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Com a criação deste blogue, o autor visou proporcionar um modesto contributo na busca da melhor resposta a várias questões jurídicas controversas.

A descrição, em traços gerais, dos temas abordados, não pretende ser exaustiva, nem dispensa a consulta de um advogado.

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

CHEQUES - “Revogação” por (In)Justa Causa


Fonte: Google Imagens

    Há uns dias atrás, alguém me perguntou por que motivo os bancos “obrigam”  para o cancelamento/revogação  os seus clientes a participar às entidades competentes, sobretudo policiais, o furto, o roubo e, até, o mero extravio de cheques. 

    Na verdade, isso acontece porque as entidades bancárias pretendem acautelar uma eventual responsabilidade civil extracontratual. Vejamos quais os factos susceptíveis de integrar os pressupostos dessa responsabilidade.

    Para uma melhor compreensão, atentemos no seguinte exemplo:

A sociedade …, Lda, no âmbito da sua actividade comercial, forneceu ao Sr. B. determinado produto. Este, como forma de pagamento, preencheu e entregou à sociedade o cheque n.º …, datado de 10/11/2013 (mesma data da entrega), sacado sobre a conta n.º …, domiciliada no balcão de … do Banco…, titulada por B., no valor de 5.000 €; 

Descontente com as qualidades do produto, o Sr. B. deslocou-se ao Banco …, comunicando o extravio do cheque entregue à sociedade, visando a sua revogação e consequente não pagamento. 

O cheque, ao ser apresentado a pagamento – dentro do prazo de apresentação , viria a ser devolvido na compensação, com a seguinte motivação: “cheque revogado por justa causa  extravio”.


1 – Responsabilidade Civil Extracontratual da Entidade Bancária

    Embora os pagamentos electrónicos tenham assumido, nos últimos tempos, maior relevância, o cheque continua a ser usado como meio de pagamento. A sua utilização  tal como tudo na vida implica, no entanto, um mínimo de conhecimento, sobretudo no que concerne ao seu uso e preenchimento. 

    Como sabemos, o cheque tem um prazo de apresentação, em regra, de oito dias, a contar da data que nele figura como data de emissão - art.º 29.º da Lei Uniforme Relativa ao Cheque (LUCh).

    Poderá, no entanto, a entidade bancária (sacado), efectuar o pagamento do cheque, findo o prazo de apresentação, não tendo havido revogação do mesmo por parte do emitente (sacador)  instrução dada ao Banco para o seu não pagamento , sendo que, a revogação só produz efeito depois desse prazo (art.º 32.º da LUCh).

    Estamos perante uma revogação pura e simples, sem necessidade de qualquer justificação. Mas, não poderá haver “revogação” do cheque durante o período legal de apresentação?

    Na verdade, a haver revogação no prazo de apresentação, ela violaria o disposto no já aludido art.º 32.º da LUCh. Sendo assim, a recusa de pagamento, por parte da entidade bancária (sacado)  resultante da ordem de revogação , constituiria um acto ilícito (por violação daquele preceito legal), implicando responsabilidade civil extracontratual, nos termos do art.ºs 483.º e 487.º do Código Civil (CC).

    Não obstante o exposto, temos que ter presente o facto de estarmos perante um “contrato bancário de cheque designado, v.g, na Alemanha, por «scheckvertrag», e, na França, por «convention préalable» , contrato através do qual uma entidade bancária consente que o titular de um direito de crédito sobre a provisão mobilize os fundos correspondentes a esse direito, por intermédio da emissão de cheques (vinculando-se a entidade bancária ao respectivo pagamento). [1]

[1Cfr., a propósito do Contrato de Cheque, o Relatório de Mestrado em Ciências Jurídicas, intitulado: “Contributo para o Estudo do Contrato de Cheque”; da autoria de Sofia de Sequeira Galvão (Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa). 

    Quanto à sua natureza, a jurisprudência e a doutrina maioritárias têm entendido que o “contrato bancário de cheque” constitui uma forma de contrato de mandato [2], sendo-lhe aplicáveis as regras deste, em tudo o que não for objecto de regulação específica. 

[2Quanto à jurisprudência, vide, v.g., o Acórdão do STJ, de 13 de Julho de 2010, proc. 5478/07.9TVLSB.L1.S1, rel. SILVA SALAZAR, in www.dgsi.pt; Relativamente à doutrina, et alii, CORDEIRO, António Menezes. (2006). Manual de Direito Bancário. 3ª Edição, Almedina, Coimbra, pág. 497. 

    Poderá, assim, essa relação obrigacional (de mandato), extinguir-se por uma pluralidade de causas, entre elas, v.g., pelo pagamento, pela caducidade ou pela revogação.

    Não obstante o conteúdo do já referido art.º 32.º da LUCh, temos que distinguir entre revogação pura e simples do cheque (sem qualquer justificação) e “revogação” fundada numa justa causa, v.g., em extravio, furto [art.º 203.º do Código Penal (CP)], roubo (art.º 210.º do CP), coacção moral (art.º 255.º do CC e art.º 154.º do CP) e incapacidade acidental (art.º 257.º do CC).

    Não faria, pois, grande sentido, que um cheque, v.g., furtado, devesse ser pago, só porque foi apresentando a pagamento no prazo (de apresentação) previsto na lei. Tais motivos são, aliás, justificativos da recusa do pagamento do cheque (pela entidade bancária), ainda que sem qualquer manifestação de vontade por parte do emitente (sacador), existindo “sérios indícios” (art.º 8.º n.º 3 do Regime Jurídico do Cheque sem Provisão, aprovado pelo Decreto-lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro).

    Ainda assim, perante a invocação de justa causa de “revogação” do cheque, a entidade bancária (sacado) tem o dever de analisar se, no caso concreto  face à alegação e fundamentação , existem “sérios indícios” para determinar a proibição do seu pagamento, ainda que no prazo legal de apresentação (8 dias após a data de emissão). Além da protecção do titular da conta bancária, sobre a qual recai a ordem de pagamento concretizada pelo cheque, está também em causa a segurança das relações jurídicas e a credibilidade do cheque enquanto modo corrente de pagamento.

    Não basta, por isso, um elemento conclusivo ou uma qualificação jurídica (como “extravio” ou “furto”) para que se encontre concretizado o fundamento da “revogação” do cheque, dado ser impossível daí aferir a credibilidade dessa justa causa.

