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| Um homem com um Cartão de Cidadão colado na mão, numa interpretação literal de "pessoal e intransmissível" |
Nas redes sociais e em discussões sobre direitos dos cidadãos perante as autoridades, é muito frequente ouvir a afirmação:
«Eu identifico-me, mas o Cartão de Cidadão não sai da minha mão, pois é um documento pessoal e intransmissível.»
Trata-se de uma interpretação
errada, embora compreensível, de um conceito jurídico importante. Importa,
pois, clarificar o verdadeiro alcance da expressão “pessoal e intransmissível”
e os deveres que recaem sobre o titular do documento.
1 – O verdadeiro significado de “pessoal e intransmissível”
A qualidade de pessoal e intransmissível do Cartão de Cidadão significa que o documento foi emitido exclusivamente para o seu titular e que apenas este pode utilizá-lo para se identificar. Não pode ser emprestado, cedido, vendido ou utilizado por terceiros para se fazerem passar pelo titular (conduta que pode, aliás, configurar crime de uso de documento de identificação ou de viagem alheio, p. e p. pelo art.º 261.º do Código Penal (CP).
Esta característica protege a
identidade do cidadão, mas não transforma o documento num objecto intocável.
Pelo contrário, quando a lei exige a identificação, o titular tem o dever legal
de apresentar o cartão de forma a permitir a sua verificação efectiva pelas
autoridades competentes.
2 – O dever de identificação
Nos termos do art.º 2.º n.º 1 da Lei n.º 5/95, de 21 de Fevereiro, os cidadãos maiores de 16 anos deviam [1] portar documento de identificação válido. As forças de segurança podem exigir a identificação sempre que existam fundadas razões para o efeito (suspeita de crime ou de contraordenação [2], controlo preventivo [3], fiscalização [4], etc.).
[1] Escrevemos propositadamente «deviam», uma vez que a doutrina e a jurisprudência maioritárias entendem que a Lei n.º 5/95, de 21 de Fevereiro, foi tacitamente revogada pelo art.º 250.º do Código de Processo Penal (CPP), na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto. Refira-se ainda que, mesmo durante a sua vigência, se tratava de um dever desacompanhado de qualquer sanção directa para o respectivo incumprimento.
[2] Nos termos, respetivamente, do art.º 250.º do CPP (que abrange igualmente situações em que existam fundadas suspeitas da pendência de processo de extradição ou de expulsão, da entrada ou permanência irregular em território nacional, ou da existência de mandado de detenção pendente) e do art.º 49.º do Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (Regime Geral das Contraordenações.
[3] Aqui destacamos, por exemplo, a exigência de identificação nos termos do art.º 109.º n.º 3, do Regime Jurídico das Armas e Munições, e do art.º 28.º n.º1 al.ª a) da Lei de Segurança Interna.
[4] Por exemplo, art.º 85.º n.º 1 al.ª a) do Código da Estrada.
3 – A imperatividade do exame
físico do documento
A identificação perante a autoridade não é um acto meramente demonstrativo, é um acto de verificação. Para que a identificação seja eficaz e conforme à lei, o agente de autoridade precisa de confirmar a autenticidade do documento.
Ao contrário de uma visualização à distância, o exame físico permite conferir elementos de segurança fundamentais: o chip, os hologramas, os relevos tácteis e a zona de leitura óptica.
A interpretação segundo a qual o agente de autoridade não pode tocar no documento esvaziaria a norma legal de qualquer utilidade prática, transformando o dever de identificação num exercício inconclusivo.
Se o cidadão recusa que o agente manuseie o documento para verificar estes elementos, está, na prática, a obstaculizar o exercício de uma competência legalmente atribuída à autoridade, conduta esta que pode ser subsumida ao crime de desobediência, desde que devidamente cominado [art.º 348.º n.º 1 al.ª b) do CP].
4 – A distinção essencial: retenção ou conservação vs. exibição para conferência
O art.º 5.º n.º 1, da Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro (que aprova o regime jurídico do Cartão de Cidadão), estabelece claramente:
«A conferência de identidade que se mostre necessária a qualquer entidade pública ou privada não permite a retenção ou conservação do cartão de cidadão, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou mediante decisão de autoridade judiciária.»
