Tradução de Página

Livros novos e descontinuados ao melhor preço do mercado: ↓ ↓

Com a criação deste blogue, o autor visou proporcionar um modesto contributo na busca da melhor resposta a várias questões jurídicas controversas.

A descrição, em traços gerais, dos temas abordados, não pretende ser exaustiva, nem dispensa a consulta de um advogado.

terça-feira, 8 de julho de 2014

Maus tratos a animais – crime ou contraordenação?


O Beleka

    Este artigo surge na sequência da recente notícia “Criminalização de maus tratos a animais de companhia em votação no parlamento”. [1] Quem melhor me conhece sabe que sou um defensor acérrimo dos direitos dos animais. Posso até asseverar, com alguma jocosidade, que os meus animais – a Ninicas, a Branquinha e o Beleka (três gatos resgatados) – têm, na minha própria casa, mais direitos do que eu!

[1] Notícia publicada, v.g., no “Jornal de Notícias”, versão «online», no dia 01 de Julho de 2014, acedida e consultada em:

    Como é consabido, porque pré anunciado pela generalidade da comunicação social, a criminalização de maus tratos a animais de companhia e o seu abandono vai estar em discussão e votação na especialidade, na próxima Quarta-feira, dia 09 de Julho, pelas 10H00, na Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (entretanto adiada para o dia 25 de Julho, pelas 12H00).

    Entre as questões que serão discutidas, estarão, necessariamente, as seguintes:

A Ninicas e a Branquinha
1 – Bem jurídico protegido com a criminalização

    Aqueles que estão mais familiarizados com o direito penal sabem que este visa, na sua essência, a protecção de bens jurídicos fundamentais (valores tidos como essenciais à própria existência de uma sociedade organizada). Nessa essencialidade deve o legislador tomar, como ponto de partida, os princípios constitucionais; ou seja, o crime de maus-tratos a animais só será legítimo se visar proteger um bem jurídico reconhecido pela Constituição da República Portuguesa (CRP).

    Como sabemos, no nosso ordenamento jurídico, os animais são tidos como “coisas”, abrangendo-se na noção do art.º 202.º do Código Civil. Embora encontremos, actualmente, o termo “coisa” no nosso Código Penal – v.g. no crime de dano, art.º 212.º n.º 1 –, a criminalização visa proteger, em especial, o bem jurídico propriedade (art.º 62.º da CRP), ou seja, o proprietário face à conduta de terceiros. [Para uma melhor compreensão das implicações materiais desta “coisificação”, cfr, neste blogue, “Animais, que direitos?”]

1.1 – Reconhecimento do estatuto jurídico do animal

    Os animais são, contudo, muito mais do que meras coisas inanimadas, são seres capazes de sentir dor face a actos de crueldade e maus tratos infligidos, a maioria das vezes, pelos próprios proprietários.

    Consciente desta realidade, um Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou um projecto de lei, propondo o reconhecimento do estatuto jurídico do animal, por via da alteração do próprio Código Civil.

    Assim, se o proprietário, relativamente às coisas em geral, tem o poder de usar, fruir e dispor [art.º 1305.º do Código Civil (CC)] – incluindo-se, neste último poder, a extinção do direito, destruindo a coisa (móvel) ou abandonando-a – relativamente aos animais, propõe-se o aditamento do art.º 1305.º-A, que exclui, do direito de propriedade, a possibilidade de lhes infligir maus-tratos, atos cruéis, formas de treino não adequadas ou outros atos que resultem em sofrimento injustificado, abandono ou destruição.

    Mais do que não poder fazer, o proprietário do animal passa a ter o dever de assegurar o seu bem-estar.

1.1.1 - Crítica à proposta

    Sendo de enaltecer a iniciativa deste Grupo Parlamentar, julgo que ela fica aquém das expectativas. 

    Ao propor – através do aditamento, ao CC, do art.º 202.º-A – que a protecção jurídica, decorrente da natureza animal, opera por via de lei especial, significa que, como se justificará «infra», existirão animais de primeira (contemplados em lei especial) e animais de segunda (que continuarão a ser tratados como meras coisas).

    Entre essa legislação especial, existem dois projectos de lei que visam criminalizar os maus-tratos aos animais: o primeiro, apresentado por um Grupo Parlamentar do PS, propondo uma alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro (Protecção dos animais em geral); e o segundo, por um Grupo Parlamentar do PSD, propondo uma alteração no próprio Código Penal.

    Estes projectos, no entanto, não visam os animais em geral, mas somente aqueles cuja detenção, como “animal de companhia”, não seja proibida (ver, a este propósito, o anexo I da Portaria n.º 1226/2009, de 12 de Outubro). 

    Assim, e tendo em consideração as espécies existentes no nosso país, por exemplo, dentro da família «canidae», género «canis», será punido com essa pena criminal quem maltratar a espécie «canis lupus familiaris» (cão doméstico, única espécie admitida como animal de companhia), já não, quem maltrate a espécie «canis lupus signatus» (lobo-ibérico). 

    Se a criminalização tem como fundamento o reconhecimento da natureza própria dos animais como seres vivos sensíveis, não se encontra justificação para tal disparidade.

1.2 Conclusão

    Há cerca de um ano e meio atrás, tive oportunidade de referir (em: Animais, que direitos?) que a solução não passaria por criar, no Código Civil, a figura do animal, mas em criar um «Regime Jurídico do Animal» que abrangesse a profusa e por vezes repetida legislação em vigor.

    Desse modo, além de se deixar o Código Civil continuar a prosseguir as suas finalidades (regulação das relações jurídicas entre pessoas, e entre estas e as coisas), evitar-se-ia a criação de distinções em algo que se pode revelar semelhante.

    Mas, perante todo o exposto, qual o bem jurídico protegido com a pretensa criminalização? 

    Da leitura da exposição de motivos de ambos os projectos apresentados, poderíamos concluir que, perante seres vivos sensíveis, poderia estar em causa o «bem-estar animal», caso estivessem incluídos todos os animais e não apenas os animais de companhia. Se a sensibilidade é o pressuposto, a excepção não pode ser opção.