    É por esse motivo que as entidades bancárias exigem, para aceitação de uma ordem de não pagamento por justa causa, a participação/denúncia policial, circunstanciada, como forma de certificação da sua veracidade.

    Na ausência destes elementos adicionais comprovativos, estamos perante uma revogação pura e simples (sujeita ao regime do art.º 32.º da LUCh). Como tal, a entidade bancária está obrigada a proceder ao pagamento do cheque, ao seu portador (tomador), no decurso do prazo de apresentação, sob pena de responsabilidade civil extracontratual, nos termos do art.ºs 483.º e 487.º do CC. [3]

[3Neste sentido, o Acórdão do TRL, de 12 de Dezembro de 2013, proc. 2266/12.4TVLSB.L1-8, rel. ANTÓNIO VALENTE, in www.dgsi.pt

    Furtando-se a entidade bancária a essa obrigação, e caso venha a ser intentada, contra si (pelo portador/tomador), acção declarativa de condenação, poderá requerer a intervenção acessória provocada do emitente/sacador [art.º 321.º do Código de Processo Civil (CPC)], como auxiliar da defesa, já que, perdida a demanda, terá direito de regresso sobre ele.

    Perante todo o exposto, podemos concluir que a posição da entidade bancária é delicada, já que, por um lado, aceitando uma qualquer alegação de justa causa para ordem de não pagamento do cheque, pode incorrer em responsabilidade civil extracontratual face ao portador (tomador) do cheque; por outro, não aceitando a justa causa, corre o risco de incorrer em responsabilidade contratual  fundada no “contrato bancário de cheque”  relativamente ao emitente (sacador).


2 – Responsabilidade jurídico-penal e civil do emitente/sacador

Fonte: Google Imagens
    Analisada a responsabilidade civil imputada à entidade bancária  resultante de uma acção desprovida de exigível diligência , cumpre-nos agora analisar a responsabilidade de quem, falseando uma justa causa, causa um prejuízo a terceiro.

    Voltando ao caso inicialmente proposto, concluímos que o Sr. B. (sacador) entregou, como forma de pagamento, um cheque à sociedade …, Lda, datado de 10/11/2013 (data da sua entrega), vindo, ainda na data de apresentação a pagamento, a solicitar a sua revogação ao Banco ... (sacado) por motivo de extravio. Apresentado a pagamento, o cheque viria a ser devolvido na compensação, causando, assim, um prejuízo ao seu portador (tomador), a sociedade …, Lda.

    Perante todo o exposto, parece não haver dúvidas de que a conduta do Sr. B. se subsume no crime de emissão de cheque sem provisão, art.º 11.º n.º 1 al.ª b) do Regime Jurídico do Cheque sem Provisão, Decreto-lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro. [4]

[4Se a (falsa) justa causa invocada, para a “revogação” do cheque, fosse, v.g, o furto (art.º 203.º do CP) ou o roubo (art.º 210.º do CP), estaria, ainda, preenchido o tipo de crime do art.º 366.º do CP (simulação de crime). 

    Tal equiparação legal resulta do facto de que, quer a falta de provisão, quer a falsa justa causa de “revogação”, impedem que o portador do cheque seja pago da quantia titulada. Está em causa a protecção do interesse patrimonial do portador/tomador e, reflexamente, a credibilidade do cheque como meio de pagamento imediato. 

    E se o cheque fosse emitido com data posterior à da sua entrega ao portador/tomador (cheque pós-datado)?

    Parece que, neste caso, a conduta não integraria o tipo de crime de emissão de cheque sem provisão, conforme resulta do n.º 3 do mesmo art.º 11.º.

    No entanto, ainda que a data de emissão do cheque seja superior à data da sua entrega, tal não impede que ele seja pago no dia da sua apresentação à entidade bancária (sacado), mesmo que antes da data de emissão (art.º 28.º da LUCh). 

    O cheque pós-datado não deixa, por isso, de conter uma ordem válida de pagamento  ordem que o emitente (sacador) visa revogar através de uma declaração falsa, por si assinada, emitida perante o sacado (entidade bancária).

    A nossa opinião propende, por isso, em considerar que tal conduta se pode subsumir no tipo de crime de falsificação do art.º 256.º n.º 1 al.ª d) do CP. [5] [6]

[5] No mesmo sentido, v.g., os Acórdãos: do STJ (Fixação de Jurisprudência), de 14 de Março de 2013, proc. TAOAZ.P1-A.S1, rel. SOUTO DE MOURA; e do TRC, de 18 de Abril de 2012, proc. 560/09.0TAVNF.C1, rel. ALICE SANTOS. Em sentido contrário, defendendo a não punibilidade da conduta, v.g, o Acórdão do TRP, de 18 de Abril de 2012, proc. 104/10.1TBMTS.P1, rel. EDUARDA LOBO. Todos os acórdãos, acedidos e consultados em www.dgsi.pt
[6Como já referido em nota anterior, poderá, ainda, a conduta do emitente/sacador, subsumir-se no tipo de crime de “simulação de crime” (art.º 366.º do CP), caso a (falsa) justa causa, por si invocada para a “revogação” do cheque, seja, v.g, o furto (art.º 203.º do CP) ou o roubo (art.º 210.º do CP).

    Estamos perante uma “falsificação ideológica”, caracterizada pela incorporação, num documento, de uma declaração de facto falso, juridicamente relevante (o extravio do cheque). 

    Entendemos que o facto de a entidade bancária poder recusar o pagamento do cheque, com base na declaração falsa de extravio, é suficiente para considerar essa falsidade juridicamente relevante (designadamente para o portador do cheque que acaba por não ser pago no momento da apresentação). 

    Além da responsabilidade penal, o emitente do cheque (sacador) poderá incorrer também em responsabilidade civil extracontratual (art.ºs 483.º e 487.º do CC), fundada na conduta criminosa, devendo, para isso, o pedido de indemnização, ser deduzido no próprio processo penal [princípio de adesão, art.º 71.º do Código de Processo Penal (CPP)], salvo excepções previstas no art.º 72.º do CPP.


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quarta-feira, 31 de julho de 2013

Lei das Armas - breve comentário à recente alteração

Fonte: Google Imagens




Este artigo foi escrito e gentilmente cedido por Vítor Teixeira, perito em armamento, a quem, desde já, agradeço a partilha.




Após a “vergonha jurídica” das anteriores versões da Lei 5/2006, de 24 de Fevereiro, surge esta 5ª alteração para manter as “aberrações” já existentes e, ainda, para acrescentar outras.

