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| Identificação de testemunhas: onde termina a autoridade policial |
Obs.: Este texto corresponde a uma versão revista e actualizada de publicação anterior, na qual se conservaram, por opção deliberada, os comentários originariamente produzidos.
Ao consultarmos (AQUI) o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 10 de Janeiro de 2023 (proc. n.º 193/21.3GDPTM.E1, rel. Fernando Pina), podemos ler, logo no seu sumário:
«É ilegítima a ordem da autoridade policial, dirigida a um cidadão, para que se identifique, por se encontrar no local onde ocorreram factos que poderão constituir crime de violência doméstica, por ele presenciados, com vista à posterior inquirição na qualidade de testemunha.»
→ no que concerne à obrigação de identificação, quer o art.º 250.º n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP), quer o art.º 27.º n.ºs 2 e 3 al.ª g) da Constituição da República Portuguesa (CRP), especificam "suspeitos", e não outros sujeitos (e. g., testemunhas).
→ o visado localizava-se fora do âmbito espacial do dever de identificação previsto no art.º 250.º n.º 1 do CPP, a saber, lugares púbicos, abertos ao público ou sujeitos a vigilância policial;
→ não se exigia qualquer medida cautelar urgente para assegurar meios de prova, nos termos do art.º 249.º n.ºs 1 e 2 al.ª b) do CPP, porquanto existiam várias outras formas de chegar, futuramente, à sua identidade (v. g., junto de vizinhos, da EDP); e→ após obtida a identificação por intermédio destes meios alternativos, o visado poderia ser notificado para comparecer nos serviços do Ministério Público ou do OPC competente, a fim de ser inquirido como testemunha e, na eventual falta de comparência, poderiam ser, dentro de toda a legalidade, emitidos mandados de comparência.
«Compete aos órgãos de polícia criminal, mesmo antes de receberem ordem da autoridade judiciária competente para procederem a investigações, praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.2 - Compete-lhes, nomeadamente, nos termos do número anterior:(…)b) Colher informações das pessoas que facilitem a descoberta dos agentes do crime e a sua reconstituição».
«a colheita de informações de pessoas, referida na al. b) do nº 2 é de natureza informal, não vinculando as pessoas contactadas à condição de testemunhas».
[1] Também Paulo Pinto de Albuquerque (in Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2011, pág. 651) segue a mesma posição.
«a ordem dada a um cidadão que presenciou um crime” para “que forneça a sua identidade por forma a mais tarde poder eventualmente ser inquirido como testemunha no respetivo inquérito criminal e no julgamento, insere-se no âmbito do pedido de fornecimento de informações tendentes à descoberta e à conservação de meios de prova, no caso, a testemunhal, que poderiam perder-se» (art.º 250.º n.º 8 do CPP).
Seria ilógico admitir que a polícia pudesse pedir e receber de qualquer cidadão informações úteis à descoberta do crime e à conservação de prova (art.º 250.º, n.º 8, do CPP), mas não pudesse exigir a identificação dessa mesma pessoa quando tal se afigurasse necessário para assegurar a futura inquirição como testemunha. O n.º 8 insere-se no artigo que regula a identificação (n.º 1) e partilha o seu âmbito espacial. Por se tratar de norma processual cautelar, justifica-se a sua interpretação analógica/extensiva ao regime do n.º 1, sob pena de tornar ineficaz o dever de investigação e a própria conservação urgente da prova testemunhal. [2]
[2] Poder-se-ia objectar que o art.º 250.º n.º 1, do CPP, limita expressamente a identificação obrigatória a suspeitos com “fundadas suspeitas” de crime (ou outras situações taxativamente previstas), não abrangendo testemunhas. Contudo, exigir “fundadas suspeitas” sobre a própria testemunha tornaria inútil a norma do n.º 8 sempre que o crime já estivesse identificado e a urgência residisse precisamente na conservação da prova testemunhal.
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F de S. É melhor estarem quietas?
ResponderEliminarA testemunha diz que é o "chop chui de gambas", morador na "Rua das vacas, 69 - Lx"? Limpinho, limpinho... sigaaaa. 👌👌👌👌👌
ResponderEliminaralgumas das relações são baseadas em mentiras com até identificação falsa, por diversas vezes nem os queixosos sabem a identidade dos suspeitos.