    Para justificar esta preferência até se poderia usar o argumento do professor alemão BERND SHÜNEMANN, de que as ofensas à vida e à integridade física dos animais de companhia projectam-se, mais intensamente, na própria vida e integridade humanas, contribuindo, este reflexo valorativo, na formação da personalidade e no modo de agir do homem para com o seu semelhante.

    Este é um argumento discutível quando se restringe a criminalização aos animais de companhia.

    Perante tudo o que já foi referido, julgo que somente uma solução “holística” (animais em geral) poderá legitimar a tutela penal – enquanto ofensa de um bem jurídico supra-individual de cunho ambiental (art.º 66.º da CRP), que incumbe ao Estado garantir e proteger de forma ecologicamente equilibrada [art.º 9.º als. d) e e) da CRP]. 

    E penso que não é necessário eliminar exemplares de fauna em número significativo [art.º 278.º n.º 1 al.ª a) do CP] ou criar perigo para um número considerável de animais [art.º 281.º n.º 1 al.ª b) do CP] para que estejamos perante um crime contra a natureza/ambiente, já que, cada animal – mesmo os que não integram o meio ambiente ou os ecossistemas naturais (animais domésticos) – é um representante do seu género, fazendo parte desse “número significativo” ou “número considerável de animais”. 

2 – Necessidade da Criminalização

    Como já  referido, a intervenção do direito penal visa a protecção de bens jurídicos fundamentais (sob pena de tutela inconstitucional). Deve, no entanto, essa intervenção, encontrar justificação na sua necessidade, e somente quando as sanções impostas por outros ramos do direito – por exemplo a coima do regime contraordenacional – se mostrem insuficientes (princípios da necessidade e da subsidiariedade do Direito Penal, art.º 18.º n.º 2 da CRP).

    Como sabemos, no que concerne à protecção dos animais de companhia, encontra-se em vigor, no nosso ordenamento jurídico, o Decreto-lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro (c/ as alterações entretanto introduzidas até ao mais recente Decreto-lei n.º 260/2012, de 12 de Dezembro). 

    Neste diploma é punido com coima de 25 € a 3.740€ [art.º 68.º n.º 1 al.ª f)], o alojamento de animais de companhia em desrespeito das condições fixadas no art.º 8.º. Pune-se, ainda, com coima de 500€ a 3.740€, o abandono desses mesmos animais [art.º 68.º n.º 2 al.ª c)], nos termos do art.º 6.º-A. Com a mesma coima [art.º 68.º n.º 2 al.ª d)], é punida toda a violência exercida contra os animais nos termos do art.º 7.º n.ºs 3 e 4, bem como, o maneio e treino dos animais com brutalidade, nomeadamente com pancadas e/ou pontapés [art.º 68.º n.º 2 al.ª e)]. 

    No que concerne às contra-ordenações referidas, são punidas as tentativas e as condutas negligentes, sendo ainda punidas as pessoas colectivas (empresas ou instituições), sendo que, neste caso, o montante máximo da coima poderá ser elevado até aos 44.890 € (art.º 68.º n.º 3 a 5). 

    Não obstante a existência deste diploma, constatamos todos os dias, sobretudo nas redes sociais, uma enorme quantidade de animais maltratados e abandonados. 

    Mas o problema residirá na natureza da sanção (coima) ou nos mecanismos da sua aplicação? Quantas coimas foram efectivamente aplicadas desde a entrada em vigor do referido diploma? 

    Pois bem, a coima não satisfaz as expectativas depositadas na advertência, não porque seja insuficiente, mas porque não chega sequer a ser aplicada. 

    E não é aplicada porque, na maioria das vezes, a prova é de difícil obtenção – os actos são praticados no interior de propriedades privadas, longe de olhares públicos – e, noutros casos, por inércia dos próprios órgãos fiscalizadores (art.º 66.º) face às situações que lhe são denunciadas.

    No que à fiscalização concerne, é necessária a criação, dentro dos órgãos fiscalizadores, de serviços especializados de protecção animal, à semelhança do que já sucede com o SEPNA (Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente) na GNR. É fundamental dotar esses serviços de meios materiais e humanos, de modo a que eles possam dar uma resposta eficaz às denúncias que lhe chegam diariamente. Além da necessária vigilância e fiscalização, é essencial informar, sensibilizar, e educar, já que, em alguns locais do nosso país, determinadas práticas são já costume. 

    Repare-se que, nas propostas de criminalização, os órgãos fiscalizadores são os mesmos do diploma contra-ordenacional «supra» mencionado. O que se poderá concluir daqui?

    Relativamente ao resgate de animais vitimizados e à difícil actividade de obtenção de prova, por que não propor, mesmo no âmbito contra-ordenacional, a possibilidade de realização de buscas (mesmo domiciliárias) em locais onde eles se encontrem (mesmo sem haver recusa do seu titular, art.º 67.º-A do Decreto-lei n.º 260/2012, de 12 de Dezembro)? Este meio de obtenção de prova é já utilizado noutros regimes contraordenacionais. Vide, v.g, arts. 18.º e 19.º da Lei n.º 19/2012, de 08 de Maio (Regime Jurídico da Concorrência).

    Ao nível da tramitação processual, é necessário que a entidade a quem compete a instrução dos processos de contraordenação (DGAV – Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária) consiga dar uma resposta rápida e eficaz a todos os processos que lhe são dirigidos, evitando-se a prescrição/impunidade.

Já em sede de aplicação de sanções acessórias – da competência do director-geral de Alimentação e Veterinária –, poder-se-ia propor a inclusão, no art.º 69.º Decreto-lei n.º 260/2012, de 12 de Dezembro, de uma alínea, prevendo, v.g., relativamente ao infractor, a privação do direito de detenção de animais por um determinado período de tempo.