Na anterior alteração a esta Lei (introduzida pela Lei n.º 12/2011, de 27 de Abril), emiti a minha indignação, não só por questões técnico/balísticas, como por razões práticas, mais que óbvias como OPC; nomeadamente contra o facto de se proibir o uso de «munições expansivas», que deveriam, sim, ser as únicas permitidas por lei para uso em armas de defesa, conforme acontece noutras forças policiais e noutros países, pois são as únicas que efectivamente garantem segurança para quem as usa e para terceiros (sem ricochetes, sem perfurações excessivas, e as únicas com poder derrubante para imobilizar uma ameaça).

Enfim, neste país de “génios” continuamos com décadas de atraso nestas matérias.

Desta vez, e após mais uma alteração, indigno-me com a incrível nova redacção do art.º 86.º n.º 1 al.ª d), que exemplifica a insipiência que o “legislador” (entre aspas porque, mais uma vez, quem aprovou os textos pouco ou nada teve que ver com a sua redacção e conteúdo) tem vindo a patentear.

Passou a ser crime, a posse de artigos de pirotecnia para uso lúdico - os tais que antes, pelo Decreto-lei n.º 34/2010, de 15 de Abril, eram considerados como artigos de pirotecnia de livre circulação e que, dependendo dos casos, podiam ser livremente disponibilizados a maiores de 16 ou 18 anos.

Agora, só os chamados “estalinhos" (a definição de fogo-de-artifício de categoria 1, art.º 2.º n.º 5 al.ª ag), da Lei n.º 5/2006, pouco mais pode englobar...) continuam a ser legais.

A opção de reforçar o âmbito de aplicação do art.º 89.º da Lei n.º 5/2006, de 24 de Fevereiro, mais poder arbitrário vem dar ao polícia, ou seja, permite-lhe prender quem quer que seja, dependendo da perversidade resultante da leitura do preceito e/ou da falta de bom senso. Até já consigo imaginar o resultado disto!

Senão vejamos:

À luz deste artigo 89.º, por força da sua remissão para as armas referidas no n.º 1 do art.º 2.º (algumas delas nem são proibidas, outras são afastadas do âmbito de aplicação da própria lei) e da sua conjugação com o art.º 86.º, passa a ser possível, até, deter um feirante que venda facas numa feira; ou um comerciante de restauração que tenha facas dentro do seu estabelecimento, bastando para tal, que este se situe num destes “locais proibidos”; ou, ainda, um adepto que se desloque para um evento desportivo (ou que de lá regresse em direcção à sua casa), mesmo que apenas transporte consigo um canivete suíço. Entre muitos outros exemplos que ficarão, certamente, ao critério e imaginação das forças de segurança...

É incrível, do ponto de vista legislativo, a existência deste “princípio de indefinição territorial”, que alarga as delimitações territoriais dos tais “locais proibidos” - já de si indefinidas - aos trajectos “de” e “para” os recintos desportivos…

Em nome da honestidade intelectual (e da frontalidade…), bem podia a actual redacção do art.º 89.º ter sido sumariada da seguinte forma:

Quem, sem estar especificamente autorizado por legítimo motivo de serviço ou pela autoridade legalmente competente, transportar, detiver, usar, distribuir ou for portador” de objectos, em quaisquer locais, fora da residência do detentor, “é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.” (negrito introduzido pelo autor).

Perante isto, só me resta ter esperança e exortar para que toda esta “imperícia”, em redor das alterações desta Lei, seja colmatada milagrosamente. Resta-me, ainda, acreditar no “bom senso” dos OPC´s, bem como na “astúcia” das autoridades judiciárias, na sua difícil tarefa de subsunção normativa.

Para terminar, convém ter sempre presente que fomentar a estatística com resultados, não é sinónimo de profissionalismo, já que muito serviço não é sinónimo de serviço bem feito.


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terça-feira, 2 de abril de 2013

Noção de "dia útil" para efeitos de férias


Fonte: Google Imagens



Esta é uma questão que tem suscitado algumas dúvidas, motivo pelo qual procuraremos esclarecer os leitores, não só aqueles que as suscitaram, mas, também, todos aqueles que revelam curiosidade no tema. 

1.1 – O direito a férias 

1.1.1 – Enquadramento legal 

As férias permitem aos trabalhadores, uma recuperação física e mental, do esforço despendido na sua jornada laboral. Além desta sua finalidade, elas detêm, ainda, um importante cariz pedagógico, possibilitando ao trabalhador a sua participação cívica e de integração, e sobretudo, a sua reintegração familiar. 

Hodiernamente, não há dúvidas, de que, o direito a férias é um direito fundamental de natureza análoga, ao qual é aplicável o regime dos direitos, liberdades e garantias, art.ºs 17.º e 59.º n.º 1 al.ª d), «in fine», da Constituição da República Portuguesa (CRP). 

Sendo assim, qualquer restrição deve encontrar previsão na lei, devendo limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (art.º 18.º n.º 2 da CRP). Essa restrição deve, ainda, revestir carácter geral e abstracto, não podendo ter efeito retroactivo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais (art.º 18.º n.º 3 da CRP).


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1.2 – A questão do “dia útil” 

No que a esta questão concerne, o legislador nacional, quer no Código do Trabalho vigente (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro), quer no Regime de Férias, Faltas e Licenças dos Funcionários e Agentes da Administração Pública (Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março), baseou-se na paradigmática “semana-americana”. Sendo assim, consideram-se como “dias úteis” de trabalho, e consequentemente, para efeitos de marcação de férias, aqueles que decorrem de Segunda a Sexta-feira, excluindo-se o Sábado (dia de descanso suplementar), o Domingo (dia de descanso obrigatório) e os feriados. Estes últimos são considerados, por isso, “dias não úteis”. 

Se é certo que o presente regime descura, de certa forma, a laboração contínua (onde o período de descanso do trabalhador poderá ocorrer de Segunda a Sexta-feira), mais certo será, que somente à Assembleia da República ou ao Governo, mediante autorização legislativa por si proferida (art.º 165 n.º 1 al.ª b) da CRP), incumbe essa função de adaptar a noção de “dia útil” às novas realidades, entre elas, a laboração contínua. Até que isso aconteça (se vier a acontecer), são de evitar outras soluções «infra» legais, sob pena da sua inconstitucionalidade orgânica. 


