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Tradução de Página

Com a criação deste blogue, o autor visou proporcionar um modesto contributo na busca da melhor resposta a várias questões jurídicas controversas.

A descrição, em traços gerais, dos temas abordados, não pretende ser exaustiva, nem dispensa a consulta de um Advogado.

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quarta-feira, 2 de outubro de 2019

Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool

Fonte: Google Imagens
    Dada a complexidade do tema que hoje trazemos à liça, não é nossa pretensão esgotá-lo, mas analisar as questões jurídicas que julgamos fundamentais, procurando, em cada uma delas, proporcionar a melhor solução após análise criteriosa da pertinente argumentação jurisprudencial. Afinal, e nas palavras de Rudolf Von Jhering, a essência do direito consiste na sua realização prática.

    Face à sua amplitude, decidimos dividir o presente escrito do seguinte modo: 
1 - Exposição introdutória; 2 - Detecção e Quantificação da Taxa de Álcool no Sangue (TAS); 2.1 - Teste em analisador qualitativo (ou de despiste); 2.2 - Teste em analisador quantitativo (ou evidencial); 2.2.1 - Erro máximo admissível (EMA); 2.2.2 - Realização de contraprova; 2.2.3 - Impedimento de conduzir; 2.3 - Análise de sangue; 2.3.1 - Recolha de sangue para análise vs direitos fundamentais; 2.3.1.1 - Direito à integridade física; 2.3.1.2 - Direito à objecção de consciência; 2.3.1.3 - Direito à não auto-incriminação (nemo tenetur se ipsum accusare); 2.3.1.4 - Outros direitos fundamentais; 2.4 - Exame médico; 2.5 - Recusa de avaliação do estado de influenciado pelo álcool.

1 – Exposição Introdutória

    Segundo dados da Organização Mundial de Saúde (OMS), Portugal é, a nível mundial, dos países onde o consumo de álcool, «per capita», é mais elevado (ocupando, em 2015, o oitavo lugar).

    O álcool é um depressor do sistema nervoso central, o qual, como sabemos, quando não ingerido moderadamente, prejudica gradualmente as capacidades psicofisiológicas, sendo a causa de inúmeros acidentes de viação, muitos deles com vítimas mortais.

    Perante esta realidade, o art.º 81.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de Maio (diploma que aprovou o Código da Estrada em vigor, doravante denominado somente por CE), estabelece que: “É proibido conduzir sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas”. 

    De acordo com o n.º 2 do mesmo art.º 81.º, “considera-se sob a influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l” (ou a 0,2 g/l, nos termos do n.º 3, v.g., quando estamos perante condutores de veículo de transporte colectivo de crianças e jovens até aos 16 anos, ou de táxi), “ou que (…) seja como tal considerado em relatório médico”.

    Será que, em princípio (dizemos “em princípio”, pois a resposta variará, e.g., em função do peso ou do sexo), um condutor que tenha ingerido uma garrafa de litro de cerveja (6% de graduação) considerar-se-á, para efeitos do aludido art.º 81.º n.º 2, sob a influência do álcool (ou seja, terá 0,5 g de álcool por litro do seu sangue)?

    Vejamos:

    Como sabemos, a graduação da bebida corresponde ao volume de álcool existente por litro. Ora, no caso concreto, ao beber um litro de cerveja, o condutor ingeriu 0,06 litro de álcool, ou seja, 60 ml. A quantos gramas corresponderão estes 60 ml?

    Para responder a esta questão é necessário recorrer à figura da «densidade» (D), a qual expressa a razão entre a massa (m) de um material e o seu volume (v® (D = m / v). Recordamos, das nossas aulas de química, que o álcool etílico tem uma densidade de 0,789 g/ml (sendo, pois, menos denso que a água, 0,997 g/ml).

    Sendo assim, da fórmula D = m / v, resultará que: m = 0,789 g/ml x 60 ml; m = 47,34 gramas (de álcool existente num litro de cerveja com 6% de graduação).