ResponderEliminarOra se ha recusa não haverá comprovação de identidade. Este diz um nome falso. E vai tudo por água abaixo... A Testemunha será e terá uma posição essencial para o julgamento e a correlação entre a suspeita os factos e o autor. Quantas vezes testemunhas relevantes, dizem logo ai eu não vi por se quererem desresponsabilizar do trabalho e da responsabilidade de ser testemunha.
Um caso semelhante num hotel com violência doméstica à mistura..todos ai eu não vi eu não sei. Mas certamente será impossível não ter ouvido, mais uma pérola para não proteger as vitimas e frustar o trabalho das policias...resultado todas as Testemunhas são identificadas nas escadas fora da residência...RR
O uso do C.U. Cartão de Cidadão é obrigatório. Logo se uma Autoridade pedir a identificação por achar útil como testemunha de um crime, este deverá de apresentar um Documento comprovativo. Na ausência do documento, duas outras pessoas documentadas podem auferir a autenticidade da identificação verbal dessa testemunha. Mas cada vez mais vejo quando toca a identificar um criminoso ou a desviar um crime, arranjam-se uma teia de complicações que só beneficia o criminoso. Em vez de facilitar, não. Complica-se.
ResponderEliminarCompletamente de acordo.
Eliminarestão a esquecer que até prova contraria, toda gente é suspeita em local que tenha ocorrido crime.
ResponderEliminarComo está o País, muitas vezes e quando possível, o melhor serviço é o que fica por fazer. Chutar para o canto ou para fora.
ResponderEliminarProvavelmente será encomendado este artigo.
ResponderEliminarUma coisa é certa, se não quer ser testemunha mais vale não identificar, pois será sempre contra vontade, e ao ir testemunhar ainda beneficia o suspeito.
Um dia poderá necessitar, e depois pode ser que se escreva direito por linhas tortas.
Caro visitante,
EliminarEm relação ao seu comentário, eu entendo que os princípios constitucionais da busca da verdade material e da realização da justiça impõem que, v. g., o único cidadão que presenciou um crime seja obrigado a identificar-se, por forma a, mais tarde, poder eventualmente ser inquirido como testemunha no respectivo inquérito criminal e no julgamento.
Como foi referido no artigo supra, esta obrigação insere-se no âmbito do pedido de fornecimento de informações tendentes à descoberta e à conservação de meios de prova, no caso, a testemunhal, que poderiam perder-se (art.º 250.º n.º 8 do Código de Processo Penal).
Quanto ao facto de a testemunha, ao ser contrariada, poder testemunhar a favor do arguido, temos que ter em consideração o seguinte:
O depoimento de uma testemunha não pode ser uma versão dos factos conforme a sua conveniência ou preferência, mas sim uma narrativa que se deve alinhar com a verdade objectiva dos acontecimentos, reflectindo a verdade dos mesmos, sob pena de incorrer num crime de falsidade de testemunho, ainda que não tenha prestado juramento (cfr. art.º 360.º n.ºs 1 e 3 do Código Penal).
E, além disso, no depoimento de uma testemunha, não se deve considerar apenas a versão dos fatos relatada, mas também a linguagem silenciosa e o comportamento subjacente. Elementos como: lacunas no relato; contradições; hesitações; flutuações na entonação vocal; ausência de serenidade e inverosimilhanças; podem oferecer pistas adicionais sobre a veracidade e a consistência desse testemunho.
Com os meus melhores cumprimentos,
Paulo Soares
Tribunal da Relação de Évora, no acórdão comentado no artigo, deixou claro que:
ResponderEliminar> “A norma do n.º 8 do artigo 250.º CPP não autoriza a detenção ou identificação coerciva de pessoas que não sejam suspeitas de crime, mas apenas a recolha de elementos de identificação de forma voluntária, sempre no respeito pelos direitos fundamentais consagrados na Constituição.”
Isto significa que:
O n.º 8 apenas permite recolher dados de quem possa ter informação útil — se essa pessoa colaborar voluntariamente;
Não permite detenção, uso de força, condução à esquadra, nem qualquer medida restritiva da liberdade;
Aplicar “as necessárias adaptações” não pode significar eliminar garantias constitucionais.
Estimado visitante,
EliminarÉ justamente esse entendimento que se pretende submeter a uma reavaliação crítica…
Atenciosamente,
O Portal do Direito