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Fiscalização rodoviária pela Polícia Municipal. A questão da competência para o teste quantitativo de álcool.
O presente texto
organiza-se em torno dos seguintes eixos fundamentais, que sintetizam as
questões críticas e orientam a reflexão proposta:
I – O Acórdão da discórdia: Introdução
II – A suposta “incompetência” da Polícia Municipal para o teste quantitativo: um equívoco que ignora a lei
III – A “perturbação da capacidade de avaliação” pela presença de agentes fardados: um argumento psicológico que não resiste à lei
IV – Conclusão
I – O Acórdão da discórdia: Introdução
No Portal do Direito, não hesitamos em submeter a escrutínio rigoroso a jurisprudência que, a pretexto de formalismos excessivos, compromete a efectividade da fiscalização rodoviária e a segurança pública.
O recente Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10 de Fevereiro de 2026 [1], é um exemplo paradigmático de uma interpretação restritiva e, com o devido respeito, desconectada da lei.
[1] Proc n.º 169/21.0PGCSC.L1-5, rel. Alda Tomé Casimiro, acedido e consultado AQUI em 13 de Abril de 2026.
Nele, o Tribunal declarou nula a prova obtida através do teste quantitativo de álcool realizado pela Polícia Municipal, após o teste em analisador qualitativo ter indiciado a presença de álcool no sangue, e confirmou a absolvição do arguido por falta de outra prova válida.
Na nossa opinião, a Polícia Municipal tem competência para realizar o teste em analisador quantitativo, a prova não é proibida nos termos do art.º 126.º do Código de Processo Penal (CPP) e o acórdão em causa errou ao ignorar a letra da lei e a jurisprudência mais acertada do mesmo Tribunal.
II – A suposta “incompetência” da Polícia Municipal para o teste quantitativo: um equívoco que ignora a lei
O Acórdão afirma peremptoriamente que:
“A Polícia Municipal não tem competência para a realização do teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue a condutor quando o teste qualitativo aponta para a prática de crime”.
Mas onde está essa proibição? Em lado nenhum…
A Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio, que aprovou o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas (doravante apenas Regulamento), não exclui a Polícia Municipal, antes pelo contrário.
O art.º 2.º do Regulamento estabelece um procedimento único e uniforme, independentemente de o resultado configurar contraordenação ou crime. Quando o analisador qualitativo indica presença de álcool, o examinando é submetido a teste quantitativo (art.º 2.º n.º1). O agente da entidade fiscalizadora acompanha o condutor ao local do teste, assegurando o transporte se necessário (art.º 2.º n.º 2).
A Polícia Municipal é, sem dúvida, entidade fiscalizadora no âmbito da circulação rodoviária.
A Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio (Lei da Polícia Municipal), confere à Polícia Municipal amplas competências em matéria de trânsito.
Por exemplo, o seu art.º 3.º n.º 2 al.ª e) estabelece que os Polícias Municipais exercem funções de fiscalização do trânsito rodoviário na sua área de jurisdição municipal. Já o art.º 4.º n.º 1 al.ª g), inclui especificamente entre as atribuições da Polícia Municipal a elaboração de autos de notícia, autos de contraordenação ou transgressão por infrações rodoviárias (como condução sob influência de álcool).
Mais relevante ainda, os art.ºs 3.º n.º 4 e 4.º n.º 1, al.ªs e) e f) da Lei 19/2004, de 20 de Maio, preveem que, quando os Polícias Municipais presenciarem um crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito (por exemplo, crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º n.º 1 do Código Penal), poderão identificar, deter e conduzir o suspeito à autoridade competente, lavrando o auto de detenção e praticando as diligências necessárias à obtenção de prova.
Além disso, o Código de Processo Penal (CPP) consagra no art.º 255.º n.º 1 al.ª a), que “qualquer autoridade judiciária ou entidade policial procede à detenção” em caso de flagrante delito, por crime punível com prisão.
Não há nada na lei que exclua expressamente a Polícia Municipal desse conceito de “entidade policial”.
Sendo assim, não conseguimos perceber por que razão o Tribunal da Relação afirma que: “não sendo a Polícia Municipal autoridade judiciária ou entidade policial, só pode deter o suspeito encontrado em flagrante delito se uma das entidades referidas na alínea anterior não estiver presente nem puder ser chamada em tempo útil”, à semelhança do que sucede com qualquer outra pessoa [cfr. art.º 255.º n.º 1 al.ª b) do Código Penal].
Convém esclarecer que a detenção em flagrante delito, pela Polícia Municipal, resulta da al.ª a) do art.º 255.º do CPP e não da sua al.ª b); e a entrega imediata não resulta do n.º 2 do art.º 255.º do CPP, mas do art.º 4.º n.º 1 al.ª e) da Lei 19/2004, de 20 de Maio.