    Para calcularmos, de modo aproximado, essa quantidade no sangue, usaremos a seguinte fórmula:

Taxa de álcool no sangue (TAS) = gramas de álcool consumidos (m) : [peso (P) corporal x coeficiente (C)];  
TAS = m : (P x C); 

Tendo em consideração, para os coeficientes, os seguintes valores:

· 0,7 (ingestão em jejum – homens);
· 0,6 (ingestão em jejum – mulheres);
· 1,1 (consumo à refeição); 

Ficcionando ter sido um condutor de 75 kg a beber o litro de cerveja ao almoço, teremos: 

TAS = 47,34 g : (75 x 1,1);
TAS = 0,58 g/l (atenção que existem outros factores que poderão interferir na TAS, v.g. a capacidade metabólica, a fadiga ou a gravidez).

    Perante os nossos cálculos, concluiríamos, pois, que o condutor em causa estaria sob a influência do álcool, estando, assim, proibido de conduzir (n.ºs 1 e 2 do art.º 81.º do CE).


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2 – Detecção e Quantificação da Taxa de Álcool no Sangue (TAS)

    De acordo com o art.º 152.º n.º 1 al.ªs a) e b) do CE, todos os condutores (assim como as pessoas que se propuserem iniciar a condução) devem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool. Mas como se procede à avaliação desse estado?

    Embora os cálculos que apresentámos permitam obter uma TAS com alguma fiabilidade, seria, contudo, inexequível, por falta de elementos (v.g., quantidade de bebida ingerida e respectiva graduação), usá-lo, no dia-a-dia, para aferir a influência do álcool na condução.

    Nesta sua tarefa de detecção e quantificação da TAS, as autoridades policiais vêem o seu trabalho facilitado pela utilização de um instrumento aprovado para o efeito, o denominado alcoolímetro (seja ele qualitativo ou quantitativo, como veremos infra).

    Como nos refere o art.º 2.º n.º 1 do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros (Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro), alcoolímetros são “instrumentos destinados a medir a concentração mássica de álcool por unidade de volume na análise do ar alveolar expirado”.

    O teor de álcool no ar expirado (TAE) é-nos fornecido em miligramas por litro (mg/l), sendo que a maioria dos aparelhos já converte a TAE em TAS (teor de álcool no sangue, g/l), aplicando a regra: 1 mg/l (TAE) = 2,3 g/l (TAS).


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2.1 – Teste em analisador qualitativo (ou de despiste)

    Nos termos do art.º 1.º n.º 1 do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas - RFCIASP (em anexo à Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio), “a presença de álcool no sangue é indiciada por meio de teste no ar expirado, efectuado em analisador qualitativo”.

    Assim, se, numa acção de fiscalização, os agentes policiais, após procederem a um teste de despistagem, detectam que um condutor se encontra sob a influência de álcool, submetem-no a novo teste, a realizar em analisador quantitativo (art.º 2.º n.º 1 do Regulamento mencionado no parágrafo anterior).

    Sempre que possível, o intervalo de realização dos testes qualitativo e quantitativo não deve ser superior a 30 minutos (art.º 2.º n.º 2 do Reg. sup. cit.), de modo a que não exista grande variação da TAS desde o acto da condução (já que, como sabemos, a concentração de álcool no sangue tem tendência a reduzir progressivamente devido à oxidação bioquímica).


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2.2 – Teste em analisador quantitativo (ou evidencial)

    Detectada a presença de álcool no sangue em analisador qualitativo, o condutor deve submeter-se a novo teste para quantificar/medir o álcool indiciado.

    Conforme nos refere o art.º 14.º n.ºs 1 e 4 do RFCIASP, só podem ser utilizados analisadores qualitativos e quantitativos cuja utilização seja aprovada por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR). No que concerne aos analisadores quantitativos, deverão ainda estar sujeitos às operações de controlo metrológico (art.º 5.º da Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro), por técnicos do Instituto Português da Qualidade (IPQ).