    E para aqueles que não têm rendimentos – e nada têm para executar, art.º 89.º do Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro –, em alternativa à coima, a prestação de trabalho em associações zoófilas, nos termos do art.º 89.º-A do Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro? Não seria esta uma forma de reedução do infractor? 

3 – Considerações Finais

    Vimos, pois, os “obstáculos” que terão que ser ultrapassados para que os maus tratos a animais de companhia possam ser criminalizados. 

    Primeiro, é necessário, sob pena de inconstitucionalidade da norma, delimitar o bem jurídico protegido com tal incriminação. Depois, verificar se a intervenção do direito penal é mesmo necessária, ou se os objectivos pretendidos podem ser alcançados por intermédio de um outro ramo do direito, neste caso, contraordenacional – princípio da intervenção mínima do direito penal, art.º 18.º n.º 2 da CRP.

    E, para se aferir dessa necessidade, não basta invocar o efeito (ineficácia) do regime contraordenacional, sendo necessário determinar os factores que com ele estabeleceram um nexo lógico de causalidade, de modo a se poder concluir, com alguma segurança, que uma intervenção na causa é suficiente para se alcançar o efeito pretendido.


    Entretanto, aguardemos pacientemente o resultado da discussão e votação que se avizinha!

Aproveite para deixar um comentário sobre o artigo que acabou de ler e, se achar que pode ser útil a outras pessoas, partilhe-o.  ↓ ↓

__________________________________________________________

AVISO: Todo o conteúdo deste texto encontra-se protegido por Direitos de Autor, sendo expressamente proibida a sua cópia, reprodução, difusão ou transmissão, utilização, modificação, venda, publicação, distribuição ou qualquer outro uso, total ou parcial, comercial ou não comercial, quaisquer que sejam os meios utilizados, salvo, com a concordância do seu autor, Paulo Alexandre Fernandes Soares, ou então, desde que claramente identificada a sua origem, ao abrigo do direito de citação.
___________________________________________________________

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

CHEQUES - “Revogação” por (In)Justa Causa


Fonte: Google Imagens

    Há uns dias atrás, alguém me perguntou por que motivo os bancos “obrigam”  para o cancelamento/revogação  os seus clientes a participar às entidades competentes, sobretudo policiais, o furto, o roubo e, até, o mero extravio de cheques. 

    Na verdade, isso acontece porque as entidades bancárias pretendem acautelar uma eventual responsabilidade civil extracontratual. Vejamos quais os factos susceptíveis de integrar os pressupostos dessa responsabilidade.

    Para uma melhor compreensão, atentemos no seguinte exemplo:

A sociedade …, Lda, no âmbito da sua actividade comercial, forneceu ao Sr. B. determinado produto. Este, como forma de pagamento, preencheu e entregou à sociedade o cheque n.º …, datado de 10/11/2013 (mesma data da entrega), sacado sobre a conta n.º …, domiciliada no balcão de … do Banco…, titulada por B., no valor de 5.000 €; 

Descontente com as qualidades do produto, o Sr. B. deslocou-se ao Banco …, comunicando o extravio do cheque entregue à sociedade, visando a sua revogação e consequente não pagamento. 

O cheque, ao ser apresentado a pagamento – dentro do prazo de apresentação , viria a ser devolvido na compensação, com a seguinte motivação: “cheque revogado por justa causa  extravio”.


1 – Responsabilidade Civil Extracontratual da Entidade Bancária

    Embora os pagamentos electrónicos tenham assumido, nos últimos tempos, maior relevância, o cheque continua a ser usado como meio de pagamento. A sua utilização  tal como tudo na vida implica, no entanto, um mínimo de conhecimento, sobretudo no que concerne ao seu uso e preenchimento. 

    Como sabemos, o cheque tem um prazo de apresentação, em regra, de oito dias, a contar da data que nele figura como data de emissão - art.º 29.º da Lei Uniforme Relativa ao Cheque (LUCh).

    Poderá, no entanto, a entidade bancária (sacado), efectuar o pagamento do cheque, findo o prazo de apresentação, não tendo havido revogação do mesmo por parte do emitente (sacador)  instrução dada ao Banco para o seu não pagamento , sendo que, a revogação só produz efeito depois desse prazo (art.º 32.º da LUCh).

    Estamos perante uma revogação pura e simples, sem necessidade de qualquer justificação. Mas, não poderá haver “revogação” do cheque durante o período legal de apresentação?

    Na verdade, a haver revogação no prazo de apresentação, ela violaria o disposto no já aludido art.º 32.º da LUCh. Sendo assim, a recusa de pagamento, por parte da entidade bancária (sacado)  resultante da ordem de revogação , constituiria um acto ilícito (por violação daquele preceito legal), implicando responsabilidade civil extracontratual, nos termos do art.ºs 483.º e 487.º do Código Civil (CC).

    Não obstante o exposto, temos que ter presente o facto de estarmos perante um “contrato bancário de cheque designado, v.g, na Alemanha, por «scheckvertrag», e, na França, por «convention préalable» , contrato através do qual uma entidade bancária consente que o titular de um direito de crédito sobre a provisão mobilize os fundos correspondentes a esse direito, por intermédio da emissão de cheques (vinculando-se a entidade bancária ao respectivo pagamento). [1]

[1Cfr., a propósito do Contrato de Cheque, o Relatório de Mestrado em Ciências Jurídicas, intitulado: “Contributo para o Estudo do Contrato de Cheque”; da autoria de Sofia de Sequeira Galvão (Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa). 

    Quanto à sua natureza, a jurisprudência e a doutrina maioritárias têm entendido que o “contrato bancário de cheque” constitui uma forma de contrato de mandato [2], sendo-lhe aplicáveis as regras deste, em tudo o que não for objecto de regulação específica. 

[2Quanto à jurisprudência, vide, v.g., o Acórdão do STJ, de 13 de Julho de 2010, proc. 5478/07.9TVLSB.L1.S1, rel. SILVA SALAZAR, in www.dgsi.pt; Relativamente à doutrina, et alii, CORDEIRO, António Menezes. (2006). Manual de Direito Bancário. 3ª Edição, Almedina, Coimbra, pág. 497. 