1.2.1 – Efeitos Práticos 

1.2.1.1 –Dias não úteis” inseridos no período de férias 

Tendo em consideração o exposto, não existe grande controvérsia quando o trabalhador exerce as suas funções de Segunda a Sexta-feira, já que, os “dias não úteis”, para efeitos de marcação de férias, coincidem com o seu período de descanso. 

O mesmo não sucederá quando a sua laboração é contínua. Ainda assim, porque o regime é similar, se os Sábados, Domingos ou feriados estão inseridos no período de férias, eles, obviamente, não poderão ser contados como “dias úteis”. 

Assim, por exemplo, se um trabalhador pretende gozar um período de 5 dias de férias seguidos, a iniciar numa Terça-feira, esse período terminará na Segunda-feira seguinte, excluindo-se da contagem, o Sábado e o Domingo. 

No exemplo anterior, caso o empregador labore ao Sábado e ao Domingo, e as folgas daquele trabalhador coincidam com os seus “dias úteis” de férias, estes dias serão contabilizados como “dias não úteis” (para efeitos de férias), sendo, para o efeito, substituídos pelo Sábado e Domingo (salvo, se feriados), art.º 238.º n.º 3 do Código do Trabalho. 


1.2.1.2 – Dias não úteis” subsequentes ao período de férias 

A situação é diferente, quando a laboração é contínua e o período de férias termina em véspera de fim-de-semana ou feriado. 

Se um trabalhador pretende gozar o mesmo período de 5 dias de férias seguidos, mas agora, a iniciar à Segunda-feira, esse período terminará às 23H59 de Sexta-feira. Sendo assim, a partir das 00H00 de Sábado, o trabalhador já não se encontra no seu período de férias; e, consequentemente, se o seu empregador labora ao Sábado, ele terá que trabalhar nesse dia, porque, fora do período de férias, este será um “dia útil” de trabalho. 

Diferente será o caso, em que, nesse período de 5 dias de férias, estão contidos dias de descanso do trabalhador. Neste caso, estes dias serão substituídos, para efeitos de “dia não útil”, pelo Sábado e Domingo seguintes (excepto se feriados), art.º 238.º n.º 3 do Código do Trabalho. 


1.2.1.3 – Dias não úteis” no trabalho por turnos 

A solução introduzida pelo legislador, através da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, de substituição dos dias de descanso do trabalhador que coincidam com “dias úteis” de férias, pelo Sábado e Domingo, é exequível, mas, somente, quando essas folgas são fixas ao longo do ano civil. 

No caso de folgas rotativas, apanágio do trabalho por turnos, não é fácil saber até ao dia 15 de Abril (período máximo para elaboração do mapa de férias, art.º 241.º n.º 9 do Código do Trabalho), se, por exemplo, um trabalhador que goza um período de 3 dias de férias em Novembro, a terminar a uma Sexta-feira, tem direito, ou não, ao Sábado e, porventura, ao Domingo.

Não se ignoram, contudo, sobretudo ao nível da administração pública, diplomas que visam regular esta matéria, estabelecendo, que, em férias que terminem em véspera de fim-de-semana ou feriados, o trabalhador só terá direito a estes “dias não úteis”, caso o período de férias seja igual ou superior a cinco dias. 

Também não será esta a solução mais acertada, já que trata de igual modo esse período de 5 dias de férias, sendo ele coincidente, ou não, com algum dia de descanso do trabalhador. 

A solução mais justa estará em adaptar as normas laborais ao trabalho contínuo, independentemente de as folgas serem fixas ou rotativas. Neste pretenso regime especial, os “dias úteis” deverão corresponder a qualquer dia da semana, incluindo Sábados, Domingos ou feriados. Após respeitado o limite máximo da jornada de trabalho [art.º 59.º n.º 1 al.ª d), da CRP], o descanso semanal, vulgarmente designado como folga, assumir-se-á como “dia não útil”, não sendo contabilizado para efeitos de contagem do período de férias. 

Compreende-se, no entanto, o motivo pelo qual o legislador não adoptou, ainda, este modelo, já que, certamente não traria vantagens à relação contratual empregador-trabalhador, como geraria, desde logo, uma actividade quase impraticável na antecipação das folgas anuais de cada trabalhador, dificultando a flexibilidade e mobilização necessárias ao normal funcionamento da actividade laboral. 

Até lá, e perante a identidade de tratamento, dias “não úteis” continuarão a ser os Sábados, Domingos e feriados; que, quando contidos no período de férias, serão sempre entendidos nessa qualidade, e, como tal, não contabilizados (com a ressalva do art.º 238.º n.º 3 do Código do Trabalho, caso seja aplicável). 

Quando as férias terminem em vésperas de fim-de-semana ou feriado, como já referido, no caso de laboração contínua, o Sábado e o Domingo poderão ser considerados “dias úteis”, salvo, no caso, em que, no período de férias está contida uma ou mais folgas do trabalhador, em que é aplicável o mesmo art.º 238.º n.º 3 do Código do Trabalho. 

Relativamente aos Funcionários e Agentes da Administração Pública, deverá o legislador ter em consideração, também, nesse caso, os dias de descanso do trabalhador, quando contidos no período de férias, adoptando, para isso, norma semelhante ao anteriormente referido art.º 283.º n.º 3 do Código do Trabalho. 

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sábado, 23 de março de 2013

Consumo de Estupefacientes - a questão do "consumo médio individual durante o período de 10 dias"


Fonte: Google Imagens

    
    Imaginemos que dois indivíduos adquirem 10 gramas de canabis (resina) para consumo próprio. Quando vão a fazer a divisão do produto, por muito que se esforcem por dividi-lo de forma equitativa, uma das parcelas acaba por ter 5,2 gramas e a outra 4,8 gramas. Abordados pela polícia, um acaba por ser detido e, o outro, notificado para comparecer na comissão para a dissuasão da toxicodependência.

    Analisemos, do ponto de vista das consequências jurídicas, este caso, que bem poderia ser um caso real. 

    No que concerne à aquisição e detenção de estupefacientes e substâncias psicotrópicas para consumo próprio, desde a entrada em vigor da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, constitui contra-ordenação, desde que não exceda a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias (art.º 2.º n.ºs 1 e 2). Esta quantidade tem como referência os valores estabelecidos no mapa anexo à Portaria n.º 94/96, de 26 de Março, valores que foram obtidos por critérios estatísticos. 

