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A descrição, em traços gerais, dos temas abordados, não pretende ser exaustiva, nem dispensa a consulta de um advogado.

quinta-feira, 23 de abril de 2026

Pode a polícia obrigar uma testemunha a identificar-se? Depende...

 

Identificação de testemunhas: onde termina a autoridade policial 

Obs.: Este texto corresponde a uma versão revista e actualizada de publicação anterior, na qual se conservaram, por opção deliberada, os comentários originariamente produzidos.

       Ao consultarmos (AQUI) o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 10 de Janeiro de 2023 (proc. n.º 193/21.3GDPTM.E1, rel. Fernando Pina), podemos ler, logo no seu sumário:

«É ilegítima a ordem da autoridade policial, dirigida a um cidadão, para que se identifique, por se encontrar no local onde ocorreram factos que poderão constituir crime de violência doméstica, por ele presenciados, com vista à posterior inquirição na qualidade de testemunha

    Defende-se, neste Acórdão, que a recusa de identificação a essa ordem emanada por autoridade policial não se subsume no tipo de crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348.º n. º 1 al.ª b) do Código Penal (CP).

    Para sustentar esta conclusão, argumenta-se, em síntese, que:

no que concerne à obrigação de identificação, quer o art.º 250.º n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP), quer o art.º 27.º n.ºs 2 e 3 al.ª g) da Constituição da República Portuguesa (CRP), especificam "suspeitos", e não outros sujeitos (e. g., testemunhas).

    E, no caso concreto, por se encontrar no interior da sua residência:

o visado localizava-se fora do âmbito espacial do dever de identificação previsto no art.º 250.º n.º 1 do CPP, a saber, lugares púbicos, abertos ao público ou sujeitos a vigilância policial;

não se exigia qualquer medida cautelar urgente para assegurar meios de prova, nos termos do art.º 249.º n.ºs 1 e 2 al.ª b) do CPP, porquanto existiam várias outras formas de chegar, futuramente, à sua identidade (v. g., junto de vizinhos, da EDP); e

 após obtida a identificação por intermédio destes meios alternativos, o visado poderia ser notificado para comparecer nos serviços do Ministério Público ou do OPC competente, a fim de ser inquirido como testemunha e, na eventual falta de comparência, poderiam ser, dentro de toda a legalidade, emitidos mandados de comparência.  


Observações

    Parece-nos que o teor do sumário do Acórdão supra citado é suscetível de induzir o leitor em erro, na medida em que sugere que, de forma genérica, são ilegítimas todas as ordens das autoridades policiais dirigidas aos cidadãos para que se identifiquem, pelo facto de se encontrarem no local onde ocorreram factos potencialmente constitutivos de crime, por estes presenciados, com vista à sua posterior inquirição na qualidade de testemunhas.

    Afigura-se-nos que não será assim.

    Nos termos do art.º 249.º n.ºs 1 e 2 al.ª b) do CPP:

 «Compete aos órgãos de polícia criminal, mesmo antes de receberem ordem da autoridade judiciária competente para procederem a investigações, praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.
2 - Compete-lhes, nomeadamente, nos termos do número anterior:
(…)
b) Colher informações das pessoas que facilitem a descoberta dos agentes do crime e a sua reconstituição».

    Relativamente a esta colheita de informações, Eduardo Maia Costa, et. al. [1] (in Código de Processo Penal Comentado), em anotação ao art.º 249.º, refere que:

«a colheita de informações de pessoas, referida na al. b) do nº 2 é de natureza informal, não vinculando as pessoas contactadas à condição de testemunhas».

[1] Também Paulo Pinto de Albuquerque (in Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2011, pág. 651) segue a mesma posição.

    Sendo assim, e de acordo com estes autores, esta colheita informal de informações “pende no sentido da ausência de vinculação a qualquer dever de identificação e certamente muito menos uma obrigatoriedade de identificação sob pena de prática de um crime”.

    Se concordamos com o expendido em relação ao art.º 249.º n.º 2 al.ª b) do CPP, o mesmo já não sucede relativamente ao art.º 250.º n.º 8 do CPP.