    Além da aprovação do modelo e da primeira verificação metrológica (prévia à sua colocação no mercado, ou após reparação), os analisadores quantitativos estão ainda sujeitos a um controlo periódico obrigatório, em regra anual.


2.2.1 – Erro máximo admissível (EMA) 

    Como qualquer outro instrumento de medição, o analisador quantitativo não é um instrumento absolutamente exacto. Existe um erro máximo admissível (EMA) para cada medição. Incumbe às entidades que procedem à avaliação metrológica do aparelho assegurarem-se de que o EMA se situa dentro dos valores definidos no quadro anexo a que se refere o art.º 8.º da Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro, o qual se reproduz:


    Ao olharmos para o quadro, verificamos que o EMA varia em função do TAE. Então e como calculamos o erro máximo admissível quando estamos na presença de aparelhos que só apresentam o TAS (teor de álcool no sangue, valor apresentado em g/l).

    De modo a facilitar a tarefa de quem lida no dia-a-dia com esta matéria, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) elaborou uma tabela de conversão de TAE em TAS [aplicando a regra 1 mg/l (TAE) = 2,3 g/l (TAS)], que inicia em 0,087 mg/l (equivalente a 0,20 g/l) e termina em 2,000 mg/l (equivalente a 4,60 g/l).

    Com base na regra anunciada, elaboramos um novo quadro para valores de álcool no sangue (TAS), de modo a auxiliar quem não tem acesso à aludida tabela da ANSR.


Curiosidade: Julgamos que é humanamente impossível conduzir com uma TAS de 4,60 g/l. Talvez, por este motivo, através dos valores do quadro, seja possível que, a uma TAS de 4,60 g/l e a outra de 4,61 g/l, se obtenha (num aparelho com 2.ª verificação), após dedução do EMA, respectivamente: 4,232 g/l e 3,227 g/l.


2.2.2 – Realização de contraprova

    Realizado o teste em analisador quantitativo com resultado positivo, o condutor tem direito a requerer a realização de contraprova, em novo aparelho quantitativo ou através de análise ao sangue, devendo ser informado que o resultado posterior prevalece sobre o anterior (ainda que mais gravoso). Deve também ser informado que, caso o resultado da contraprova continue positivo (ainda que seja inferior ao do exame inicial), deve suportar todas as despesas originadas pela mesma – art.º 153.º n.ºs 2, 3 e 6 do CE.

    Como já referimos anteriormente, a concentração de álcool no sangue tem tendência a reduzir progressivamente devido à oxidação bioquímica. Por este motivo, devem as entidades policiais proceder com celeridade a um novo teste ou à condução a estabelecimento oficial de saúde, para colheita de sangue (cfr. n.ºs 4 e 5 do art.º 153.º do CE).

    A propósito da realização de contraprova por análise sanguínea, o Tribunal da Relação do Porto decidiu (no Proc. n.º 50/15.2GAARC.P1) que a manifestação de vontade pode ocorrer dentro do período de 30 minutos após a realização do teste em analisador quantitativo (com resultado positivo), ainda que os elementos policiais tenham já dado início à elaboração do respectivo expediente.


2.2.3 – Impedimento de conduzir

    Nos casos em que o teste no ar expirado, efectuado em analisador quantitativo, apresenta resultado positivo, ou haja recusa ou impossibilidade em realizar tal teste, o condutor deve ser notificado de que fica impedido de conduzir pelo período de 12 horas, sob pena de crime de desobediência qualificada, art.º 348.º n.º 2 do Código Penal (CP), «ex vi», art.º 154.º n.ºs 1 a 3 do CE.

    Além do crime de desobediência qualificada, entendemos, na esteira da decisão do Tribunal da Relação do Porto (Proc. n.º 794/15.9PFPRT.P1), que o condutor desobediente deve ser submetido a novo teste em analisador quantitativo, devendo ser punido, em concurso real, pelo teor de álcool medido (seja crime ou contra-ordenação).