    Poderá, assim, essa relação obrigacional (de mandato), extinguir-se por uma pluralidade de causas, entre elas, v.g., pelo pagamento, pela caducidade ou pela revogação.

    Não obstante o conteúdo do já referido art.º 32.º da LUCh, temos que distinguir entre revogação pura e simples do cheque (sem qualquer justificação) e “revogação” fundada numa justa causa, v.g., em extravio, furto [art.º 203.º do Código Penal (CP)], roubo (art.º 210.º do CP), coacção moral (art.º 255.º do CC e art.º 154.º do CP) e incapacidade acidental (art.º 257.º do CC).

    Não faria, pois, grande sentido, que um cheque, v.g., furtado, devesse ser pago, só porque foi apresentando a pagamento no prazo (de apresentação) previsto na lei. Tais motivos são, aliás, justificativos da recusa do pagamento do cheque (pela entidade bancária), ainda que sem qualquer manifestação de vontade por parte do emitente (sacador), existindo “sérios indícios” (art.º 8.º n.º 3 do Regime Jurídico do Cheque sem Provisão, aprovado pelo Decreto-lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro).

    Ainda assim, perante a invocação de justa causa de “revogação” do cheque, a entidade bancária (sacado) tem o dever de analisar se, no caso concreto  face à alegação e fundamentação , existem “sérios indícios” para determinar a proibição do seu pagamento, ainda que no prazo legal de apresentação (8 dias após a data de emissão). Além da protecção do titular da conta bancária, sobre a qual recai a ordem de pagamento concretizada pelo cheque, está também em causa a segurança das relações jurídicas e a credibilidade do cheque enquanto modo corrente de pagamento.

    Não basta, por isso, um elemento conclusivo ou uma qualificação jurídica (como “extravio” ou “furto”) para que se encontre concretizado o fundamento da “revogação” do cheque, dado ser impossível daí aferir a credibilidade dessa justa causa.

    É por esse motivo que as entidades bancárias exigem, para aceitação de uma ordem de não pagamento por justa causa, a participação/denúncia policial, circunstanciada, como forma de certificação da sua veracidade.

    Na ausência destes elementos adicionais comprovativos, estamos perante uma revogação pura e simples (sujeita ao regime do art.º 32.º da LUCh). Como tal, a entidade bancária está obrigada a proceder ao pagamento do cheque, ao seu portador (tomador), no decurso do prazo de apresentação, sob pena de responsabilidade civil extracontratual, nos termos do art.ºs 483.º e 487.º do CC. [3]

[3Neste sentido, o Acórdão do TRL, de 12 de Dezembro de 2013, proc. 2266/12.4TVLSB.L1-8, rel. ANTÓNIO VALENTE, in www.dgsi.pt

    Furtando-se a entidade bancária a essa obrigação, e caso venha a ser intentada, contra si (pelo portador/tomador), acção declarativa de condenação, poderá requerer a intervenção acessória provocada do emitente/sacador [art.º 321.º do Código de Processo Civil (CPC)], como auxiliar da defesa, já que, perdida a demanda, terá direito de regresso sobre ele.

    Perante todo o exposto, podemos concluir que a posição da entidade bancária é delicada, já que, por um lado, aceitando uma qualquer alegação de justa causa para ordem de não pagamento do cheque, pode incorrer em responsabilidade civil extracontratual face ao portador (tomador) do cheque; por outro, não aceitando a justa causa, corre o risco de incorrer em responsabilidade contratual  fundada no “contrato bancário de cheque”  relativamente ao emitente (sacador).


2 – Responsabilidade jurídico-penal e civil do emitente/sacador

Fonte: Google Imagens
    Analisada a responsabilidade civil imputada à entidade bancária  resultante de uma acção desprovida de exigível diligência , cumpre-nos agora analisar a responsabilidade de quem, falseando uma justa causa, causa um prejuízo a terceiro.

    Voltando ao caso inicialmente proposto, concluímos que o Sr. B. (sacador) entregou, como forma de pagamento, um cheque à sociedade …, Lda, datado de 10/11/2013 (data da sua entrega), vindo, ainda na data de apresentação a pagamento, a solicitar a sua revogação ao Banco ... (sacado) por motivo de extravio. Apresentado a pagamento, o cheque viria a ser devolvido na compensação, causando, assim, um prejuízo ao seu portador (tomador), a sociedade …, Lda.

    Perante todo o exposto, parece não haver dúvidas de que a conduta do Sr. B. se subsume no crime de emissão de cheque sem provisão, art.º 11.º n.º 1 al.ª b) do Regime Jurídico do Cheque sem Provisão, Decreto-lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro. [4]

[4Se a (falsa) justa causa invocada, para a “revogação” do cheque, fosse, v.g, o furto (art.º 203.º do CP) ou o roubo (art.º 210.º do CP), estaria, ainda, preenchido o tipo de crime do art.º 366.º do CP (simulação de crime). 

    Tal equiparação legal resulta do facto de que, quer a falta de provisão, quer a falsa justa causa de “revogação”, impedem que o portador do cheque seja pago da quantia titulada. Está em causa a protecção do interesse patrimonial do portador/tomador e, reflexamente, a credibilidade do cheque como meio de pagamento imediato. 

    E se o cheque fosse emitido com data posterior à da sua entrega ao portador/tomador (cheque pós-datado)?

    Parece que, neste caso, a conduta não integraria o tipo de crime de emissão de cheque sem provisão, conforme resulta do n.º 3 do mesmo art.º 11.º.

    No entanto, ainda que a data de emissão do cheque seja superior à data da sua entrega, tal não impede que ele seja pago no dia da sua apresentação à entidade bancária (sacado), mesmo que antes da data de emissão (art.º 28.º da LUCh). 