    Conforme referido no voto de vencido que integra o acórdão que temos vindo a referir:

«a ordem dada a um cidadão que presenciou um crime” para “que forneça a sua identidade por forma a mais tarde poder eventualmente ser inquirido como testemunha no respetivo inquérito criminal e no julgamento, insere-se no âmbito do pedido de fornecimento de informações tendentes à descoberta e à conservação de meios de prova, no caso, a testemunhal, que poderiam perder-se» (art.º 250.º n.º 8 do CPP).

    E, considerando que a norma prevista no art.º 250.º n.º 8 do CPP tem natureza processual (não substantiva), pode e deve ser interpretada de “forma analógica ou extensível ao regime previsto no artigo 250.º, n.º 1 do CPP tendo em consideração a ordem jurídica considerada no seu conjunto”.

    Seria ilógico admitir que a polícia pudesse pedir e receber de qualquer cidadão informações úteis à descoberta do crime e à conservação de prova (art.º 250.º, n.º 8, do CPP), mas não pudesse exigir a identificação dessa mesma pessoa quando tal se afigurasse necessário para assegurar a futura inquirição como testemunha. [2]

[2] Não podemos esquecer que, no processo penal português, não é a vontade da pessoa que decide se deve ou não ser testemunha em processo criminal. O ordenamento jurídico impõe o dever de depor a todo aquele que seja regularmente convocado, reservando-lhe apenas as hipóteses excecionais de recusa previstas na lei (art.ºs 131.º n.º 1, in fine, e 132.º n.º 1, do CPP, e 360.º n.º 2 do CP). 

Acresce que a própria regularidade da convocação pressupõe, logicamente, a prévia identificação do sujeito a notificar, na medida em que só a individualização do destinatário permite a válida constituição do dever jurídico de comparecer e depor. 

    O n.º 8 insere-se no artigo que regula a identificação (n.º 1) e partilha o seu âmbito espacial. Por se tratar de norma processual cautelar, justifica-se a sua interpretação analógica/extensiva ao regime do n.º 1, sob pena de tornar ineficaz o dever de investigação e a própria conservação urgente da prova testemunhal. [3] 

[3] Poder-se-ia objectar que o art.º 250.º n.º 1, do CPP, limita expressamente a identificação obrigatória a suspeitos com “fundadas suspeitas” de crime (ou outras situações taxativamente previstas), não abrangendo testemunhas. Contudo, exigir “fundadas suspeitas” sobre a própria testemunha tornaria inútil a norma do n.º 8 sempre que o crime já estivesse identificado e a urgência residisse precisamente na conservação da prova testemunhal.

    Sendo assim, decorre daqui um dever de identificação de testemunhas, sempre que elas se encontrem em lugares públicos, abertos ao público ou sujeitos a vigilância policial, e não no interior da sua residência, como sucedeu no caso concreto.

    A recusa de identificação, nestes termos, subsume-se no tipo de crime de desobediência, após efectuada a correspondente cominação, cfr. art.º 348.º n.º 1 al.ª b) do CP.

    Esta interpretação extensiva do art.º 250.º n.º 8, do CPP, não colide com o princípio da necessidade que rege o crime de desobediência. 

    Enquanto figura de natureza subsidiária e de ultima ratio, o tipo penal previsto no art.º 348.º n.º 1, al.ª b), do CP, exige uma aplicação estrita, em conformidade com o art.º 18.º n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e com o princípio da intervenção mínima do direito penal. 

    Sendo assim, a cominação penal só se legitima quando a identificação da testemunha presencial for indispensável à conservação de prova que, de outro modo, se perderia irremediavelmente. Quando, pelo contrário, existirem várias testemunhas disponíveis ou outros meios probatórios idóneos, a recusa de identificação não preenche o requisito de necessidade, tornando a ordem cominada ilegítima e, por conseguinte, atípica.

    Em suma, o direito penal não pode servir de instrumento de comodidade operacional da polícia, mas apenas como salvaguarda última da eficácia da investigação criminal, garantindo o equilíbrio entre a persecução penal e a liberdade individual.