    Pode, contudo, o condutor, dentro desse período de 12 horas, requerer, a expensas suas, a realização de um novo exame em analisador quantitativo, de modo a comprovar que já não se encontra influenciado pelo álcool, art.º 154.º n.º 1, «in fine», e n.º 4 do CE.

    Este prazo de 12 horas de impedimento de condução poderá ser muito longo para TAS baixas, v.g., 0,6 g/l, mas que poderá ser curto para TAS mais elevadas. Mas analisemos o sentido desta afirmação.

    Como sabemos, o álcool, depois de ingerido, demora pouco tempo a chegar à corrente sanguínea (15-30 minutos se ingerido fora da refeição e 30-60 minutos à refeição).

    Através do sangue, o álcool chega a todos os órgãos do corpo humano, incluindo, claro está, o cérebro, prejudicando a capacidade de controlo do veículo, logo, aumentando o risco de acidente (v.g., com uma TAS de 0,5 g/l o risco duplica e com 0,9 g/l quintuplica).

    Ao passar pelo fígado, o álcool vai sendo metabolizado lentamente, sendo decomposto normalmente a uma média de 0,1 g/l por hora.

    Sendo assim – e voltando à questão colocada há quatro parágrafos atrás –, se, v.g., um condutor apresenta uma TAS de 2,0 g/l (já com o desconto do erro máximo admissível), após as 12 horas de impedimento, o mesmo ainda apresentará 0,8 g/l, considerando-se ainda sob a influência do álcool.


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2.3 – Análise de Sangue

    Como já referimos anteriormente, realizado o teste em analisador quantitativo, o condutor tem direito a requerer a realização de contraprova, seja em novo aparelho quantitativo ou através de análise ao sangue.

    Pode também ser realizado exame toxicológico de sangue para quantificação da taxa de álcool (com recurso a procedimentos analíticos), no caso de impossibilidade de realização do teste em analisador quantitativo. Nos termos do art.º 4.º do RFCIASP (diploma sup. cit.), considera-se tal impossibilidade quando, “após três tentativas sucessivas, o examinado não conseguir expelir ar em quantidade suficiente para a realização do teste (…), ou quando as condições físicas em que se encontra não lhe permitam a realização” do mesmo, por exemplo em caso de acidente (cfr. art.º 156.º n.º 2 do CE).

    Devido à redução progressiva da concentração de álcool no sangue, devem as entidades policiais assegurar a condução rápida do condutor ao estabelecimento da rede pública de saúde mais próximo, de modo a que lhe possa ser colhida uma amostra de sangue, art.ºs 4.º n.º 1 e 5.º do aludido RFCIASP.


2.3.1 – Recolha de sangue para análise vs direitos fundamentais
2.3.1.1 – Direito à integridade física
    Hoje em dia, a recolha de sangue, quando levada a cabo por profissionais, é um processo quase indolor, e de fácil e rápida recuperação. Contudo, ainda que se trate de uma “intervenção banal”, como já a qualificou o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), nos limites da protecção constitucional, pode constituir uma inadmissível ofensa à integridade física (art.º 25.º da Constituição da República Portuguesa, CRP), quando levada a cabo contra a vontade do visado (exame coercivo).

    Quando a recolha de sangue (apesar de obrigatória) não vai contra a vontade expressa do visado, embora do art.º 25.º n.º 1 da CRP não resulte qualquer possibilidade de restrição da integridade física ou moral, ela será admissível, de acordo com a jurisprudência dominante, sempre que obedeça aos princípios da proporcionalidade «lato sensu» e da legalidade, tal como prevê o art.º 18.º n.º 2 da CRP.