    O legislador optou por não criminalizar tais condutas, mas puni-las como contra-ordenação, compatibilizando o regime com as demais convenções internacionais vigentes. Assim, o consumo mantém um desvalor legal, como forma de dissuadir a sua expansão e, indirectamente, o tráfico e restante criminalidade a ele associada. 

    Então, e um indivíduo que seja consumidor mas detenha uma quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias? 

    Tendo, o art.º 28.º da referida Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, revogado o art.º 40.º do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (circunscrito ao consumo, aquisição e detenção para consumo próprio de drogas ilícitas em pequenas quantidades), aplicar-se-ão as normas que preveem e punem o tráfico (art.ºs 21.º e 25.º do Decreto-lei n.º 15/93)? Mas onde estão os indícios desse tráfico? 

    Obviamente que o mero exceder de quantidades permitidas, per se, não faz subsumir tal conduta no crime de tráfico de estupefacientes. Como resulta de jurisprudência fixada (e por muitos ainda ignorada), apesar da referida revogação, “o artigo 40.º, n.º2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, manteve-se em vigor não só ‘quanto ao cultivo’ como relativamente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias”. 

    Assim, deve-se considerar reduzido teleologicamente o alcance da revogação do art.º 28.º da Lei n.º 30/2000, e, conjugando o art.º 2.º n.º 2 do mesmo diploma legal, considerar-se como válido e actual o texto remanescente do art.º 40.º do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, a saber:

    «1 - Quem, para o seu consumo, cultivar plantas compreendidas nas tabelas I a IV é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias. Se a quantidade de plantas cultivadas pelo agente exceder a necessária para o consumo médio individual durante o período de 5 dias, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias. 

    2 - Quem, para o seu consumo, adquirir ou detiver plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.» 

    Desse modo, se um indivíduo é surpreendido com droga em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, inexistindo qualquer indício de tráfico, nunca poderá ser punido pelos art.ºs 21.º e 25.º do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, mas sim pelo art.º 40.º n.º 2 do mesmo diploma legal (pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias), com as sup. cit. adaptações. 

    Mas, perante um consumidor, como aferir se a aquisição ou detenção de produtos estupefacientes excede a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de dez dias? Será a sua conduta passível de se subsumir no art.º 2.º da Lei nº 30/2000 (coima) ou no tipo de crime do art.º 40.º n.º 2, do Decreto-lei n.º 15/93 (pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias)? 

Fonte: Google Imagens
    Para muitos, a resposta é simples. É só pegar numa balança, confrontar o peso obtido com o valor constante no mapa anexo à Portaria n.º 94/96, de 26 de Março, para o produto em causa, e já está… 

    Tal procedimento é inadmissível. Obviamente que os valores fixados no mapa anexo à Portaria n.º 94/96 são para ser respeitados, mas enquanto valores meramente indicativos, que devem ser apreciados por intermédio de critérios científicos inerentes à prova pericial (art.º 163.º do CPP), conforme decorre do art.º 71.º n.º 3 do Decreto-lei n.º 15/93. 

    A entendermos que a mera ultrapassagem dos valores constantes do referido mapa bastaria, só por si, para se encontrar preenchido o tipo de crime do art.º 40.º n.º 2, do Decreto-lei n.º 15/93, esta seria uma norma penal em branco, e, como tal, inconstitucional, por violação dos princípios da legalidade e da tipicidade (art.º 29.º n.º 1 da CRP). Ver, v.g., Acórdão do TC n.º 534/98

    Afora a inconstitucionalidade, vejamos porque deverão os valores mencionados ser entendidos como meramente indicativos. 

    Como bem sabemos, os actos de comércio estão intimamente ligados ao lucro, não sendo o tráfico de droga excepção. Visando um aumento do lucro, cada vez mais os traficantes vão adicionando outras substâncias aos produtos estupefacientes, diminuindo substancialmente a sua pureza. Tão menor é a pureza quanto maior o distanciamento do consumidor ao produtor.

    No entanto, os valores fixados no mapa anexo à Portaria n.º 94/96 referem-se a substâncias puras. Assim, pode acontecer que um indivíduo, não obstante ser detentor de 6 gramas de canabis - resina (crime, cfr. art.º 40.º nº 2, do Decreto-lei n.º 15/93), esse produto tenha apenas 60% de pureza, o que, segundo a Portaria, equivaleria a 3,6 gramas (contra-ordenação, art.º 2.º da Lei nº 30/2000). 

    Face ao exposto, como devem proceder os órgãos de polícia criminal e as autoridades judiciárias na ausência daquele juízo científico materializado pelo relatório de exame pericial? 

    Como bem têm decidido os Tribunais da Relação (v.g. Acórdão do TRP), nesse caso, havendo dúvida sobre a pureza do produto estupefaciente, é necessário recorrer à jurisprudência, sobretudo do Supremo Tribunal de Justiça, que teve em consideração, segundo regras de experiência comum, o normal grau de impureza de tais substâncias estupefacientes quando chegam à posse do consumidor. Neste sentido, é considerada quantidade necessária para o consumo médio individual durante um dia, a que não excede, v.g

- 1,5 gramas de cocaína x 10 dias = 15 gramas; 
- 1,5 gramas de heroína x 10 dias = 15 gramas; 
- 2 gramas de haxixe (canabis resina) x 10 dias = 20 gramas; (Cfr. Acórdão do STJ

    Somente este critério visa impedir situações como aquela que apresentámos no início do presente artigo, em que é dado um tratamento jurídico distinto a uma mesma situação factual. 

    Para terminar, convém ter sempre presente que o intérprete deve funcionar como ponte entre a norma jurídica e a realidade social.


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quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

Venda de dívida pública. Quem compra e quais as vantagens?

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Hoje, que tanto se fala na venda de dívida pública, alguém me perguntava, o que é isto da venda de dívida pública? 

De uma forma bastante simplificada e numa linguagem pouco técnica, irei procurar clarificar aquilo que parece um pouco estranho, o facto de alguém comprar a dívida de outrem. 

Pois bem, o Estado, de forma a cumprir os seus compromissos, necessita de ter dinheiro em caixa. Mas, nem sempre a receita pública permite cumprir esse objectivo. Assim, tendo em consideração o estado da banca, a solução estará na venda de dívida pública nos mercados financeiros. Mas, como é que isto se processa? 