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17 comentários:

  1. F de S. É melhor estarem quietas?

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  2. A testemunha diz que é o "chop chui de gambas", morador na "Rua das vacas, 69 - Lx"? Limpinho, limpinho... sigaaaa. 👌👌👌👌👌

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  3. algumas das relações são baseadas em mentiras com até identificação falsa, por diversas vezes nem os queixosos sabem a identidade dos suspeitos.
    Ora se ha recusa não haverá comprovação de identidade. Este diz um nome falso. E vai tudo por água abaixo... A Testemunha será e terá uma posição essencial para o julgamento e a correlação entre a suspeita os factos e o autor. Quantas vezes testemunhas relevantes, dizem logo ai eu não vi por se quererem desresponsabilizar do trabalho e da responsabilidade de ser testemunha.
    Um caso semelhante num hotel com violência doméstica à mistura..todos ai eu não vi eu não sei. Mas certamente será impossível não ter ouvido, mais uma pérola para não proteger as vitimas e frustar o trabalho das policias...resultado todas as Testemunhas são identificadas nas escadas fora da residência...RR

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  4. O uso do C.U. Cartão de Cidadão é obrigatório. Logo se uma Autoridade pedir a identificação por achar útil como testemunha de um crime, este deverá de apresentar um Documento comprovativo. Na ausência do documento, duas outras pessoas documentadas podem auferir a autenticidade da identificação verbal dessa testemunha. Mas cada vez mais vejo quando toca a identificar um criminoso ou a desviar um crime, arranjam-se uma teia de complicações que só beneficia o criminoso. Em vez de facilitar, não. Complica-se.

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  5. estão a esquecer que até prova contraria, toda gente é suspeita em local que tenha ocorrido crime.

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    1. Meu caro João, antes de mais, aproveito para agradecer o seu comentário.

      Compreende-se essa perspetiva do ponto de vista da investigação criminal. Contudo, as regras aplicáveis são as do processo penal. E, nesse plano, não vigora qualquer presunção de que “todos são suspeitos”.

      Para efeitos de identificação, nos termos do artigo 250.º n.º 1, do Código de Processo Penal, exige-se a existência de fundadas suspeitas prévias, concretas e objetivamente sustentadas, relativamente à pessoa visada. Não basta a mera presença no local do crime para preencher esse requisito.

      De outro modo, correr-se-ia o risco de transformar uma medida legalmente condicionada numa faculdade indiscriminada, com evidente compressão de direitos fundamentais.

      Embora se possa sustentar – como procuro fazer – uma extensão interpretativa do regime a situações envolvendo testemunhas, certo é que essa solução não decorre imediatamente da letra da lei, antes exigindo consistente fundamentação dogmática e sistemática…

      Com os melhores cumprimentos.

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  6. Como está o País, muitas vezes e quando possível, o melhor serviço é o que fica por fazer. Chutar para o canto ou para fora.

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  7. Provavelmente será encomendado este artigo.
    Uma coisa é certa, se não quer ser testemunha mais vale não identificar, pois será sempre contra vontade, e ao ir testemunhar ainda beneficia o suspeito.
    Um dia poderá necessitar, e depois pode ser que se escreva direito por linhas tortas.

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    1. Caro visitante,

      Em relação ao seu comentário, eu entendo que os princípios constitucionais da busca da verdade material e da realização da justiça impõem que, v. g., o único cidadão que presenciou um crime seja obrigado a identificar-se, por forma a, mais tarde, poder eventualmente ser inquirido como testemunha no respectivo inquérito criminal e no julgamento.

      Como foi referido no artigo supra, esta obrigação insere-se no âmbito do pedido de fornecimento de informações tendentes à descoberta e à conservação de meios de prova, no caso, a testemunhal, que poderiam perder-se (art.º 250.º n.º 8 do Código de Processo Penal).