    É necessário, pois, demonstrar que a restrição da integridade física e moral decorre da prevalência de outro direito constitucionalmente protegido. Vejamos 3 situações distintas:
® 1.ª Análise de sangue requerida pelo condutor (contraprova);
Neste caso, não sendo uma recolha obrigatória, mas sim desencadeada pelo próprio condutor, não se colocarão problemas de restrição ou prevalência de direitos fundamentais.
® 2.ª Análise ao sangue em caso de impossibilidade de realização do teste em analisador quantitativo, art.º 4.º n.º 1 do RFCIASP (diploma sup. cit.);
    Pode suceder que, após indiciada a presença de álcool no sangue, um condutor não consiga expelir ar em quantidade suficiente para a realização do teste em analisador quantitativo. Neste caso, deverá ser submetido a colheita de sangue para análise. E se o condutor se recusar?

    Referimos, supra, que a recolha coerciva de sangue constitui uma restrição intolerável à integridade física dos cidadãos. Contudo, deixar um condutor influenciado pelo álcool persistir na condução perigosa (perigosa ainda que em abstracto) significa colocar em perigo a segurança rodoviária e, reflexamente, a vida, a integridade física e a propriedade privada, não só do próprio mas dos demais utentes da estrada.

    Por este motivo, o legislador, de forma a harmonizar os referidos bens jurídicos, decidiu cominar a recusa de submissão à análise de sangue com o crime de desobediência, art.º 348.º n.º 1 al.ª a) do Código Penal (CP), ex vi, art.º 152.º n.º 3 do CE, prevendo, ainda, o impedimento de conduzir pelo prazo de 12 horas, nos termos do art.º 154.º do CE.
® 3.ª Análise ao sangue em caso de acidente (quando o estado de saúde não permite o teste em analisador quantitativo), art.º 4.º n.º 1, «in fine» do RFCIASP e art.º 156.º do CE.
    No caso de estarmos perante um condutor interveniente em acidente de trânsito e o seu estado clínico não permite a realização de teste em analisador quantitativo, deve ser-lhe colhida, pelo médico do estabelecimento de saúde onde for conduzido, uma amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influência pelo álcool (art.º 156.º n.ºs 1 e 2 do CE). Então e se o condutor recusar a recolha de sangue?

    Neste caso, o legislador não cominou a recusa com o crime de desobediência, obrigando, contudo, o condutor a sujeitar-se a exame médico para diagnosticar o estado de influência pelo álcool (art.º 156.º n.º 3 do CE), este a realizar sob pena de desobediência (como veremos infra).

    Do exposto, podemos concluir que a recusa do visado releva para efeitos de recolha de sangue, mas já não o seu consentimento expresso e informado, pois, ainda que não seja prestado, o médico procede na mesma à colheita de amostra de sangue (sempre que o exame de pesquisa de álcool no sangue possa ser feito, art.º 156.º n.º 3 do CE, a contrario sensu). 

    Mais uma vez, o legislador afasta a colheita coerciva de sangue, admitindo, contudo, que uma “intervenção banal”, com plena observância das leges artis médicas, possa ser levada a cabo mesmo quando o visado não possa manifestar a sua vontade, nos termos do já referido art.º 18.º n.º 2 da CRP (princípio da proporcionalidade lato sensu).

    Neste caso, a uma ofensa à integridade física de grau muito baixo, imposta ao visado, contrapõe-se a recolha necessária e urgente de prova rapidamente perecível, tendo em vista o apuramento da responsabilidade pelo acidente, logo, uma maior aproximação àquela que é a verdade material.


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2.3.1.2 – Direito à objecção de consciência;
    Será legítima a recusa de colheita de sangue para análise com fundamento em objecção de consciência, v.g., por parte de uma Testemunha de Jeová?

    Nos termos do art.º 41.º n.ºs 1 e 6 da CRP, “a liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável”, sendo “garantido o direito à objecção de consciência, nos termos da lei”.