Imagine-se que Portugal tem uma dívida de 100 para com uma determinada entidade, que se vence em Fevereiro. É feita uma oferta dessa dívida, numa espécie de leilão, objectivando-se uma taxa de juro atractiva (baixa), não obstante o eventual risco de incumprimento calculado pelas agências de «rating». 

A dívida é vendida ao investidor que melhor oferta apresente, ficando este com o encargo de a pagar na data do seu vencimento (Fevereiro). Como contrapartida, no fim do prazo convencionado (v.g. dívida a 10 anos), o Estado terá que pagar esse montante acrescido dos juros acordados.

Mas quais as vantagens? Para o Estado Português é bom porque lhe permite honrar os seus compromissos, mantendo a credibilidade, o que de outra forma seria impossível. Para o investidor também é bom porque lhe permite um encaixe financeiro anual, correspondente ao valor dos juros convencionados e, por vezes, outras contrapartidas, como benefícios fiscais. 

Existem, no entanto, desvantagens para o investidor, já que existe a probabilidade de o Estado emitente da dívida agravar a sua situação financeira, não conseguindo pagar o montante acordado no prazo estipulado.

No caso concreto, não obstante a especulação financeira existente e de Portugal se encontrar no nível BB do «rating», considerado lixo, certo é, no entanto, que o seu regresso aos mercados, com o sucesso demonstrado, revela confiança por parte dos investidores, mesmo após as perspectivas negativas das agências de «rating». 


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sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

"Polícia quer Criminalizar Petardos"



    
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    Antes de publicar o anunciado artigo: “Clonagem de Cartões e Captação de Dados Bancários em Pagamentos On-line", não poderia deixar de me pronunciar sobre a notícia recentemente avançada: “Polícia quer criminalizar petardos”. 

    Então, mas, o uso ou mera posse de petardos, fora das condições legais, não é já considerado crime nos termos do disposto no art.º 86.º n.º 1 al.ª a) do Regime Jurídico das Armas e suas Munições (RJAM), aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro?

    Quando nos reportamos a petardos, referimo-nos a objectos semelhantes a bombas de carnaval, mas ligeiramente maiores e contendo uma maior quantidade de pólvora. Não há dúvidas de que, objectivamente, o petardo em si é perigoso, já que o seu rebentamento,  além de perturbar o sossego e o bem-estar das pessoas, pode causar lesões, ainda que no aparelho auditivo.

    Apesar de a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, não consagrar expressamente o termo “petardo”, ela consagra, no já referido art.º 86.º n.º 1 al.ª a), o termo “explosivo civil”.

    Encontramos a noção de “explosivo civil” no art.º 2.º n.º 5 al.ª l), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, como sendo:

"todas as substâncias ou produtos explosivos cujo fabrico, comércio, transferência, importação e utilização estejam sujeitos a autorização concedida pela autoridade competente".

    Estarão, a importação, fabrico e comercialização dos produtos explosivos que constituem os petardos, sujeitos a autorização concedida pela autoridade competente?

    Consultando o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos (Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 474/88, de 22 de Dezembro), encontramos, no seu Anexo I (pág. 39), produtos considerados explosivos, a saber:

"a) Substâncias explosivas: pólvoras (físicas e químicas), propergóis (sólidos e líquidos) e explosivos (simples e compostos);
b) Objectos carregados de substâncias explosivas: munições, espoletas, detonadores, cápsulas, escorvas, estopins, mechas (rastilhos), cordões detonantes, cartuchos e outros de natureza ou uso equiparados;
c) Composições pirotécnicas: luminosas, incendiárias, fumígenas, sonoras e tóxicas;
d) Objectos carregados de composições pirotécnicas: artifícios pirotécnicos (inflamadores, brinquedos pirotécnicos, fogo-de-artifício e artifícios de sinalização) e munições químicas." (sublinhado nosso)

    Relativamente aos artifícios pirotécnicos, não é permitido o seu fabrico quando “possam detonar por choque ou por meio de detonador” [art.º 15.º al.ª e), do Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, também aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de Novembro]. E, sendo proibido o seu fabrico, não é permitida a sua venda (art.º 22.º n.º 5). 

    Ainda relativamente à venda, estabelece, o art.º 22.º n.º 6 (também deste último Regulamento), que: “A venda de bombas de arremesso só pode ser feita às pessoas que, tendo obtido das entidades competentes autorização para a sua aquisição e lançamento, exibam o respectivo documento comprovativo no momento da compra”.

    Nos termos do art.º 31.º n.º 6: “As autorizações referidas no n.º 6 do art.º 22.º deverão ser requeridas no comando concelhio da respectiva autoridade policial, só podendo ser concedidas se estiverem verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:


a) Ter o requerente idade não inferior a 18 anos;
b) Destinarem-se as bombas de arremesso a ser usadas para fins não lúdicos, designadamente da defesa de produções agrícolas ou florestais, ou, ainda, para o exercício autorizado da caça de batida;
c) Quando o local projectado para o lançamento não implique perigo ou prejuízo para terceiros;
d) Quando as quantidades sejam devidamente justificadas;

    Assim, face a todo o exposto e tendo em consideração que a literalidade não é a única técnica de interpretação, podemos concluir, pelos argumentos de interpretação sistemática apresentados, que os petardos integram a noção de “explosivo civil” contida no art.º 2.º n.º 5 al.ª l) do RJAM.

    Sendo assim, o seu uso ou a mera posse, sem autorização, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, constitui crime de "detenção de arma proibida e crime cometido com arma", previsto e punido pelo art.º 86.º n.º 1 al.ª a) do RJAM.


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sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

ANIMAIS, que direitos?


"Ninicas" e "Branquinha"


Nos tempos actuais, onde o conhecimento e a informação se espalham pela sociedade a um ritmo exponencial, ainda encontramos quem “não saiba” que os animais, embora irracionais, são seres sensíveis. Mas, a causa poderá não estar no desconhecimento, já que, se o homem não respeita o seu semelhante, como poderá respeitar os animais?

O que poderá levar um indivíduo a amarrar um cão a um automóvel e arrastá-lo com altivez pelas ruas? (Ver)

Não desconsiderando eventuais intervenções de âmbito psicológico, penso que, comportamentos como o descrito somente vão deixar de ser conhecidos após uma intervenção legislativa substancial. 

Digo substancial, porque, no nosso ordenamento jurídico-civil os animais são tidos como coisas [art.º 202.º do Código Civil (CC)], já que, segundo o professor MOTA PINTO (in, pág. 342), apresentam as seguintes características: existência autónoma ou separada; possibilidade de apropriação exclusiva por alguém; e aptidão para satisfazer interesses ou necessidades humanas. 