      Quanto ao facto de a testemunha, ao ser contrariada, poder testemunhar a favor do arguido, temos que ter em consideração o seguinte:

      O depoimento de uma testemunha não pode ser uma versão dos factos conforme a sua conveniência ou preferência, mas sim uma narrativa que se deve alinhar com a verdade objectiva dos acontecimentos, reflectindo a verdade dos mesmos, sob pena de incorrer num crime de falsidade de testemunho, ainda que não tenha prestado juramento (cfr. art.º 360.º n.ºs 1 e 3 do Código Penal).

      E, além disso, no depoimento de uma testemunha, não se deve considerar apenas a versão dos fatos relatada, mas também a linguagem silenciosa e o comportamento subjacente. Elementos como: lacunas no relato; contradições; hesitações; flutuações na entonação vocal; ausência de serenidade e inverosimilhanças; podem oferecer pistas adicionais sobre a veracidade e a consistência desse testemunho.

      Com os meus melhores cumprimentos,

      Paulo Soares

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  8. Tribunal da Relação de Évora, no acórdão comentado no artigo, deixou claro que:

    > “A norma do n.º 8 do artigo 250.º CPP não autoriza a detenção ou identificação coerciva de pessoas que não sejam suspeitas de crime, mas apenas a recolha de elementos de identificação de forma voluntária, sempre no respeito pelos direitos fundamentais consagrados na Constituição.”



    Isto significa que:

    O n.º 8 apenas permite recolher dados de quem possa ter informação útil — se essa pessoa colaborar voluntariamente;

    Não permite detenção, uso de força, condução à esquadra, nem qualquer medida restritiva da liberdade;

    Aplicar “as necessárias adaptações” não pode significar eliminar garantias constitucionais.

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    1. Estimado visitante,

      É justamente esse entendimento que se pretende submeter a uma reavaliação crítica…

      Atenciosamente,

      O Portal do Direito

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  9. Na minha opinião, a revisão de 1998 do CPP veio introduzir uma delimitação relevante no regime de identificação de cidadãos, circunscrevendo-a às pessoas, situações e pressupostos previstos no artigo 250.º, n.º 1, isto é, essencialmente, a suspeitos. Com efeito, na redação anterior, a norma dispunha que os órgãos de polícia criminal podiam proceder à identificação de pessoas encontradas em lugares abertos ao público habitualmente frequentados por delinquentes, consagrando um modelo mais amplo que o atualmente vigente.
    Esta alteração não pode ser desligada da circunstância de o ato de identificação envolver a compressão de direitos fundamentais, como a liberdade de circulação, o bom nome e reputação e a reserva da intimidade da vida privada.
    Entendo, assim, que a revisão de 1998 procurou limitar o recurso ao mecanismo formal de identificação, nos termos do artigo 250.º do CPP. Tal, evidentemente, não significa que os órgãos de polícia criminal estejam impedidos de obter a identidade de uma testemunha por outras vias legítimas; significa apenas que não podem fazê-lo através do regime de identificação previsto naquela norma, o qual, salvo melhor opinião, não abrange tais situações.
    Nessa medida, não estando em causa o incumprimento de um dever jurídico de identificação legalmente previsto, não se pode considerar legítima a ordem dirigida ao cidadão para esse efeito. Consequentemente, fica afastada a possibilidade de subsunção da recusa ao crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do CP, ainda que tenha havido cominação.
    Posto isto, resta-me comungar - pese embora a pertinência dos argumentos aduzidos no artigo e o reflexo da inteligência que eles inequivocamente transmitem - da tese vencedora do acórdão do TRE.
    Mais uma vez, felicito-o pela escolha do tema.

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    Respostas
    1. Estimado Dr.,

      Agradeço, mais uma vez, o pertinente e estimulante comentário, que muito enriquece a reflexão em torno desta matéria.

      É, de facto, inegável que a Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, veio introduzir uma delimitação relevante no regime do art.º 250.º do CPP, afastando – e, a meu ver, bem – a possibilidade de identificação com base no mero facto de o cidadão se encontrar em lugar aberto ao público habitualmente frequentado por delinquentes, solução que se revelava excessivamente ampla e potencialmente arbitrária, desde logo por poder atingir quem desconhecesse tal conotação do local.