E qual a razão de ser dessa entrega imediata?
Embora a Polícia Municipal tenha competência para deter em flagrante delito, não tem competência para constituir o suspeito como arguido [art.º 58.º n.º 1 al.ª c) e n.º 2 do CPP] nem para sujeitá-lo a termo de identidade e residência (art.º 196.º n.º 1 do CPP), devendo entregar o detido a quem tem competência para o fazer, a saber: uma autoridade judiciária [art.º 1.º al.ª b) do CPP] ou um órgão de polícia criminal [art.º 1.º al.ª c) do CPP]. [2] Serve também para atribuição de Número Único Identificador de Processo-crime (NUIPC), já que a Polícia Municipal não tem competência para o atribuir.
[2] Perante o exposto, entendemos que a redacção do art.º 4.º n.º 1 al.ª e), da Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, é infeliz, porquanto, em vez de “detenção e entrega imediata à autoridade judiciária ou a entidade policial”, deveria prever “detenção e entrega imediata à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal”, à semelhança do que se encontra consagrado no art.º 3.º n.º 4, do mesmo diploma.
Em suma, a legislação não impede que a Polícia Municipal colha provas de alcoolemia. Pelo contrário, como afirma expressamente o mesmo Tribunal da Relação, em acórdão anterior, os agentes da Polícia Municipal “podem e devem, uma vez detectada a existência de álcool no sangue, no teste qualitativo, proceder também ao teste quantitativo”. [3]
[3] Acórdão de 29/07/2020, proc. n.º 34/20.9PBCSC.L1-3, rel. Cristina Almeida e Sousa, acedido e consultado AQUI em 13/04/2026. No mesmo sentido também o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21/10/2021, proc. 2566/21.2T9CSC.L1-9, rel. António Carneiro da Silva, acedido e consultado AQUI no dia 13/04/2026.
O Acórdão referido no parágrafo anterior afirma ainda que, no caso de detenção, a entrega imediata à autoridade judiciária ou a órgão de polícia criminal não impede a elaboração do auto de notícia por detenção, pela própria Polícia Municipal, o qual “não prescinde da realização prévia do teste quantitativo do álcool”, pois só após esse teste, e sendo apurada uma Taxa de Álcool no Sangue (TAS) superior a 1,20 g/l, está perfeitamente consolidado o flagrante delito.
Além disso, o Regulamento de Fiscalização da Alcoolemia (referido no início do presente artigo) não distingue quanto à entidade competente para a realização do teste; quer se trate de suspeita de crime, quer de contraordenação [4], o procedimento é idêntico, aplicando-se a todas as entidades fiscalizadoras.
[4] Causa estranheza que o Acórdão conclua que a Polícia Municipal não tem competência para a realização do teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue a condutor quando o teste qualitativo aponta para a prática de crime, mas já a reconheça quando o mesmo teste apenas indicia a prática de contraordenação.
III – A “perturbação da capacidade de avaliação” pela presença de agentes fardados: um argumento psicológico que não resiste à lei
O Acórdão admite, ainda que a título meramente hipotético, que o arguido tenha acompanhado os agentes e realizado o teste de forma voluntária.
Mas, num rasgo de “paternalismo processual”, considera que “a circunstância de se ter visto perante elementos fardados, que ele sabe que têm poderes para proceder à fiscalização do trânsito, constitui uma perturbação da capacidade de avaliação quanto à hipótese do condutor se negar a efectuar o teste que não é possível de escamotear”.
Com o devido respeito: isto é pura ficção jurídica.
Em primeiro lugar, o condutor tem a obrigação legal de se submeter aos testes em analisadores quantitativo e qualitativo (art.º 152.º do Código da Estrada, cjg. com o Regulamento sup. cit.). A recusa constitui, por si só, crime de desobediência [art.º 348.º n.º 1al.ª a) do Código Penal, ex vi art.º152.º n.º n.ºs 1 e 3 do Código da Estrada].
Não há “direito de recusa” que seja “perturbado” pela presença de agentes fardados, pois trata-se de um dever legal.
Acompanhar o condutor em viatura policial para realização do teste quantitativo não consubstancia detenção ilegal, mas mero procedimento previsto no art.º 2.º n.º 2 do Regulamento.
Sendo assim, não há qualquer coacção ou ofensa da integridade física ou moral, nos termos do art.º 126.º n.º 1, do CPP, designadamente “perturbação da capacidade de avaliação" [art.º 126.º n.º 2 al.ª b) do CPP]. Logo, a prova não é proibida. [5]
[5] No mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21/10/2021, proc. 2566/21.2T9CSC.L1-9, rel. António Carneiro da Silva, acedido e consultado AQUI no dia 13/04/2026.