A lei proíbe, pois, que a autoridade fique com o cartão após a identificação (retenção ou conservação). Porém, não proíbe – antes pressupõe – que o agente de autoridade possa manusear temporariamente o documento para verificar os seus elementos de segurança: hologramas, marcas tácteis, relevos, zona de leitura óptica, estado do chip e correspondência fotográfica.
Embora tal conclusão se afigure evidente, não deixamos de convocar o disposto no art.º 42.º n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 33/99, de 18 de Maio (diploma que regula a identificação civil e a emissão do BI), sob a epígrafe «Conferência de identidade»:
«1 – A conferência de identidade que se mostre necessária a qualquer entidade, pública ou privada, efectua-se no momento da exibição do bilhete de identidade, o qual é imediatamente restituído após a conferência. [5]
2 – É vedado a qualquer entidade pública ou privada reter ou conservar em seu poder bilhete de identidade, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou mediante decisão de autoridade judiciária.»
[5] Sublinhado e negrito nossos.
Ora, do n.º 1 resulta que o documento é imediatamente restituído após a conferência de identidade, o que pressupõe, ainda que por um lapso temporal mínimo, a transferência da sua posse material para a entidade que procede à conferência (autoridade policial).
Por sua vez, o n.º 2 distingue claramente essa situação (conferência de identidade) das figuras da retenção ou da conservação do documento, proibindo estas últimas fora dos casos legalmente previstos (por exemplo, apreensão do documento por suspeita de falsificação ou contrafacção).
Deste modo, o próprio legislador
reconhece que a posse material do documento pelas autoridades policiais, para
efeitos exclusivos de conferência de identidade, não se confunde com a sua
retenção ou conservação.
5 – O caso dos documentos
digitais na aplicação gov.pt
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| Aplicação que permite armazenar os documentos mais importantes, com a mesma validade do formato físico. |
Com a generalização da aplicação gov.pt, surge uma nova realidade. Os documentos digitais (Cartão de Cidadão, carta de condução, etc.) têm exactamente o mesmo valor probatório que os físicos.
Neste caso, o cidadão não está obrigado a entregar o telemóvel nas mãos do agente. Basta:
→ Apresentar o ecrã com o documento aberto; ou, preferencialmente,
→ Gerar o QR Code ou o código de acesso numérico que permite à autoridade validar a autenticidade através de dispositivo próprio.
O QR Code foi concebido
precisamente para permitir a verificação segura sem necessidade de entrega do
dispositivo. Exigir o telemóvel nas mãos do agente de autoridade, para além de
desnecessário, levanta questões de privacidade que o cidadão pode legitimamente
recusar. [6]
[6] Admitimos, contudo, que, em determinadas situações, possa revelar-se necessário manusear o telemóvel. Recordam-se, a título exemplificativo, os seguintes casos: ecrã partido, brilho insuficiente, QR Code ilegível ou necessidade de aproximar o equipamento para efeitos de leitura.
6 – A questão da
reciprocidade: "Posso eu exigir o cartão do polícia?"
Não raras vezes, questiona-se se
o cidadão pode exigir também, de forma recíproca, a entrega física do cartão de
identificação do agente de autoridade. É essencial, contudo, distinguir o direito
de identificação do direito de posse.
O cidadão tem o direito legítimo
de solicitar a identificação do agente, para garantir que se encontra perante
uma autoridade legitimada.
[7] Por norma, e de acordo com os respectivos estatutos, os agentes de autoridade consideram-se identificados quando devidamente uniformizados. Contudo, devem exibir, prontamente, a carteira profissional, sempre que solicitada e as circunstâncias do serviço o permitam, para certificarem a sua qualidade. A título de exemplificativo, no que respeita à PSP, o art.º 18.º n.ºs 1 e 2 do Decreto-lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro.
Contudo, essa verificação não confere ao cidadão o direito de reter ou manusear a carteira profissional do polícia. O cartão policial não é um documento de identificação civil equivalente ao Cartão de Cidadão. É uma credencial funcional destinada a comprovar a qualidade de agente da autoridade.
A lei exige que o agente de autoridade se identifique, mas não exige que entregue o cartão profissional ao cidadão para manuseamento, até porque o cidadão não é um "fiscal da Polícia". A relação não é de equivalência.
Além disso, o cidadão não entrega o Cartão de Cidadão ao agente de autoridade para que este o examine por mera curiosidade. Fá-lo porque a lei lhe confere poderes de verificação da identidade.