    O direito à objecção de consciência permite que um cidadão recuse, legitimamente, o cumprimento de um dever jurídico, por a sua consciência (religiosa, moral, humanística ou filosófica) não lhe permitir tal adimplência. Contudo, e como refere o art.º 41.º n.º 6 da CRP, essa possibilidade de não cumprimento tem que estar prevista na lei ordinária.

    No que concerne à possibilidade de recusar a colheita de sangue para análise, em virtude de convicções de natureza religiosa, não existe qualquer norma que a preveja, sendo, por isso, tal recusa ilegítima [como tal, não é aplicável o art.º 31.º n.º 2 al.ª b) do CP]. 

    Também não estamos perante um conflito de deveres [art.ºs 31.º n.º 2 al.ª c) e 36.º do CP], pois, neste caso, a recusa de colheita de sangue para análise não é incompatível com um dever imposto pela ordem jurídica positiva mas decorrente de uma crença religiosa.

2.3.1.3 – Direito à não auto-incriminação (nemo tenetur se ipsum accusare)
    Este é um direito que se encontra associado ao direito ao silêncio (corolário da presunção da inocência, art.º 32.º n.º 2 da CRP) e protege o arguido de prestar declarações auto-incriminatórias, bem como de colaborar à força, ou mediante engano ou coacção, na auto-incriminação.

    A jurisprudência vem entendendo que a colheita de sangue para análise, nos casos em que o estado clínico do condutor não permite a realização de teste em analisador quantitativo, não viola o direito à auto-incriminação, já que, tal colheita, serve de “base a uma perícia de resultado incerto”, que tanto pode servir a acusação como a defesa, visando, em última instância, alcançar a verdade material.

    Nesta matéria, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) já teve oportunidade de se pronunciar no sentido de que o direito à não auto-incriminação não abrange meios de prova que possam ser obtidos junto do arguido e que existam independentemente da sua vontade.

2.3.1.4 – Outros direitos fundamentais;
A jurisprudência pronunciou-se, ainda, sobre a eventual coarctação de outros direitos fundamentais (pela recolha de sangue para análise), entre eles:
Direito à reserva da intimidade da vida privada, art.º 26.º n.º 1 da CRP;
    Tal como relativamente à integridade física (vide supra), os tribunais têm entendido que se trata de uma intervenção médica de reduzido alcance intrusivo, tendo em vista, apenas, informação relativa à quantificação da taxa de álcool no sangue (sujeita ao segredo profissional).

    Como já anteriormente referimos para a integridade física, tal intrusão encontra acolhimento no art.º 18.º n.º 2 da CRP (princípio da proporcionalidade lato sensu), visando-se salvaguardar outros bens jurídicos, tais como a segurança rodoviária e, reflexamente, a vida, a integridade física e a propriedade privada; bem como, em caso de acidente, a recolha necessária e urgente de prova rapidamente perecível, tendo em vista o apuramento da responsabilidade, logo, uma maior aproximação àquela que é a verdade material.
Direito ao bom nome e reputação, art.º 26.º n.º 1 da CRP;
    Relativamente a este direito, entendeu-se que o bom nome e a reputação são denegridos com a condução sob a influência do álcool e não com a sujeição ao teste de qualificação ou quantificação legalmente previsto.

    Tal direito seria violado caso se imputasse, falsamente, ao condutor, a condução sob influência do álcool, ou se divulgasse, desnecessariamente e à margem do seu consentimento, a taxa de álcool no sangue apresentada.


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2.4 – Exame médico

    O exame médico funciona como «ultima ratio» no que concerne à detecção do estado de influenciado pelo álcool. O mesmo é realizado:

Quando não for possível, por razões médicas, a realização de exame de pesquisa de álcool no sangue, art.ºs 153.º n.º 8 e 156.º n.º 3 do CE;

Nos termos do art.º 7.º n.º 1 do RFCIASP (diploma sup. cit.), tal sucede quando, após repetidas tentativas, não se logra retirar ao examinando uma amostra de sangue em quantidade suficiente.