Do ponto de vista criminal, contrariamente ao que sucedia no Código Penal de 1886 (art.ºs 478.º a 481.º), o Código Penal vigente (aprovado pelo Decreto-lei n.º 400/82, de 29 de Setembro) não pune a violência exercida sobre os animais. Ainda assim, e carreando para o direito penal a noção ampla de coisa do art.º 202.º do CC, podemos concluir, que, quem infligir maus tratos a um animal, ferindo-o, desfigurando-o, ou matando-o, incorre num crime de dano previsto e punido pelo art.º 212.º n.º 1 do Código Penal (CP). 

Sendo assim, incompreensivelmente, no caso que anteriormente referimos, seria indiferente, do ponto de vista penal, acorrentar a uma viatura e arrastar pelas ruas, um animal e uma cadeira.

Mais grave, ainda, o facto de que, nesta perspectiva de “coisificação” do animal, face à susceptibilidade de apropriação exclusiva por alguém, ele fica à mercê dos poderes que integram o direito do proprietário, a saber, o poder de usar, de fruir e de dispor (art.º 1305.º do CC). No âmbito do seu poder de disposição, poderá o proprietário extinguir o seu direito, destruindo a coisa que é sua, ou, tratando-se de coisa móvel (art.º 205.º do CC), abandoná-la.

É por este motivo que só o dano de coisa alheia preenche o elemento objectivo do tipo de crime do já referido art.º 212.º n.º 1 do Código Penal.

Ainda assim, mesmo estando perante coisa alheia (ou animal alheio), sendo o crime de dano um crime de natureza semi-pública, o procedimento criminal está sempre dependente de queixa, por parte do titular do direito [art.º 113.º n.º 1 do CP, e art.º 49.º do Código de Processo Penal (CPP)].

Têm legitimidade para apresentar queixa, conforme Acórdão do TRC, “o proprietário, o usufrutuário, o possuidor, o titular de qualquer direito real de gozo sobre a coisa e, ainda, todo aquele que tenha um interesse próprio e com algum carácter de durabilidade na fruição das utilidades da coisa”. 

Face ao exposto, ainda que não sejam proprietários e não tenham o poder de disposição, ficam impunes os próprios titulares do direito de queixa, quando eles próprios são os agressores dos animais. Como é óbvio, não vão fazer queixa de si próprios. Ficam ainda impunes os agressores de animais abandonados, já que não existe ninguém com legitimidade para exercer o direito de queixa. 

Como bem referem as Associações de Protecção dos Animais, existe um Decreto n.º 5650, de 10 de Maio de 1919, que pune, no seu art.º 1.º, toda a violência exercida sobre os animais, considerando-se como tal os actos descritos nos diversos artigos do Decreto n.º 5864, de 12 de Junho de 1919. 

Nestes diplomas pune-se a violência exercida sobre os animais com uma pena de multa de 2 a 15 escudos (aprox. 0,01€ e 0,075€ respectivamente), liquidada em polícia correccional, que, em caso de reincidência, será agravada com prisão correccional de 5 a 40 dias. Incumbe ao Ministério Público, nos termos do último diploma referido, promover o correspondente processo, independentemente da existência de queixa.

Embora se reconheça a existência dos supracitados diplomas, julgo que, no que concerne às penas referidas, ele se encontra revogado tacitamente pelo Decreto-lei n.º 400/82, de 29 de Setembro (diploma que aprovou o Código Penal vigente), pela sua incompatibilidade e prevalência da vontade mais recente do legislador. 

No que concerne à multa e à prisão correccional, correspondiam a duas penas previstas no art.º 58.º do Código Penal de 1886. Embora não encontremos no Código Penal vigente a pena de prisão correccional, encontramos a pena de multa no seu art.º 47.º. Era diferente, no entanto, o seu arbitramento na vigência do anterior código, já que era liquidada em polícia correccional, podendo prolongar-se por um prazo de 3 anos (art.º 67.º). A polícia correccional correspondia a uma forma de processo, juntamente com o processo sumário e o processo correccional, que não se coaduna com o Processo Penal vigente (Decreto-lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro). 

Sendo assim, inexiste no nosso ordenamento jurídico-penal norma que puna os maus tratos e violência exercida sobre os animais, senão o já referido art.º 212.º n.º 1 do CP (crime de dano), e somente nos casos anunciados. 

Face ao exposto, necessário se torna acabar com a “coisificação” dos animais, não só daqueles que têm dono, mas em geral, conferindo-lhes um estatuto próprio, e sancionando as condutas humanas violadoras dos seus direitos, enquanto ofensa de um bem jurídico supra-individual de cunho ambiental (art.º 66.º da CRP), que incumbe ao Estado garantir e proteger [art.º 9.ºal.ªs d) e e) da CRP].

Penso que não é preciso eliminar exemplares de fauna em número significativo [art.º 278.º n.º 1 al.ª a) do CP], ou criar perigo para um número considerável de animais [art.º 281.º n.º 1 al.ª b) do CP], para que estejamos perante um crime contra o ambiente/natureza.

Temos que entender que cada animal é um representante da sua espécie, faz parte daquele "número significativo" ou “número considerável de animais”. Quando se maltrata ou mata um animal, sem qualquer necessidade ou justificação, está-se, indirectamente, a criar um perigo para a espécie a que ele pertence. Assim, no caso que inicialmente apresentei, a conduta de amarrar um cão a um automóvel e arrastá-lo pelas ruas revela um total desprezo, não só pelo animal visado, mas por toda a espécie canina.

Penso, pois, que a solução nem estará em criar no Código Civil a figura do animal, extensível ao direito penal, como defendem alguns autores, mas em criar um Regime Jurídico do Animal que abranja toda a profusa, complicada e por vezes repetida legislação em vigor. Assim, deixemos o Código Civil continuar a prosseguir as suas finalidades, regulando as relações jurídicas entre as pessoas, e entre estas e as coisas.

Nesse pretenso regime avulso, deverá ser tida em consideração a protecção necessária, adequada e proporcional dos animais, mesmo dos que não têm dono, prevenindo, através da sanção penal, as agressões mais graves aos seus direitos, dos quais ressalvamos, os contidos na Declaração Universal dos Direitos do Animal (DUDA).