    O cheque pós-datado não deixa, por isso, de conter uma ordem válida de pagamento  ordem que o emitente (sacador) visa revogar através de uma declaração falsa, por si assinada, emitida perante o sacado (entidade bancária).

    A nossa opinião propende, por isso, em considerar que tal conduta se pode subsumir no tipo de crime de falsificação do art.º 256.º n.º 1 al.ª d) do CP. [5] [6]

[5] No mesmo sentido, v.g., os Acórdãos: do STJ (Fixação de Jurisprudência), de 14 de Março de 2013, proc. TAOAZ.P1-A.S1, rel. SOUTO DE MOURA; e do TRC, de 18 de Abril de 2012, proc. 560/09.0TAVNF.C1, rel. ALICE SANTOS. Em sentido contrário, defendendo a não punibilidade da conduta, v.g, o Acórdão do TRP, de 18 de Abril de 2012, proc. 104/10.1TBMTS.P1, rel. EDUARDA LOBO. Todos os acórdãos, acedidos e consultados em www.dgsi.pt
[6Como já referido em nota anterior, poderá, ainda, a conduta do emitente/sacador, subsumir-se no tipo de crime de “simulação de crime” (art.º 366.º do CP), caso a (falsa) justa causa, por si invocada para a “revogação” do cheque, seja, v.g, o furto (art.º 203.º do CP) ou o roubo (art.º 210.º do CP).

    Estamos perante uma “falsificação ideológica”, caracterizada pela incorporação, num documento, de uma declaração de facto falso, juridicamente relevante (o extravio do cheque). 

    Entendemos que o facto de a entidade bancária poder recusar o pagamento do cheque, com base na declaração falsa de extravio, é suficiente para considerar essa falsidade juridicamente relevante (designadamente para o portador do cheque que acaba por não ser pago no momento da apresentação). 

    Além da responsabilidade penal, o emitente do cheque (sacador) poderá incorrer também em responsabilidade civil extracontratual (art.ºs 483.º e 487.º do CC), fundada na conduta criminosa, devendo, para isso, o pedido de indemnização, ser deduzido no próprio processo penal [princípio de adesão, art.º 71.º do Código de Processo Penal (CPP)], salvo excepções previstas no art.º 72.º do CPP.


Aproveite para deixar um comentário sobre o artigo que acabou de ler e, se achar que pode ser útil a outras pessoas, partilhe-o.  ↓ ↓

_____________________________________________________________

AVISO: Todo o conteúdo deste texto encontra-se protegido por Direitos de Autor, sendo expressamente proibida a sua cópia, reprodução, difusão ou transmissão, utilização, modificação, venda, publicação, distribuição ou qualquer outro uso, total ou parcial, comercial ou não comercial, quaisquer que sejam os meios utilizados, salvo, com a concordância do seu autor, Paulo Soares, ou então, desde que claramente identificada a sua origem, ao abrigo do direito de citação.
_____________________________________________________________

quarta-feira, 31 de julho de 2013

Lei das Armas - breve comentário à recente alteração

Fonte: Google Imagens




Este artigo foi escrito e gentilmente cedido por Vítor Teixeira, perito em armamento, a quem, desde já, agradeço a partilha.




Após a “vergonha jurídica” das anteriores versões da Lei 5/2006, de 24 de Fevereiro, surge esta 5ª alteração para manter as “aberrações” já existentes e, ainda, para acrescentar outras.

Na anterior alteração a esta Lei (introduzida pela Lei n.º 12/2011, de 27 de Abril), emiti a minha indignação, não só por questões técnico/balísticas, como por razões práticas, mais que óbvias como OPC; nomeadamente contra o facto de se proibir o uso de «munições expansivas», que deveriam, sim, ser as únicas permitidas por lei para uso em armas de defesa, conforme acontece noutras forças policiais e noutros países, pois são as únicas que efectivamente garantem segurança para quem as usa e para terceiros (sem ricochetes, sem perfurações excessivas, e as únicas com poder derrubante para imobilizar uma ameaça).

Enfim, neste país de “génios” continuamos com décadas de atraso nestas matérias.

Desta vez, e após mais uma alteração, indigno-me com a incrível nova redacção do art.º 86.º n.º 1 al.ª d), que exemplifica a insipiência que o “legislador” (entre aspas porque, mais uma vez, quem aprovou os textos pouco ou nada teve que ver com a sua redacção e conteúdo) tem vindo a patentear.

Passou a ser crime, a posse de artigos de pirotecnia para uso lúdico - os tais que antes, pelo Decreto-lei n.º 34/2010, de 15 de Abril, eram considerados como artigos de pirotecnia de livre circulação e que, dependendo dos casos, podiam ser livremente disponibilizados a maiores de 16 ou 18 anos.

Agora, só os chamados “estalinhos" (a definição de fogo-de-artifício de categoria 1, art.º 2.º n.º 5 al.ª ag), da Lei n.º 5/2006, pouco mais pode englobar...) continuam a ser legais.

A opção de reforçar o âmbito de aplicação do art.º 89.º da Lei n.º 5/2006, de 24 de Fevereiro, mais poder arbitrário vem dar ao polícia, ou seja, permite-lhe prender quem quer que seja, dependendo da perversidade resultante da leitura do preceito e/ou da falta de bom senso. Até já consigo imaginar o resultado disto!

Senão vejamos:

À luz deste artigo 89.º, por força da sua remissão para as armas referidas no n.º 1 do art.º 2.º (algumas delas nem são proibidas, outras são afastadas do âmbito de aplicação da própria lei) e da sua conjugação com o art.º 86.º, passa a ser possível, até, deter um feirante que venda facas numa feira; ou um comerciante de restauração que tenha facas dentro do seu estabelecimento, bastando para tal, que este se situe num destes “locais proibidos”; ou, ainda, um adepto que se desloque para um evento desportivo (ou que de lá regresse em direcção à sua casa), mesmo que apenas transporte consigo um canivete suíço. Entre muitos outros exemplos que ficarão, certamente, ao critério e imaginação das forças de segurança...

