![]() |
| O dilema da identificação: quando termina o dever de obediência e começa o direito à recusa? |
O Tribunal da Relação de Évora, no seu Acórdão de 07/11/2023 (proc. n.º 59/22.0GBABT.E1, rel. Moreira das Neves), decidiu que:
“As forças policiais não podem exigir a identificação de uma pessoa que não seja suspeita da prática de qualquer crime, sob pena de desobediência. Não sendo legítima a sequente detenção por prática deste crime.”






































