo de compra e passado uma semana recebi uma carta da alfandega a solicitar que pedisse uma peritagem policial.
    Contactei a PSP de Lisboa, pelo numero que vinha na carta, e perguntei se a peritagem tinha custo, ao que me foi respondido pelo sr. Agente que não, só as armas de fogo tinham. Perguntei tb se teria problemas no levantamento da faca, pois queria a faca para a atividade escotista, e esta pelas fotos não tinha abertura automática e a descrição indicava uma lamina de 8,5cm.
    O Sr. Agente disse que se assim era, não haveria problema. Enviei então o pedido explicando que a faca era para o uso da atividade escotista, juntamente com as fotos do ebay e com a descrição.
    Recebi a semana passada uma carta da PSP a dizer que apreenderam a faca por ser considerada arma branca de classe A, e que o processo vai ser encaminhado para o ministério publico e que segundo a lei posso incorrer no pagamento de uma multa ou em pena de prisão.
    Voltei a contactar a PSP e foi-me dito que casos destes tem 20 por dia, e que normalmente o ministério publico arquiva, mas que poderei ser chamado a prestar declarações e que apenas tenho que dizer a verdade. Consultei uma advogada amiga e disse-me que poderei mesmo ir a tribunal e ter que pagar uma multa. Eu nem quero acreditar nisto, será possível? Pode-me ajudar?

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