      Contudo, a mesma reforma não deixou de preservar, no seio do próprio art.º 250.º, mais precisamente no n.º 8, a possibilidade de os órgãos de polícia criminal solicitarem, a quaisquer pessoas suscetíveis de fornecer informações úteis, elementos relevantes para a descoberta do crime e, em particular, para a conservação de meios de prova que poderiam perder-se antes da intervenção da autoridade judiciária.

      Em paralelo, manteve-se igualmente o disposto no art.º 249.º n.º 2, al.ª b), do CPP, que consagra a faculdade de recolha de informações junto de pessoas que possam contribuir para a reconstituição dos factos.

      Importa, então, questionar: que sentido útil atribuir à manutenção desta previsão (art.º 250.º n.º 8) no contexto de um artigo dedicado, precisamente, à identificação de pessoas (dever de identificação)?

      Afigura-se pouco coerente que o ordenamento jurídico, por um lado, imponha o dever de depor, sancione a sua violação com uma pena criminal, e admita mesmo a condução coerciva da testemunha faltosa (cfr. art.º 116.º n.º 2, do CPP), e, por outro, inviabilize a possibilidade de, em momento inicial, se proceder à identificação de quem se revela potencial portador de prova testemunhal relevante…

      Acresce que, no processo penal português, a qualidade de testemunha não depende da vontade do próprio, mas antes de um dever jurídico de colaboração com a justiça, apenas afastado nas situações excecionais previstas na lei (cfr. art.ºs 131.º n.º 1, in fine, e 132.º do CPP, bem como o artigo 360.º n.º 2, do Código Penal).

      Ora, a própria regularidade da convocação pressupõe, logicamente, a prévia identificação do sujeito, sem a qual não se mostra possível constituir validamente o dever de comparecer e depor…

      Nestes termos, e com o devido respeito pela posição sufragada no acórdão, continuo a entender que, em determinadas circunstâncias – designadamente quando esteja em causa a preservação de prova testemunhal susceptível de se perder –, poderá (eu até arriscaria: DEVERÁ) fundadamente sustentar-se a legitimidade da ordem de identificação.

      Com os meus melhores cumprimentos e estima pessoal,

      Paulo Soares

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  10. Boa tarde, Dr.

    Considera, então, que, num cenário como o que descreveu, a recusa da testemunha em identificar-se é suscetível de configurar a prática do crime de desobediência?

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    Respostas
    1. Estimado Dr., a minha resposta é sim, mas em termos restritos…

      Tal como referi no artigo, entendo que a recusa de identificação pode, em certas circunstâncias, integrar o crime de desobediência, no âmbito de uma interpretação extensiva do art.º 250.º n.º 8, do CPP.

      Porém, tal só se verifica quando a identificação seja indispensável à conservação de prova que, de outro modo, se perderia.

      Não sendo esse o caso – por existirem, por exemplo, outros meios probatórios –, a ordem é ilegítima e a recusa não é punível.

      Isto porque o direito penal só intervém como “ultima ratio”, não podendo servir de instrumento de mera conveniência operacional.

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    2. Caríssimo Dr.,

      Entendo o seu raciocínio. No fundo, é quando o recurso ao meio de prova se revela não apenas urgente, mas sobretudo necessário. A ser assim, desde que o pedido de identificação seja acompanhado da cominação a que se reporta o art. 348.º n.º 1 al. b) do CP, o visado pode incorrer no respetivo crime caso decline identificar-se. Creio que ganhou o debate.

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    3. Estimado Dr.,

      Agradeço muito o comentário, mas não creio que estas matérias se resolvam em termos de “vitória” ou “derrota”. Trata-se antes de contributos para um debate necessariamente aberto e em construção, em que a complexidade da questão dificilmente se compadece com soluções definitivas ou conclusões unívocas.

      De todo o modo, registo com apreço as suas observações, não só neste artigo, mas noutros, que têm, aliás, contribuído de forma muito relevante para uma melhor aproximação àquilo que poderá ser uma resposta juridicamente mais consistente.

      Grande abraço.

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