É incrível, do ponto de vista legislativo, a existência deste “princípio de indefinição territorial”, que alarga as delimitações territoriais dos tais “locais proibidos” - já de si indefinidas - aos trajectos “de” e “para” os recintos desportivos…

Em nome da honestidade intelectual (e da frontalidade…), bem podia a actual redacção do art.º 89.º ter sido sumariada da seguinte forma:

Quem, sem estar especificamente autorizado por legítimo motivo de serviço ou pela autoridade legalmente competente, transportar, detiver, usar, distribuir ou for portador” de objectos, em quaisquer locais, fora da residência do detentor, “é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.” (negrito introduzido pelo autor).

Perante isto, só me resta ter esperança e exortar para que toda esta “imperícia”, em redor das alterações desta Lei, seja colmatada milagrosamente. Resta-me, ainda, acreditar no “bom senso” dos OPC´s, bem como na “astúcia” das autoridades judiciárias, na sua difícil tarefa de subsunção normativa.

Para terminar, convém ter sempre presente que fomentar a estatística com resultados, não é sinónimo de profissionalismo, já que muito serviço não é sinónimo de serviço bem feito.


Aproveite para deixar um comentário sobre o artigo que acabou de ler e, se achar que pode ser útil a outras pessoas, partilhe-o.  ↓ ↓

__________________________________________________________

AVISO: Todo o conteúdo deste texto encontra-se protegido por Direitos de Autor, sendo expressamente proibida a sua cópia, reprodução, difusão ou transmissão, utilização, modificação, venda, publicação, distribuição ou qualquer outro uso, total ou parcial, comercial ou não comercial, quaisquer que sejam os meios utilizados, salvo, com a concordância do seu autor, Vítor Teixeira, ou então, desde que claramente identificada a sua origem, ao abrigo do direito de citação.
__________________________________________________________

terça-feira, 2 de abril de 2013

Noção de "dia útil" para efeitos de férias


Fonte: Google Imagens



Esta é uma questão que tem suscitado algumas dúvidas, motivo pelo qual procuraremos esclarecer os leitores, não só aqueles que as suscitaram, mas, também, todos aqueles que revelam curiosidade no tema. 

1.1 – O direito a férias 

1.1.1 – Enquadramento legal 

As férias permitem aos trabalhadores, uma recuperação física e mental, do esforço despendido na sua jornada laboral. Além desta sua finalidade, elas detêm, ainda, um importante cariz pedagógico, possibilitando ao trabalhador a sua participação cívica e de integração, e sobretudo, a sua reintegração familiar. 

Hodiernamente, não há dúvidas, de que, o direito a férias é um direito fundamental de natureza análoga, ao qual é aplicável o regime dos direitos, liberdades e garantias, art.ºs 17.º e 59.º n.º 1 al.ª d), «in fine», da Constituição da República Portuguesa (CRP). 

Sendo assim, qualquer restrição deve encontrar previsão na lei, devendo limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (art.º 18.º n.º 2 da CRP). Essa restrição deve, ainda, revestir carácter geral e abstracto, não podendo ter efeito retroactivo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais (art.º 18.º n.º 3 da CRP).


Fonte: Google Imagens
1.2 – A questão do “dia útil” 

No que a esta questão concerne, o legislador nacional, quer no Código do Trabalho vigente (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro), quer no Regime de Férias, Faltas e Licenças dos Funcionários e Agentes da Administração Pública (Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março), baseou-se na paradigmática “semana-americana”. Sendo assim, consideram-se como “dias úteis” de trabalho, e consequentemente, para efeitos de marcação de férias, aqueles que decorrem de Segunda a Sexta-feira, excluindo-se o Sábado (dia de descanso suplementar), o Domingo (dia de descanso obrigatório) e os feriados. Estes últimos são considerados, por isso, “dias não úteis”. 

Se é certo que o presente regime descura, de certa forma, a laboração contínua (onde o período de descanso do trabalhador poderá ocorrer de Segunda a Sexta-feira), mais certo será, que somente à Assembleia da República ou ao Governo, mediante autorização legislativa por si proferida (art.º 165 n.º 1 al.ª b) da CRP), incumbe essa função de adaptar a noção de “dia útil” às novas realidades, entre elas, a laboração contínua. Até que isso aconteça (se vier a acontecer), são de evitar outras soluções «infra» legais, sob pena da sua inconstitucionalidade orgânica. 


1.2.1 – Efeitos Práticos 

1.2.1.1 –Dias não úteis” inseridos no período de férias 

Tendo em consideração o exposto, não existe grande controvérsia quando o trabalhador exerce as suas funções de Segunda a Sexta-feira, já que, os “dias não úteis”, para efeitos de marcação de férias, coincidem com o seu período de descanso. 

O mesmo não sucederá quando a sua laboração é contínua. Ainda assim, porque o regime é similar, se os Sábados, Domingos ou feriados estão inseridos no período de férias, eles, obviamente, não poderão ser contados como “dias úteis”. 

Assim, por exemplo, se um trabalhador pretende gozar um período de 5 dias de férias seguidos, a iniciar numa Terça-feira, esse período terminará na Segunda-feira seguinte, excluindo-se da contagem, o Sábado e o Domingo. 

No exemplo anterior, caso o empregador labore ao Sábado e ao Domingo, e as folgas daquele trabalhador coincidam com os seus “dias úteis” de férias, estes dias serão contabilizados como “dias não úteis” (para efeitos de férias), sendo, para o efeito, substituídos pelo Sábado e Domingo (salvo, se feriados), art.º 238.º n.º 3 do Código do Trabalho. 


1.2.1.2 – Dias não úteis” subsequentes ao período de férias 

A situação é diferente, quando a laboração é contínua e o período de férias termina em véspera de fim-de-semana ou feriado. 