Quando, em caso de acidente, o examinando se recusar a ser submetido a colheita de sangue para análise, art.º 156.º n.º 3 do CE;

Quando se suspeite da utilização de meios susceptíveis de alterar momentaneamente o resultado do exame, art.º 153.º n.º 7 do CE;

    Conforme resulta do art.º 11.º da Portaria n.º 902-B/2007, de 13 de Abril, no exame médico é observado: o aspecto geral do examinando; o seu equilíbrio; a coordenação dos movimentos, as funções cognitivas; o estado da sua visão; os seus reflexos; a sua sensibilidade; tendo-se ainda em consideração o seu comportamento durante o exame e as suas declarações.


2.5 – Recusa de Avaliação do Estado de Influenciado pelo Álcool

    Já vimos, supra (na secção 2.3.1.1), que, no caso de não ser possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise (art.º 153.º n.º 8 do CE), subsumindo-se, a recusa (pelos motivos expostos), no tipo de crime de desobediência, art.º 348.º n.º 1 al.ª a) do Código Penal (CP), ex vi, art.º 152.º n.º 3 do CE.

    Vimos ainda (na mesma secção 2.3.1.1) que a recolha de sangue para análise pode ser recusada por um condutor interveniente em acidente de trânsito, caso o seu estado clínico não permita a realização de teste em analisador quantitativo. Concluímos que, neste caso (com os argumentos aduzidos), não existe crime de desobediência, devendo, contudo, o condutor [agora sob pena de crime de desobediência, art.º 348.º n.º 1 al.ª a) do Código Penal (CP), ex vi, art.º 152.º n.º 3 do CE] sujeitar-se a exame médico para diagnosticar o estado de influência pelo álcool (art.º 156.º n.º 3 do CE).

    Logo no início do presente escrito, referimos que, de acordo com o art.º 152.º n.º 1 al.ªs a) e b) do CE, todos os condutores (assim como as pessoas que se propuserem iniciar a condução) devem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool.

    Sendo assim, se alguém se propuser iniciar a condução e se recusar submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool, pode ser impedido, pelas autoridades policiais, de iniciar a condução (art.º 152.º n.º 4 do CE); caso se trate de um condutor, tal recusa é punida com o crime de desobediência art.º 348.º n.º 1 al.ª a) do Código Penal (CP), ex vi, art.º 152.º n.º 3 do CE.

    O crime de desobediência aplica-se a todas as provas estabelecidas para detecção do estado de influenciado pelo álcool, designadamente (e por esta ordem): teste em analisador qualitativo (ou de despiste); teste em analisador quantitativo (ou evidencial); análise de sangue; e exame médico.

    Como já tivemos oportunidade de referir, nos termos do art.º 5.º da Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro, apenas os analisadores quantitativos (não os qualitativos) estão sujeitos às operações de controlo metrológico. Por este motivo, admite-se que, invocando este facto, o condutor possa recusar a realização do teste em analisador qualitativo, desde que aceite fazê-lo, sob pena de crime de desobediência, em analisador quantitativo. 

    Neste caso, o condutor vê a sua liberdade restringida para realização de teste em analisador quantitativo, não porque esteja indiciada a presença de álcool no sangue no analisador de despiste (qualitativo), mas porque ele próprio consente a restrição abdicando desse elemento indiciário, e «volenti non fit injuria».

    Já cometerá o crime de desobediência, art.º 348.º n.º 1 al.ª a) do Código Penal (CP), ex vi, art.º 152.º n.º 3 do CE, o condutor que, sem qualquer motivação, se recusa a realizar o teste em analisador qualitativo, estando apenas disponível para realização de análise de sangue. 
    
    A nossa opinião propende neste sentido, já que o exame de sangue constitui um meio excepcional para detecção do estado de influenciado pelo álcool, sendo apenas admissível nos casos expressamente previstos na lei (vide supra 2.3).

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