Até essa pretendida criação resta-nos usar, de modo eficaz, os mecanismos contra-ordenacionais que temos ao nosso dispor para combater os maus tratos e a violência, exercidos sobre os animais:

® Desde logo, o Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril, que aprovou para ratificação a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Estabelece, esta Convenção, a proibição de causar dor inútil, sofrimento ou angústia a animais de companhia, proibindo, ainda, o seu abandono.

® A Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, que proíbe a violência injustificada contra os animais, considerando-se como tal, todos os actos desnecessários e injustificados de que resulte a morte, sofrimento cruel e prolongado, ou graves lesões. Esta é a maior concretização do direito constitucional ao ambiente, tal como o defendemos supra. É pena, no entanto, que embora o seu art.º 10.º preveja a possibilidade das associações zoófilas se constituírem assistentes (figura do processo penal, art.º 68.º do CPP, diferente da intervenção como assistente em Processo Civil, art.º 335.º e sgts.), estabeleça, o seu art.º 9.º, que as sanções serão objecto de lei especial, não se encontrando, posteriormente, sanções penais para tais infracções, sendo que, no que concerne às contra-ordenações (que em seguida referirei), o seu regime geral, Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, não admite a constituição de assistente, nem os diplomas que as prevêem contemplam tal possibilidade. (Ver Acórdão do TRG); 

® O Decreto-lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro (c/ as alterações entretanto introduzidas até ao mais recente Decreto-lei n.º 260/2012, de 12 de Dezembro). É um conjunto normativo destinado a tornar aplicável, em território nacional, a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, aprovada pelo supra referido Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril. 

Neste diploma é punido com coima de 25 € a 3.740€ [art.º 68.º n.º 1 al.ª f)], o alojamento de animais de companhia em desrespeito das condições fixadas no art.º 8.º. Pune-se, ainda, com coima de 500€ a 3.740€, o abandono desses mesmos animais [art.º 68.º n.º 2 al.ª c)], nos termos do art.º 6.º-A. Com a mesma coima [art.º 68.º n.º 2 al.ª d)], é punida toda a violência exercida contra os animais nos termos do art.º 7.º n.ºs 3 e 4, bem como o maneio e treino dos animais com brutalidade, nomeadamente com pancadas e/ou pontapés [art.º 68.º n.º 2 al.ª e)]. 

No que concerne às contra-ordenações referidas, são punidas as tentativas e as condutas negligentes, sendo ainda punidas as pessoas colectivas (empresas ou instituições), sendo que, neste caso, o montante máximo da coima poderá ser elevado até aos 44.890 € (art.º 68.º n.º 3 a 5). 

® Por último, o Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro, relativo à criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos (como tal definidos na Portaria n.º 422/2004, de 24 de Abril) como animais de companhia. Pune o seu art.º 31.º n.º 1, com pena de prisão até 1 ano ou multa, quem promover ou participar com animais em lutas. Pune, ainda, o seu art.º 38.º n.º 1 al.ª m), com coima de 500€ a 3.740€ (ou 44.890€, sendo pessoa colectiva), o treino desses animais tendo em vista a sua participação em lutas ou o aumento ou reforço da agressividade para pessoas, outros animais ou bens;

Conhecidas as normas anunciadas, incumbe a todos dar-lhes utilidade prática, de forma a diminuir os casos de maus tratos e de violência exercidos sobre os animais, ou o seu abandono. Assim, ao cidadão compete denunciar estas situações às autoridades competentes, como tal consideradas no art.º 2.º n.º 1 al.ª x) do Decreto-lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, e no art.º 2.º al.ª f) do Decreto-lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, a saber: 

- A Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade sanitária veterinária nacional;
- As Direcções Regionais de Agricultura (DRA), enquanto autoridades veterinárias regionais;
- Os médicos veterinários municipais, enquanto autoridades sanitárias veterinárias concelhias;
- As Câmaras Municipais e as Juntas de Freguesia;
- O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP);
- A Guarda Nacional Republicana (GNR);
- A Polícia de Segurança Pública (PSP);
- A Polícia Municipal (PM);

Estas autoridades, ou agentes de fiscalização por si credenciados, podem/devem, no estrito cumprimento da lei vigente e no âmbito das suas funções de fiscalização, exigir a identificação dos autores dos maus tratos ou da violência, exercidos sobre os animais, ou de quem os abandonou (art.º49.º do Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, art.ºs 66.º e 66.º-A do Decreto-lei n.º 276/2001, e art.º 16.º do Decreto-lei n.º 312/2003. (Vide: “Procedimento de Identificação do Suspeito de uma Contra-ordenação”.)

Depois de recolhida a identificação e restante prova (v.g. testemunhal), devem elaborar o correspondente auto de notícia por contra-ordenação, que deverá ser enviado à DGAV, no caso de infracções ao Decreto-lei n.º 276/2001 (art.º 70.º), ou à DRA da área da prática da infracção descrita no art.º 17.º n.º 2 al.ª c) do Decreto-lei n.º 312/2003, conforme prevê o seu art.º 19.º n.º 2, para instrução do correspondente processo de contra-ordenação e aplicação de sanção (e eventual sanção acessória).

Entendo que, no caso de violência exercida sobre os animais, embora estejamos perante uma contra-ordenação, deve a notícia da infracção ser comunicada ao Ministério Público (art.ºs 20.º e 40.º do Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro), já que, existindo alguém com um direito sobre o animal agredido (v.g., propriedade, usufruto, posse), que não o próprio agressor, poderá exercer o seu direito de queixa relativamente ao crime de dano, como já anteriormente referido. 

Espero que este artigo ajude a melhorar a qualidade de vida de muitos animais. No entanto, tem que se dar continuidade à iniciativa. Não basta revelar as normas que punem as condutas agressivas para com os animais e respectivas coimas (ou crime/multa), tem que se mostrar à comunidade em geral (e aos agressores em particular) que essas normas, embora leves, funcionam. E funcionam porque é eficaz a fiscalização exercida, a instrução dos processos e a própria execução das sanções. 

Neste objectivo, incumbe à comunidade um papel fundamental, o de denunciar todas as situações de maus tratos ou de abandono de animais, incumbindo, por sua vez, às autoridades referidas, o cumprimento rigoroso das normas anunciadas. 

Para terminar, convém ter sempre presente que: “Uma sociedade avalia-se pela forma como se trata os animais”.

Artigo dedicado à "Ninicas" e à "Branquinha", duas gatas abandonadas que conheceram um novo lar, o meu.


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