Sendo assim, a identificação do
agente de autoridade é feita através da sua farda, da sua chapa de
identificação ou da apresentação da carteira profissional à vista. Exigir que o
agente de autoridade entregue o respetivo cartão profissional para comprovação
da sua identidade funcional constitui uma inversão ilegítima da relação de
autoridade, destituída de qualquer fundamento jurídico. [8]
[8] Acresce que tal procedimento poderia comprometer a própria autoridade policial, atendendo ao risco de um cidadão cuja identidade ainda não foi confirmada fugir o local com o cartão ou danificá-lo.
7 – Considerações finais
O Cartão de Cidadão (físico ou digital) pertence ao cidadão, mas o dever de identificação é um imperativo legal que serve o interesse público. A expressão “pessoal e intransmissível” protege a identidade, não o direito de dificultar o exercício legítimo das funções das autoridades.
Colaborar de boa-fé na identificação, permitindo uma verificação efectiva e proporcional, não diminui os direitos do cidadão. Pelo contrário, fortalece o Estado de Direito e evita situações de tensão desnecessárias.
A lei equilibra dois interesses:
o direito do cidadão à posse do seu documento e o dever da autoridade de verificar
a sua autenticidade. Cumprir ambos os lados é a marca de uma sociedade
civilizada.
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Numa contra-ordenação grave (pisar a linha contínua oara desviar de lombas), fui abordado por dois cabos da divisão trânsito de Chaves - Só porque pedi a identificação (nome e número agente), emitiram duas multas exactamente iguais mas assinadas individualmente por cada um dos cabos, e fizeram questão em "justificar" que foi devido a solicitar a identificação aos agentes - este é o abuso de autoridade perpretado por "ovelhas negras" que não dignificam as fardas que vestem - e nem adianta reclamar dos agentes, o comandante de Vila Real e MP sempre acreditam na palavra deles em prejuízo dos cidadãos que criam riqueza nacional para pagar o direito de justiça - mas a realidade é esta, a justiça não é para todos e não somos todos iguais.
ResponderEliminarMeu caro visitante,
EliminarAntes de mais, aproveito para agradecer o seu comentário.
No seu relato começa por admitir que praticou a infracção de trânsito em causa, o que é, aliás, o ponto de partida juridicamente relevante.
Se os agentes presenciaram a contraordenação, estão vinculados ao dever de actuação dentro do princípio da legalidade, não se tratando de uma matéria de “opção” ou de conveniência quanto à autuação. Ou seja, verificada a infração, a atuação segue o regime legal aplicável.
Quanto à emissão de dois autos (formalmente idênticos pelo mesmo comportamento), importa esclarecer um princípio básico do direito sancionatório: ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo facto. É precisamente isso que resulta do princípio do “ne bis in idem”.
Relativamente à questão da identificação dos militares, não é claro o motivo da crítica. A identificação dos mesmos consta do próprio auto de notícia por contraordenação, no campo do autuante e da testemunha. Portanto, não se trata de uma informação que esteja “oculta” ou dependente de qualquer acto adicional.
Confesso, por isso, não ter compreendido integralmente a imputação de “abuso” nessa parte concreta, mas admito que a descrição feita poderá não reflectir com rigor todos os elementos do procedimento ocorrido…
Com os meus melhores cumprimentos,
Paulo Soares
Impecável, serviço público de qualidade.
ResponderEliminarCaríssimo visitante,
EliminarAgradeço-lhe as palavras, curtas na forma, mas com um significado que não lhes passa despercebido.
São comentários como o seu que dão sentido à continuidade deste trabalho, precisamente por virem de quem reconhece valor na informação e na clareza, mesmo quando o conteúdo não se esgota em consensos fáceis.
É também essa apreciação que motiva a manter este espaço activo, de forma séria e totalmente “pro bono”, como sempre tem sido.
Com os meus melhores cumprimentos,
Paulo Soares
Deves ser um anjinho.
ResponderEliminarSe pisaste a linha só tens que levar com o auto.
Vais feito espertinho a pedir a identificação dos agentes.
Chico esperto.
Bem feita
Abuso de autoridade só porque um cidadão quiz exercer o seu direito de saber quem eram os agentes, sim senhora, vamos mesmo no bom caminho, e ainda existem pessoaa que pensam que isso é normal.
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