Se um trabalhador pretende gozar o mesmo período de 5 dias de férias seguidos, mas agora, a iniciar à Segunda-feira, esse período terminará às 23H59 de Sexta-feira. Sendo assim, a partir das 00H00 de Sábado, o trabalhador já não se encontra no seu período de férias; e, consequentemente, se o seu empregador labora ao Sábado, ele terá que trabalhar nesse dia, porque, fora do período de férias, este será um “dia útil” de trabalho. 

Diferente será o caso, em que, nesse período de 5 dias de férias, estão contidos dias de descanso do trabalhador. Neste caso, estes dias serão substituídos, para efeitos de “dia não útil”, pelo Sábado e Domingo seguintes (excepto se feriados), art.º 238.º n.º 3 do Código do Trabalho. 


1.2.1.3 – Dias não úteis” no trabalho por turnos 

A solução introduzida pelo legislador, através da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, de substituição dos dias de descanso do trabalhador que coincidam com “dias úteis” de férias, pelo Sábado e Domingo, é exequível, mas, somente, quando essas folgas são fixas ao longo do ano civil. 

No caso de folgas rotativas, apanágio do trabalho por turnos, não é fácil saber até ao dia 15 de Abril (período máximo para elaboração do mapa de férias, art.º 241.º n.º 9 do Código do Trabalho), se, por exemplo, um trabalhador que goza um período de 3 dias de férias em Novembro, a terminar a uma Sexta-feira, tem direito, ou não, ao Sábado e, porventura, ao Domingo.

Não se ignoram, contudo, sobretudo ao nível da administração pública, diplomas que visam regular esta matéria, estabelecendo, que, em férias que terminem em véspera de fim-de-semana ou feriados, o trabalhador só terá direito a estes “dias não úteis”, caso o período de férias seja igual ou superior a cinco dias. 

Também não será esta a solução mais acertada, já que trata de igual modo esse período de 5 dias de férias, sendo ele coincidente, ou não, com algum dia de descanso do trabalhador. 

A solução mais justa estará em adaptar as normas laborais ao trabalho contínuo, independentemente de as folgas serem fixas ou rotativas. Neste pretenso regime especial, os “dias úteis” deverão corresponder a qualquer dia da semana, incluindo Sábados, Domingos ou feriados. Após respeitado o limite máximo da jornada de trabalho [art.º 59.º n.º 1 al.ª d), da CRP], o descanso semanal, vulgarmente designado como folga, assumir-se-á como “dia não útil”, não sendo contabilizado para efeitos de contagem do período de férias. 

Compreende-se, no entanto, o motivo pelo qual o legislador não adoptou, ainda, este modelo, já que, certamente não traria vantagens à relação contratual empregador-trabalhador, como geraria, desde logo, uma actividade quase impraticável na antecipação das folgas anuais de cada trabalhador, dificultando a flexibilidade e mobilização necessárias ao normal funcionamento da actividade laboral. 

Até lá, e perante a identidade de tratamento, dias “não úteis” continuarão a ser os Sábados, Domingos e feriados; que, quando contidos no período de férias, serão sempre entendidos nessa qualidade, e, como tal, não contabilizados (com a ressalva do art.º 238.º n.º 3 do Código do Trabalho, caso seja aplicável). 

Quando as férias terminem em vésperas de fim-de-semana ou feriado, como já referido, no caso de laboração contínua, o Sábado e o Domingo poderão ser considerados “dias úteis”, salvo, no caso, em que, no período de férias está contida uma ou mais folgas do trabalhador, em que é aplicável o mesmo art.º 238.º n.º 3 do Código do Trabalho. 

Relativamente aos Funcionários e Agentes da Administração Pública, deverá o legislador ter em consideração, também, nesse caso, os dias de descanso do trabalhador, quando contidos no período de férias, adoptando, para isso, norma semelhante ao anteriormente referido art.º 283.º n.º 3 do Código do Trabalho. 

Aproveite para deixar um comentário sobre o artigo que acabou de ler e, se achar que pode ser útil a outras pessoas, partilhe-o.  ↓ ↓

______________________________________________________________
AVISO: Todo o conteúdo deste texto encontra-se protegido por Direitos de Autor, sendo expressamente proibida a sua cópia, reprodução, difusão ou transmissão, utilização, modificação, venda, publicação, distribuição ou qualquer outro uso, total ou parcial, comercial ou não comercial, quaisquer que sejam os meios utilizados, salvo, com a concordância do seu autor, Paulo Alexandre Fernandes Soares, ou então, desde que claramente identificada a sua origem, ao abrigo do direito de citação.
______________________________________________________________

sábado, 23 de março de 2013

Consumo de Estupefacientes - a questão do "consumo médio individual durante o período de 10 dias"


Fonte: Google Imagens

    
    Imaginemos que dois indivíduos adquirem 10 gramas de canabis (resina) para consumo próprio. Quando vão a fazer a divisão do produto, por muito que se esforcem por dividi-lo de forma equitativa, uma das parcelas acaba por ter 5,2 gramas e a outra 4,8 gramas. Abordados pela polícia, um acaba por ser detido e, o outro, notificado para comparecer na comissão para a dissuasão da toxicodependência.

    Analisemos, do ponto de vista das consequências jurídicas, este caso, que bem poderia ser um caso real. 

    No que concerne à aquisição e detenção de estupefacientes e substâncias psicotrópicas para consumo próprio, desde a entrada em vigor da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, constitui contra-ordenação, desde que não exceda a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias (art.º 2.º n.ºs 1 e 2). Esta quantidade tem como referência os valores estabelecidos no mapa anexo à Portaria n.º 94/96, de 26 de Março, valores que foram obtidos por critérios estatísticos. 

    O legislador optou por não criminalizar tais condutas, mas puni-las como contra-ordenação, compatibilizando o regime com as demais convenções internacionais vigentes. Assim, o consumo mantém um desvalor legal, como forma de dissuadir a sua expansão e, indirectamente, o tráfico e restante criminalidade a ele associada. 

    Então, e um indivíduo que seja consumidor mas detenha uma quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias? 