Na nossa opinião, o Acórdão ora criticado transforma, inadmissivelmente, uma autoridade legítima em “pressão psicológica” incontrolável. Se assim fosse, qualquer fiscalização por agente fardado seria viciada…
IV – Conclusão
O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa n.º 169/21.0PGCSC.L1-5 representa um retrocesso na evolução jurisprudencial.
A Polícia Municipal não é um “órgão de polícia de segunda categoria”, sendo uma autoridade com poderes legais claros para fiscalizar o trânsito e assegurar meios de prova urgentes.
A jurisprudência não pode oscilar ao sabor de cada relator…
Os cidadãos exigem coerência, segurança jurídica e, acima de tudo, respeito pela lei tal como ela está escrita e não como alguns gostariam que fosse.
A segurança rodoviária não pode depender de subtilezas processuais que transformam um teste obrigatório numa “prova proibida”.
O Portal do Direito continuará a criticar
decisões como esta, em defesa de uma justiça penal eficaz e proporcional.
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Em primeiro lugar não concordo com o acórdão, mas penso que a questão essencial prendeu-se com a condução do suspeito à esquadra da PMUn para a realização do teste quantitativo, considerando que já havia fortes suspeitas da prática do crime e, neste caso, o individuo estaria incapaz de avaliar e concordar com a condução em viatura da PMun para realização do teste e daí é referido o artigo 126/1 e 2/b) do cpp. Penso que se tanto o teste qualitativo quer o quantitativo fossem realizados no local não se levantaria essa questão e o TRLisboa julgaria de modo diferente e consideraria a prova valida.
ResponderEliminarMeu caro Carlos Cardoso,
EliminarAntes de mais, agradeço o seu comentário, cuja pertinência eleva significativamente o nível do debate.
Na verdade, o Tribunal da Relação admite a possibilidade de o arguido ter acompanhado, de forma absolutamente voluntária, os elementos da Polícia Municipal, bem como de ter realizado voluntariamente o teste quantitativo de alcoolemia.
Parece-me, por isso, que o cerne da questão, para os Senhores Juízes Desembargadores, reside na alegada falta de competência da Polícia Municipal para a realização do teste quantitativo de alcoolemia, quer no local, quer em posto.
Importa, porém, notar que tal entendimento apenas se revela problemático, para os Senhores Juízes Desembargadores, quando o teste qualitativo indicia a prática de crime (TAS igual ou superior a 1,20 g/l). Já quando indicia a prática de contraordenação (TAS inferior a 1,20 g/l), entendem não existir obstáculo à condução do condutor ao local onde possa ser realizado o teste quantitativo (art.º 2.º n.ºs 1 e 2 do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas).
Se quisermos ser particularmente rigorosos, poder-se-á sustentar que a verdadeira dificuldade jurídica – na minha opinião, claro – reside precisamente nesta condução em caso de contraordenação e não apenas no que respeita à Polícia Municipal, mas a todas as entidades fiscalizadoras. Com efeito, tal actuação pode suscitar dúvidas quanto à sua conformidade com o art.º 18.º n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), por eventual restrição da liberdade fora dos casos expressamente previstos no seu art.º 27.º n.º 3.
E, para entendermos que a condução em contexto de prática de crime não padece do mesmo problema, cumpre atender a que, como bem se refere no polémico acórdão, “o flagrante delito ocorre quando, abordado o cidadão condutor e realizado o teste de despiste de álcool no sangue, este apresenta uma taxa de alcoolemia superior a 1,2 g/l”. O teste quantitativo serve apenas para consolidação desse flagrante delito. Neste caso, a restrição da liberdade enquadra-se no artigo 27.º n.º 3 alínea a), da CRP.
Com os meus melhores cumprimentos,
Paulo Soares
Concordo inteiramente com a análise crítica feita ao Acórdão!
ResponderEliminarE atrevo-me a ir mais longe e enveredar por uma abordagem de Política Criminal e de Segurança Pública em sentido lato.
A Lei deve ser "lida" no seu todo, mesmo extravasando o próprio diploma, que deve ser interpretado à luz daquilo que o legislador pretendeu. Ora, parece-me absolutamente descabido assumir que "O Legislador" e a Lei pretendem limitar desta maneira a capacidade fiscalizadora de um Polícia Municipal (um Agente do Estado e seu representante), em claro benefício do infrator.
Sobretudo;
Conforme muito bem refere a análise jurídica aqui patente, quando nada há que limite essa função dos Agentes das Polícias Municipais.
Caro Vítor Teixeira,
EliminarAgradeço muito o seu comentário, que muito me honra.
Vindo de quem vem, a sua posição acrescenta um relevante peso ao debate, não apenas pela solidez do argumento, mas também pela autoridade e experiência que lhe estão subjacentes.
Com os meus melhores cumprimentos,
Paulo Soares