    Tendo, o art.º 28.º da referida Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, revogado o art.º 40.º do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (circunscrito ao consumo, aquisição e detenção para consumo próprio de drogas ilícitas em pequenas quantidades), aplicar-se-ão as normas que preveem e punem o tráfico (art.ºs 21.º e 25.º do Decreto-lei n.º 15/93)? Mas onde estão os indícios desse tráfico? 

    Obviamente que o mero exceder de quantidades permitidas, per se, não faz subsumir tal conduta no crime de tráfico de estupefacientes. Como resulta de jurisprudência fixada (e por muitos ainda ignorada), apesar da referida revogação, “o artigo 40.º, n.º2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, manteve-se em vigor não só ‘quanto ao cultivo’ como relativamente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias”. 

    Assim, deve-se considerar reduzido teleologicamente o alcance da revogação do art.º 28.º da Lei n.º 30/2000, e, conjugando o art.º 2.º n.º 2 do mesmo diploma legal, considerar-se como válido e actual o texto remanescente do art.º 40.º do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, a saber:

    «1 - Quem, para o seu consumo, cultivar plantas compreendidas nas tabelas I a IV é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias. Se a quantidade de plantas cultivadas pelo agente exceder a necessária para o consumo médio individual durante o período de 5 dias, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias. 

    2 - Quem, para o seu consumo, adquirir ou detiver plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.» 

    Desse modo, se um indivíduo é surpreendido com droga em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, inexistindo qualquer indício de tráfico, nunca poderá ser punido pelos art.ºs 21.º e 25.º do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, mas sim pelo art.º 40.º n.º 2 do mesmo diploma legal (pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias), com as sup. cit. adaptações. 

    Mas, perante um consumidor, como aferir se a aquisição ou detenção de produtos estupefacientes excede a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de dez dias? Será a sua conduta passível de se subsumir no art.º 2.º da Lei nº 30/2000 (coima) ou no tipo de crime do art.º 40.º n.º 2, do Decreto-lei n.º 15/93 (pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias)? 

Fonte: Google Imagens
    Para muitos, a resposta é simples. É só pegar numa balança, confrontar o peso obtido com o valor constante no mapa anexo à Portaria n.º 94/96, de 26 de Março, para o produto em causa, e já está… 

    Tal procedimento é inadmissível. Obviamente que os valores fixados no mapa anexo à Portaria n.º 94/96 são para ser respeitados, mas enquanto valores meramente indicativos, que devem ser apreciados por intermédio de critérios científicos inerentes à prova pericial (art.º 163.º do CPP), conforme decorre do art.º 71.º n.º 3 do Decreto-lei n.º 15/93. 

    A entendermos que a mera ultrapassagem dos valores constantes do referido mapa bastaria, só por si, para se encontrar preenchido o tipo de crime do art.º 40.º n.º 2, do Decreto-lei n.º 15/93, esta seria uma norma penal em branco, e, como tal, inconstitucional, por violação dos princípios da legalidade e da tipicidade (art.º 29.º n.º 1 da CRP). Ver, v.g., Acórdão do TC n.º 534/98

    Afora a inconstitucionalidade, vejamos porque deverão os valores mencionados ser entendidos como meramente indicativos. 

    Como bem sabemos, os actos de comércio estão intimamente ligados ao lucro, não sendo o tráfico de droga excepção. Visando um aumento do lucro, cada vez mais os traficantes vão adicionando outras substâncias aos produtos estupefacientes, diminuindo substancialmente a sua pureza. Tão menor é a pureza quanto maior o distanciamento do consumidor ao produtor.

    No entanto, os valores fixados no mapa anexo à Portaria n.º 94/96 referem-se a substâncias puras. Assim, pode acontecer que um indivíduo, não obstante ser detentor de 6 gramas de canabis - resina (crime, cfr. art.º 40.º nº 2, do Decreto-lei n.º 15/93), esse produto tenha apenas 60% de pureza, o que, segundo a Portaria, equivaleria a 3,6 gramas (contra-ordenação, art.º 2.º da Lei nº 30/2000). 

    Face ao exposto, como devem proceder os órgãos de polícia criminal e as autoridades judiciárias na ausência daquele juízo científico materializado pelo relatório de exame pericial? 

    Como bem têm decidido os Tribunais da Relação (v.g. Acórdão do TRP), nesse caso, havendo dúvida sobre a pureza do produto estupefaciente, é necessário recorrer à jurisprudência, sobretudo do Supremo Tribunal de Justiça, que teve em consideração, segundo regras de experiência comum, o normal grau de impureza de tais substâncias estupefacientes quando chegam à posse do consumidor. Neste sentido, é considerada quantidade necessária para o consumo médio individual durante um dia, a que não excede, v.g

- 1,5 gramas de cocaína x 10 dias = 15 gramas; 
- 1,5 gramas de heroína x 10 dias = 15 gramas; 
- 2 gramas de haxixe (canabis resina) x 10 dias = 20 gramas; (Cfr. Acórdão do STJ

    Somente este critério visa impedir situações como aquela que apresentámos no início do presente artigo, em que é dado um tratamento jurídico distinto a uma mesma situação factual. 

    Para terminar, convém ter sempre presente que o intérprete deve funcionar como ponte entre a norma jurídica e a realidade social.


Aproveite para deixar um comentário sobre o artigo que acabou de ler e, se achar que pode ser útil a outras pessoas, partilhe-o.  ↓ ↓

__________________________________________________________
AVISO: Todo o conteúdo deste texto encontra-se protegido por Direitos de Autor, sendo expressamente proibida a sua cópia, reprodução, difusão ou transmissão, utilização, modificação, venda, publicação, distribuição ou qualquer outro uso, total ou parcial, comercial ou não comercial, quaisquer que sejam os meios utilizados, salvo, com a concordância do seu autor, Paulo Alexandre Fernandes Soares, ou então, desde que claramente identificada a sua origem, ao abrigo do direito de citação.
__________________________________________________________